D.E. Publicado em 30/07/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217042046CDD3 |
Data e Hora: | 24/07/2018 13:52:04 |
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP em face do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP atinente à competência para o tramitar do Procedimento Investigatório Criminal nº 0010448-35.2017.403.6181.
Colhe-se dos autos, especificamente da manifestação exarada pela Procuradoria da República em Campinas/SP (fls. 59/68), que o referido Procedimento Investigatório Criminal teria sido instaurado com o objetivo de apurar eventual prática do delito de estelionato (decorrente da interposição fraudulenta de terceiros quando da importação) que teria sido perpetrado na cidade de São Paulo/SP, local do domicílio fiscal da real empresa adquirente das mercadorias apreendidas (qual seja, MARILIA MEDEIROS DE GODOI EIRELI - EPP), motivo pelo qual imperiosa sua remessa à Subseção Judiciária de São Paulo/SP, oportunidade em que se considerou que o registro da declaração de importação teria configurado mero ato de exaurimento do indicado crime patrimonial.
Diante das considerações tecidas pelo representante do Parquet federal em mencionada localidade, entendeu por bem o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP declinar de sua competência em favor de uma das Varas Criminais existentes em São Paulo/SP (r. decisão colacionada à fl. 70 dos autos).
Por sua vez, já no âmbito do MM. Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, restou aberta vista dos autos à Procuradoria da República em São Paulo/SP, na qual o membro do Parquet federal pugnou pela suscitação de conflito negativo de jurisdição (fls. 77/81) sob o argumento de que seu colega oficiante em Campinas/SP teria procedido com capitulação jurídica equivocada ao analisar a RFFP nº 19482.000028/2017-56. Isso porque o caso sob investigação não versaria acerca da interposição fraudulenta de terceiros (a permitir o reconhecimento da prática do delito de estelionato) na justa medida em que, em momento algum, teria havido a ocultação do real sujeito passivo da obrigação tributária, mas limitou-se a expor que a empresa MARILIA MEDEIROS DE GODOI EIRELI - EPP importou, em seu nome, mercadoria, ocultando, entretanto, o valor total aduaneiro com o desiderato de reduzir o pagamento de tributos incidentes sobre a operação comercial. Desta feita, caracterizado estar-se-ia o cometimento do crime de descaminho, cuja competência é firmada nos termos em que consignados na Súm. 151/STJ a evocar a atuação do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP.
Em decorrência da manifestação juntada às fls. 77/81 a que foi feita menção, o MM. Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP levou a efeito o requerido pela Procuradoria da República em São Paulo/SP, motivo pelo qual suscitou o Conflito de Jurisdição ora em julgamento.
Distribuídos os autos nesta E. Corte, entendeu-se desnecessária a designação de qualquer um dos MM. Juízos indicados anteriormente para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes, uma vez que o Conflito foi suscitado nos próprios autos e não havia notícia de que existiria réu preso ou diligências pendentes de deliberação - ademais, compreendeu-se despicienda a determinação de que fosse oficiado o MM. Juízo suscitado ante a existência de prévia manifestação nos autos (fl. 86).
O Ministério Público Federal (fls. 89/92) manifestou-se no sentido da procedência do Conflito para que seja reconhecida a competência do MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Campinas/SP) para o tramitar do Procedimento Investigatório Criminal nº 0010448-35.2017.403.6181.
É o relatório.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Depreende-se da leitura dos autos que a questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir se os fatos que estão sendo investigados no Procedimento Investigatório Criminal nº 0010448-35.2017.403.6181 encontrariam subsunção no delito de estelionato (cuja competência territorial seria firmada pela localidade em que aferida a vantagem indevida) ou no crime de descaminho (no qual a competência territorial seria afeta à localidade em que procedida a apreensão nos termos em que consignados na Súm. 151/STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens).
Importante salientar que tal questão se mostra de suma importância, inclusive ainda que não firmada a relação jurídica processual penal, uma vez que afeta à fixação de competência, que, se não respeitada, teria o condão de gerar eventual nulidade da ação penal. Destaque-se que mencionado tema, inclusive, configura-se como de ordem pública, podendo ser enfrentado em qualquer fase (pré-processual ou processual).
