Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013076-33.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.013076-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : CELIA FERREIRA LOPES
ADVOGADO : SP178588 GLAUCE FERREIRA MONTEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : PI004179 DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA PIEDADE DOS SANTOS MARQUES e outros(as)
: YGOR DOS SANTOS MOREIRA
: YASMIN DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO : SP214916 CARINA BRAGA DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG. : 00130763320094036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ELAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Ubirajara Araújo Moreira em 13/04/2008 (fl. 26).
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte (NB 300419592-7) aos demais dependentes: Maria Piedade dos Santos Marques (companheira), Yasmin dos Santos Moreira (filha) e Ygor dos Santos Moreira (filho) (fl. 54).
6 - A celeuma diz respeito à condição da apelante Célia Ferreira Lopes como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à outra companheira do falecido, Sra. Maria Piedade dos Santos e aos filhos menores à época do falecimento: Yasmin dos Santos Moreira e Ygor dos Santos Moreira.
7 - In casu, a parte autora, Sra. Célia, alegou que conviveu maritalmente com o segurado durante mais de 06 anos (desde meados de 2002 até o momento do óbito), no entanto, ao requerer o pedido de pensão por morte, seu direito foi negado, por "não portar os documentos pessoais do "de cujus""
8 - A corré, Maria Aparecida, por sua vez, sustentou que: "ao contrário do que afirma a autora, a Sra. Maria, foi quem sempre esteve ao lado do segurado, na condição de companheira até a data do óbito, inclusive, foi ela a declarante na respectiva certidão, que resultou no reconhecimento e habilitação da pensão por morte em seu favor, ante as provas coligidas nos autos administrativos, impondo a manutenção do pagamento em sua integralidade(...)" (contestação - fl. 160).
9 - O INSS, de seu turno, aduz que não foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, por ausência de no mínimo 03 (três documentos) apontados no parágrafo 3º, do artigo 22, do Decreto nº 3.048/99 (fl. 55).
10 - Há robusta prova colacionada pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus à época de sua morte. O relato da demandante converge com os relatos de suas testemunhas e com os documentos carreados aos autos, havendo comprovação do endereço comum de ambos, à Rua Quatro, nº06, Jardim Nova Cidade em Guarulhos, constante, inclusive, da procuração pública outorgada pelo Sr. Ubirajara à autora, apenas dois meses antes do falecimento (fls. 17 e 17-verso).
11- A testemunha, Sr. Francisco, padrasto do falecido, foi coeso em afirmar que o mesmo residia em companhia da autora quando faleceu e que ambos viviam como marido e mulher. Esclareceu que, durante o tratamento de saúde do de cujus, junto ao Hospital das Clínicas, era ele quem marcava as consultas e a apelante, Célia, quem o levava. Aduziu que o falecido, quando do óbito, morava com a Célia, mas não sabia dizer o que ele estava fazendo na casa da corré Maria. Por fim, disse que o Sr. Ubirajara conviveu com ambas.
12 - Do mesmo modo, a testemunha da autora, Florisbela, usuária do serviço de transporte da Prefeitura de Guarulhos, local em que o Sr. Ubirajara trabalhava, prestou um depoimento coerente acerca do relacionamento da autora com o de cujus, relatando, inclusive, acerca do carinho que este nutria pelo filho de Célia, "o qual considerava um filho". Confirmou, ademais, o endereço em comum na Nova Cidade, em Guarulhos.
 13 - Saliente-se. como robusto elemento de convicção do relacionamento público e notório entre a autora e o falecido, que a própria corré, Maria Piedade, declarou que, no dia do velório, algumas pessoas apontaram para a demandante e afirmaram: "Aquela é a mulher do Bira". Além disso, deixou claro em seu depoimento que o companheiro morava com ela, mas ficava fora de casa por alguns dias; relato em consonância com o da informante Márcia, a qual, por sua vez, alegou que o de cujus vivia entre São Paulo e Guarulhos.
14 - depreende-se que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, tanto com a primeira companheira Maria, quanto com a segunda, Célia, não havendo, em verdade, prova cabal de que no momento do falecimento vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com as duas.
15 - Assim sendo, definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas (ou, no presente caso, duas companheiras), sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
16 - A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
17 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
18 - O termo inicial do benefício da autora será a data da citação, em 05/02/2010, momento no qual se configura a pretensão resistida.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
22 - Ante as resistências óbvias da autora e dos corréus às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, Verba honorária tida por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
 23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição para incluí-la como dependente econômica do de cujus, condenando o INSS na implantação do benefício da pensão por morte, que deverá ser rateado entre todos os dependentes, com termo inicial na data da citação, em 05/02/2010, bem como no pagamento de eventuais parcelas em atraso, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/09/2018 12:16:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013076-33.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.013076-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : CELIA FERREIRA LOPES
ADVOGADO : SP178588 GLAUCE FERREIRA MONTEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : PI004179 DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA PIEDADE DOS SANTOS MARQUES e outros(as)
: YGOR DOS SANTOS MOREIRA
: YASMIN DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO : SP214916 CARINA BRAGA DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG. : 00130763320094036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por CÉLIA FERREIRA LOPES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de MARIA PIEDADE DOS SANTOS MARQUES e OUTROS objetivando a concessão de pensão por morte, devida pelo falecimento do Sr. Ubirajara Araujo Moreira.