Anote-se, ademais, que, em regra, o momento adequado para que se proceda à capitulação jurídica do fato narrado na exordial acusatória é o da prolação da sentença penal (condenatória ou absolutória) por meio da aplicação do instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal (O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave). Todavia, em situações excepcionais como a presente, mostra-se possível ao julgador imiscuir-se na capitulação do delito antes mesmo do momento sentencial, especialmente quando tal capitulação implicar no reconhecimento de tema afeto à ordem pública.
Desta feita, a fim de se evitar que a inadequada subsunção típica macule a competência do órgão jurisdicional para o conhecimento e para o julgamento da questão trazida à baila, permite-se, para tal consecução (fixação da competência), adentrar a fundamentação necessária ao correto enquadramento jurídico do fato narrado nos autos. Nesse sentido:
Portanto, plenamente possível aferir a definição jurídica dos fatos constantes do Procedimento Investigatório Criminal nº 0010448-35.2017.403.6181 neste momento para o fim de delimitação da competência do órgão jurisdicional que deverá prosseguir à frente de tal expediente.
Superados tais aspectos preliminares, cumpre destacar, a teor do Auto de Infração nº 0817700/00169/17 referente ao Procedimento Administrativo Fiscal nº 19482.720.043/2017-14 (especificamente fls. 21/22 e 27 dos autos), que a empresa MARILIA MEDEIROS DE GODOI EIRELI - EPP importou em seu nome mercadorias estrangeiras de forma simulada com o objetivo de ocultar o efetivo valor do frete internacional pago para o seu transporte, tendo havido a comprovação de que a exclusiva finalidade da falsificação empregada consistia na redução do montante tributário devido na operação por meio da redução da base de cálculo sobre a qual recairiam as exações atinentes ao Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - a propósito:
Portanto, tendo como base os fatos apurados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a que foi feita referência, não se vislumbra situação a avocar a prática do crime de estelionato por meio da interposição de terceira pessoa a obstar o conhecimento de quem teria sido o real importador dos bens apreendidos (tal qual quer fazer crer o representante do Ministério Público Federal oficiante em Campinas/SP - fls. 59/68), mas sim a suposta ocorrência de redução da base de cálculo dos tributos devidos no negócio jurídico subjacente com o desiderato de diminuir a imposição tributária, conduta esta que teria o condão de configurar a figura típica elencada no art. 334 do Código Penal na redação dada pela Lei nº 13.008, de 26 de junho de 2014 (Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (...)), alinhando-se, assim, à manifestação exarada pelo membro do Parquet federal com assento em São Paulo/SP (fls. 77/81).
Desta feita, restando assentado, em tese, o cometimento do crime de descaminho, a competência territorial deve ser firmada na localidade em que apreendidos os bens importados conforme é possível ser aferido do entendimento sufragado na Súm. 151/STJ (A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens), qual seja, em Campinas/SP (Subseção Judiciária a irradiar jurisdição sobre os fatos ocorrentes no Aeroporto Internacional de Viracopos - fl. 05), de modo que esse Conflito de Jurisdição deve ser julgado procedente para firmar como competente o MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Campinas/SP).
Importante ser salientado que o Procedimento Investigatório Criminal nº 0010448-35.2017.403.6181 foi originariamente instaurado com o objetivo de apurar eventual falsificação e uso de documento falso (art. 299 e 304, ambos do Código Penal) - fl. 05. Todavia, descortinou-se, posteriormente, por meio da Representação Fiscal para Fins Penais a possibilidade de ter ocorrido a ilusão do pagamento de impostos devidos pela entrada das mercadorias por meio do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP (delito de descaminho) - fls. 21/22 e 27. Nesse diapasão, a efetiva perquirição da potencialidade lesiva do falso (e do seu exaurimento) no âmbito da importação de mercadorias declinadas no Procedimento Investigatório Criminal em tela, por ser conexa ao descaminho, deverá ser analisada pelo MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Campinas/SP), que poderá aplicar o princípio da consunção ou a espécie de concurso de crimes que melhor se adeque a situação fática. Nesse sentido:
Portanto, diante de todo o exposto, bem como dos elementos constantes deste Conflito de Jurisdição, deve ser firmada a competência do MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Campinas/SP) para o tramitar do Procedimento Investigatório Criminal nº 0010448-35.2017.403.6181.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito de Jurisdição, declarando, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Campinas/SP) para o tramitar do Procedimento Investigatório Criminal nº 0010448-35.2017.403.6181, nos termos anteriormente expendidos.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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