A r. sentença, de fls. 209/211, julgou improcedente o pedido. Sem condenação da autora nos ônus de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça.


Em razões recursais de fls. 211/216, Célia Ferreira Lopes, postula pela reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte, tendo em vista que, no seu entender, ficou amplamente comprovada nos autos a união estável havida com o falecido até a data do óbito, conforme a documentação juntada e os relatos das testemunhas.


Intimados, o INSS e os corréus apresentaram contrarrazões, respectivamente às fls. 247 e 248/257.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Ubirajara Araújo Moreira em 13/04/2008 (fl. 26).

O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte (NB 300419592-7) aos demais dependentes: Maria Piedade dos Santos Marques (companheira), Yasmin dos Santos Moreira (filha) e Ygor dos Santos Moreira (filho) (fl. 54).

A celeuma diz respeito à condição da apelante Célia Ferreira Lopes como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à outra companheira do falecido, Sra. Maria Piedade dos Santos e aos filhos menores à época do falecimento: Yasmin dos Santos Moreira e Ygor dos Santos Moreira.

In casu, a parte autora, Sra. Célia, alegou que conviveu maritalmente com o segurado durante mais de 06 anos (desde meados de 2002 até o momento do óbito), no entanto, ao requerer o pedido de pensão por morte, seu direito foi negado, por "não portar os documentos pessoais do "de cujus"" (petição inicial - fl. 04).

A corré, Maria Aparecida, por sua vez, sustentou que: "ao contrário do que afirma a autora, a Sra. Maria, foi quem sempre esteve ao lado do segurado, na condição de companheira até a data do óbito, inclusive, foi ela a declarante na respectiva certidão, que resultou no reconhecimento e habilitação da pensão por morte em seu favor, ante as provas coligidas nos autos administrativos, impondo a manutenção do pagamento em sua integralidade(...)" (contestação - fl. 160).

O INSS, de seu turno, aduz que não foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, por ausência de no mínimo 03 (três documentos) apontados no parágrafo 3º, do artigo 22, do Decreto nº 3.048/99 (fl. 55).

Para a comprovação do alegado, a autora juntou as seguintes cópias:

1 - registro de procuração pública, tendo como outorgante o falecido, Ubirajara Araujo Moreira e como procuradora a ora demandante, Célia Ferreira Lopes, ambos qualificados como residentes e domiciliados na Rua Quatro, nº6, Jardim Nova Cidade, Guarulhos/SP, em que foi conferido pelo primeiro à segunda: "amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim especial de representá-lo junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, podendo receber mensalidades de benefícios, quantias em atraso, firmar os respectivos recibos e dar quitação, protocolar, acompanhar e intervir em processos previdenciários, recorrer de decisões, preencher guias e requerimentos, assinar livros e formulários, marcar perícia, transigir, interpor recursos às instâncias superiores, atualizar senhas e cartão magnético, enfim, praticar todos os demais atos aos bom e fiel cumprimento deste mandato, podendo inclusive substabelecer", datado de 20/02/2008 (fls.17/17-verso);

2 - certidão de óbito, em que o falecido, Sr. Ubirajara, foi qualificado como casado, residente à Rua Vicente Luiz de Brito, nº 310, Bortolândia, Subdistrito de Tucuruvi, São Paulo/SP, em que foi declarante a corré, Sra. Maria Piedade dos Santos Marques (fl. 26);

3 - cartão do Sistema Único de Saúde-SUS, em nome do falecido, com informações de atendimento ambulatorial em OS, na data de 25/02/2008 (fl.27);

4 - comprovantes de endereço em nome de Célia Ferreira Lopes da Silva referente à Rua Projetada, 05, casa 14, Jardim Diogo, Vila Rio de Janeiro, Guarulhos/SP, da empresa Nossa Caixa, sem datação (fls. 28/29);

5 - comprovante de endereço em nome do falecido, referente à Rua Cícera Adriana Oliveira Cruz, nº 100, Jardim Nova Cidade - Guarulhos/SP, da Previdência Social, datado de 16/05/2008 (fl. 30);

6 - comprovante de endereço em nome da autora, referente à Rua Cícera Adriana Oliveira Cruz, nº 100, Jardim Nova Cidade - Guarulhos/SP, da Previdência Social, datado de 08/09/2008 (fl. 31);

7 - comprovante de endereço em nome do falecido, referente à Rua Projetada, nº 4569, 5, casa 14, Guarulhos/SP, da empresa Bandeirante, Grupo EDP, conta de energia elétrica, datada de 13/03/2003 (fl. 33);

8 - pedido de cliente nº 71308, sem informações acerca da empresa emitente, referente a aparelho portátil purific classic, em nome do falecido, com endereço à Rua Projetada, nº 5, casa 14, Guarulhos/SP, datado de 06/09/2003 (fl. 34);

9 - declaração emitida pela chefe de seção técnica da Secretaria de Saúde, datada em 27/06/2009, informando que o Sr. Ubirajara foi cadastrado no serviço de remoção ambulatorial no período de 2006 a 2008, fazendo uso do transporte para o hospital das clínicas, onde realizava tratamento no Ambulatório de Especialidades do Fígado, sempre acompanhado pela autora (fl. 35);

10 - agendamento de consulta em nome de "Eduardo Lopes da Silva", constando o endereço Rua Projetada, nº 5, casa 14, Guarulhos/SP, datado de 19/12/2002, da empresa Associação de Assistência à Criança Deficiente (fl. 38);

11 - comprovante de endereço em nome da corré "Maria Piedade dos S Marques", referente à Rua Cícera Adriana Oliveira Cruz, nº 100, Jardim Nova cidade - Guarulhos/SP, da Previdência Social, sem datação (fl. 41);

Na prova testemunhal, coletada em audiência no dia 05/02/2014, foram ouvidas a autora, suas duas testemunhas, bem como a corré Maria Piedade e duas testemunhas do juízo, depoimentos, os quais seguem transcritos em síntese (mídia digital à fl. 207):

Sra. Célia (autora): "conviveu com o Sr. Ubirajara, durante 06 (seis) anos, de 2002 a 2006... não se lembra exatamente o período. Faleceu tem uns 04 (quatro) anos. No dia que faleceu, ele tinha saído de casa para a casa da filha dele, mas estavam vivendo juntos. Acompanhou o tratamento dele, que era de cirrose. O local do falecimento foi em Santana. Foi avisada pelo padrasto dele e compareceu ao enterro. Tem dois filhos, que não são do Sr. Ubirajara. Ele não era casado. Sabe que ele tem 04 (quatro) filhos com Maria. Conhece ambos. Quando conheceu o falecido, ele já estava separado da Maria. O Sr. Ubirajara era motorista de perua, de carregar deficientes para São Paulo, para as clínicas. No dia do óbito quem fez a declaração foi a Maria, que era quem estava próxima do local. Conheceu o Sr. Ubirajara no transporte, levando o meu filho na AACD. Tinha um relacionamento com o falecido, não sendo só amizade. Quando começou, o Sr. Ubirajara estava separado, morando num quartinho. Morou com o falecido em outra casa. Não lembra o ano em que ele parou de trabalhar na Prefeitura. Afirma que ele tinha parentes no Rio, tendo uma casa que foi vendida, chegando a ir lá. Me apresentava como esposa para os irmãos e para a mãe. Conhece alguns familiares, tendo bom relacionamento apenas com o padrasto dele. Nunca fez questão de casar. Ele fez procuração no meu nome falando que morávamos juntos. Quando do óbito, ele não tinha voltado para a família. Não formulou o pedido de pensão administrativamente. O nome da mãe do falecido é Guiomar Araújo Moreira. Ubirajara a ajudava nas despesas da casa, porque eu só faço diárias. Ele foi amigado da Maria, mas não deu certo."

Por sua vez, a corré Maria Piedade dos Santos Marques declarou: "Conviveu com o de cujus de outubro de 1986 até o óbito. Sempre moraram juntos, mas, por ele ser viciado, sumia às vezes, por um, dois, três dias. Era dependente de álcool e droga. Ele morreu de etilismo, foram entubar ele e não resistiu. Ele tinha cirrose hepática, hepatite e mais uma outra coisa. Estava próxima quando ele faleceu. Eu que internei. Cheguei do trabalho e ele tinha tido convulsão. Cheguei no hospital e já tinham socorrido ele. Quando o conheci, ele era motorista de táxi e depois passou a ser motorista na Prefeitura. Morava na Vila Paulistana e morou lá a vida inteira com ele. Tive 04 (quatro) filhos com ele, mas só dois foram registrados, porque era/sou casada e ele também era, sendo que na época a lei não permitia o registro. Sou mãe d e09 (nove) filhos, 05 (cinco) de um casamento anterior e 04 (quatro) com o Bira. Ele tinha um casal do primeiro casamento. A Célia conheci porque ela apareceu no enterro acompanhada do padrasto e algumas pessoas falaram "aquela é a mulher do Bira" e eu falei que a mulher do Bira sou eu, até assustei. Depois ela me procurou e eu não dei atenção. Antes do falecimento, não sabia dela. Sobre os hospitais nos quais ele fazia acompanhamento médico, ela não se lembra exatamente daqueles ligados ao convênio da Prefeitura. Mas ela o levava no Hospital do Mandaqui, São Luiz Gonzaga, etc, este último foi o local do óbito. Ele chegava em casa embriagado, quebrava as coisas, arrumava confusão, era agressivo e saía de casa, por alguns dias, mas nunca se separaram, ele nunca retirou roupa".

Sr. Francisco de Oliveira (testemunha da autora): "Conheceu as duas, a autora e a corré Maria, mas não é amigo, nem inimigo de nenhuma. Conhece a Célia através do falecido, porque morei com a mãe dele por 37 (trinta e sete) anos. Quando ele largou a Maria e foi morar com ela, sempre ia na minha casa e depois comecei a frequentar a casa dele. O Ubirajara era motorista. Não sei o ano em que ele faleceu, acho que foi de 03 a 04 anos. A Célia trabalhava com limpeza. Não mantém mais contato com ela. Eles moravam juntos, depois ele adoeceu e ela cuidava dele. Ele se tratava no Hospital das Clínicas. Eu marcava as consultas e a Célia "carregava" ele. Eu nunca o "carreguei", era ela quem fazia isso. Eles viveram muito tempo juntos. Ele já foi casado antes com uma mulher do Paraná e teve filhos com esta. Se separaram. Quando ele casou com ela, ele era "de menor". Viveu com ela aqui em São Paulo. Depois dessa, ele se envolveu com a Maria e depois com a Célia. Quando ele faleceu, estava com a Célia. Ele tinha "água na barriga". Quando morreu, ele estava na casa da filha. Quando liguei para avisar que tinha marcado a consulta, a Maria atendeu o celular dele e me disse que ele estava internado, foram eles que internaram. Frequentava a casa da Maria, com a qual tinha uma boa relação. De vez quando ia ao Centro Espírita da família, mas não muito, porque não gostava disso. Nunca viu a Célia lá. Não sabe como o falecido apresentava Célia aos demais, porque não andava com eles. Para ele, eram homem e mulher, pois moravam juntos no bairro dos pimentas. Não sabe se o último endereço dele era na casa da Maria ou da Célia, só sei que ele conviveu com as duas. Quando ele faleceu, estava morando com a Célia, mas não sei o que "ele foi buscar para lá". Ele era o companheiro da Célia".

Sra. Florisbela Leal da Silva (testemunha da autora): "Conheci a Célia indo para AACD, porque ela levava o filho para tratamento. Eu tenho três deficientes. Conheci a Célia quando o Eduardo, o filhinho dela tinha 02 (dois) anos de idade. Tem uns 20 (vinte) anos. Conheci o Sr. Ubirajara porque ele era motorista da Prefeitura e ele era quem levava as crianças para AACD. Ele e a Célia moravam juntos aqui em Guarulhos, na Nova Cidade. Não lembro o ano que ele faleceu, faz uns 04(quatro) anos ou quase chegando a isso. Ele tinha diabetes forte, perdeu a visão. A Célia acompanhava ele, levava para o hospital. Sei que ele já foi casado e que tinha mais de três esposas. Quando estava com a Célia, estava só com ela. Com a Célia não tem filhos, mas com outras tem. Não os conhece. Não fui ao enterro. O Sr. Ubirajara apresentava Célia como esposa e tinha um carinho muito grande pelo filho dela, o Rafael, que ele considerava como filho dele. Ele perdeu a visão e não tinha a menor condição de trabalhar. Ele fazia tratamento médico no hospital das clínicas, São Paulo. Não sou amiga muito próxima da Célia, de estar na casa dela. Éramos amigas de transporte, que era onde levávamos nossos filhos. Nossa amizade era dentro da AACD e o Bira era nosso motorista. O Ubirajara foi quem noticiou o relacionamento. Ele falou que estava gostando da Célia e que iam morar juntos A Célia estava separada e nada os impedia de morar juntos. Ele também era separado. Eles foram morar juntos. Todos os dias de manhã eu saía com o Sr. Bira e ele vinha da casa da Célia, onde ele morava".

Sr. Germano Oliveira (testemunha contraditada, ouvida pelo juízo): "Conhece a Maria Piedade há uns 30 (trinta) anos. Amizade de um frequentar a casa do outro. Frequentava o Centro Espírita da família. Ubirajara era motorista na Prefeitura de Guarulhos e fazia parte da nossa "Associação" no centro. Morava próximo deles. Eles moraram juntos, não sei quanto tempo. Desde quando os primeiros filhos dele nasceram, a gente já se conhecia. Essa amizade já vem desde a época do pai dele, Sr. João. Não recordo muito o ano em que ele faleceu, mas tem mais ou menos 05 (cinco) anos. Ele teve cirrose hepática, hepatite e, também, diabetes, inclusive eu o socorri várias vezes para o hospital. Quando ele foi hospitalizado, ele morava na rua Jaupaci. Nunca viu a Sra. Célia e nem o Ubirajara com ela. Fui ao enterro. Ele não estava trabalhando, estava de licença. Ele tinha problemas de visão, usava óculos, mas cego não. O Sr. Ubirajara sempre ficava em casa, alguns dias viajava, mas sempre estava na casa da Maria. Ele sustentava a casa. A Maria trabalhou poucos meses e também no Centro. Quem cuidava dele era a Maria. Sempre os conheci como marido e mulher e, quando ele faleceu, estava com ela."

Márcia Nogueira Borges (testemunha do juízo, ouvida como informante): "Conhece a Dona Maria de perto de casa, conheço ela há mais de 10 (dez) anos. Conheci o Sr. Ubirajara. Ele era motorista de ambulância de deficientes. Ele faleceu, acho, que em 2008. Ele tinha vários problemas, cirrose hepática, hepatite. Quando morreu, ele estava morando na Rua Jaupaci, onde ele sempre morou, com a Sra. Maria. Nunca ouvi falar da Sra. Célia. Conheci o pai dele quando ele era vivo, mas eu era pequena. O pai dele tinha um Candomblé. Quando o pai faleceu, ele ficou no lugar do pai. Ele trabalhava fora, além do Centro. A Sra. Maria Piedade trabalhou um tempo, faz muitos anos, antes dele vir a óbito, mas acho que uns três meses só. O Sr. Ubirajara quem sustentava a casa. Ele ficava entre São Paulo e Guarulhos. Quando tinha festa na casa de Candomblé eu o via. Ele comparecia no Centro de 15 em 15 dias, quando tinha festa. Eu ia nas festas uma vez por mês, mas não sei se ele ia outros dias lá. Por ocasião do óbito, quem fez o socorro foi o meu irmão, na Jaupaci, onde ele morava, que é a residência da Sra. Maria. Ele nunca levou a Célia no Centro, nem nunca comentou este relacionamento. Ele não tinha perdido a visão antes do óbito. O nome do meu irmão é Paulo César Nogueira Borges."

Com efeito, há robusta prova colacionada pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus à época de sua morte. O relato da demandante converge com os relatos de suas testemunhas e com os documentos carreados aos autos, havendo comprovação do endereço comum de ambos, à Rua Quatro, nº06, Jardim Nova Cidade em Guarulhos, constante, inclusive, da procuração pública outorgada pelo Sr. Ubirajara à autora, apenas dois meses antes do falecimento (fls. 17 e 17-verso).

A testemunha, Sr. Francisco, padrasto do falecido, foi coeso em afirmar que o mesmo residia em companhia da autora quando faleceu e que ambos viviam como marido e mulher. Esclareceu que, durante o tratamento de saúde do de cujus, junto ao Hospital das Clínicas, era ele quem marcava as consultas e a apelante, Célia, quem o levava. Aduziu que o falecido, quando do óbito, morava com a Célia, mas não sabia dizer o que ele estava fazendo na casa da corré Maria. Por fim, disse que o Sr. Ubirajara conviveu com ambas.

Do mesmo modo, a testemunha da autora, Florisbela, usuária do serviço de transporte da Prefeitura de Guarulhos, local em que o Sr. Ubirajara trabalhava, prestou um depoimento coerente acerca do relacionamento da autora com o de cujus, relatando, inclusive, acerca do carinho que este nutria pelo filho de Célia, "o qual considerava um filho". Confirmou, ademais, o endereço em comum na Nova Cidade, em Guarulhos.

Saliente-se, como robusto elemento de convicção do relacionamento público e notório entre a autora e o falecido, que a própria corré, Maria Piedade, declarou que, no dia do velório, algumas pessoas apontaram para a demandante e afirmaram: "Aquela é a mulher do Bira". Além disso, deixou claro em seu depoimento que o companheiro morava com ela, mas ficava fora de casa por alguns dias; relato em consonância com o da informante Márcia, a qual, por sua vez, alegou que o de cujus vivia entre São Paulo e Guarulhos.

Desta forma, depreende-se que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, tanto com a primeira companheira Maria, quanto com a segunda, Célia, não havendo, em verdade, prova cabal de que no momento do falecimento vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com as duas.

Assim sendo, definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas (ou, no presente caso, duas companheiras), sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E ESPOSA. RELAÇÕES MANTIDAS DE FORMA CONCOMITANTE. RATEIO DA PENSÃO EM PROPORÇÕES IGUAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Há provas robustas colacionadas pela autora (comprovantes de contas bancárias conjuntas com o finado, endereço comum, constar com única beneficiária do plano de saúde do extinto e como única dependente na declaração anual de IRPF, além de documentos em que figura como acompanhante durante o seu tratamento médico), no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus à época de sua morte. II - Malgrado os documentos constantes dos autos indicassem que a corré residia em domicílio (São José do Rio Preto/SP) diverso do falecido (este morou em Campinas/SP e São Vicente/SP), é certo que entre ambos ainda ocorriam contatos com certa regularidade, a demonstrar o escopo de mútua assistência, conforme se infere dos depoimentos testemunhais (mídia). III - O falecido manteve vínculo com a corré, não sendo verdadeira a alegação de que esta não mais participava da vida dele, de modo que, não tendo sido formalizada a separação judicial ou o divórcio, preservou-se a sociedade conjugal, ainda que fragilizada em face do relacionamento amoroso mantido com a autora. IV - Diante do quadro probatório, cabe perquirir se em face da manutenção do casamento do falecido, é possível o reconhecimento da união estável. Na verdade, a situação fática posta em exame deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral. Aliás, nessa linha, basta lembrar que a Lei n. 5.890, de 08.07.1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de 05 anos como dependente do segurado instituidor, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 01, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar. V - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, vislumbra-se a situação em que restam configuradas a condição de esposa e a de "companheira" simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. VI - Mesmo que se entenda pela extinção da sociedade conjugal, é consabido que a jurisprudência é firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer o benefício de pensão por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial ou, no caso vertente, da separação de fato, VII - Não obstante a corré, em seu depoimento pessoal, tenha assinalado que o falecido não lhe prestava auxílio financeiro, os documentos acostados aos autos demonstram grande elevação de suas despesas nos últimos anos, notadamente em função do acometimento de enfermidades, evidenciando, assim, a necessidade econômica em auferir o benefício de pensão por morte em comento. VIII - A corré faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a autora, na cota equivalente a 50% do valor do benefício, a partir da data de sua cessação indevida (1º.10.2013). IX - Considerando a dicção do artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que "...A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a conta da data da inscrição ou habilitação..", entendo que deve ser considerado como termo inicial do benefício a data de 1º.10.2013, momento em que o INSS considerou a autora habilitada para o recebimento da pensão, já que à época em que formulou requerimento administrativo (18.07.2011) não havia elementos para o INSS afastar de plano a presunção do estado de casado conferida pela certidão de casamento que lhe foi apresentada pela corré, a qual era legalmente casada com o de cujus, não constando da referida certidão qualquer averbação de separação ou divórcio, além de que somente com o término da instrução do procedimento administrativo é que restou comprovada a alegada união estável. X - A correção monetária e os juros de mora serão calculados nos termos da legislação de regência. XI - Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e os honorários de seu patrono, na forma prevista no art. 86, caput, do NCPC/2015. XII - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da corré provida.(APELREEX 00010061820134036321, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"(grifos nossos)

Por fim, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.

Dessa forma, tenho por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.

Verifica-se que não há comprovação de prévio requerimento administrativo, não obstante os agendamentos efetivados (fls. 18/19), de modo que o termo inicial do benefício da autora será a data da citação, em 05/02/2010 (fl. 46), momento no qual se configura a pretensão resistida.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.

Ante as resistências óbvias da autora e dos corréus (Maria Piedade dos Santos, Yasmim dos Santos Moreira e Ygor dos Santos Moreira), às pretensões deduzidas entre si, entendo presente a sucumbência recíproca e dou a verba honorária por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição para incluí-la como dependente econômica do de cujus, condenando o INSS na implantação do benefício da pensão por morte, que deverá ser rateado entre todos os dependentes, com termo inicial na data da citação, em 05/02/2010, bem como no pagamento de eventuais parcelas em atraso, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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