D.E. Publicado em 12/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença monocrática de fl. 48 homologou o pedido de desistência formulado pela autora, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condená-la ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Em razões recursais de fls. 54/58, alega a Autarquia Previdenciária que o douto Juízo a quo não poderia ter homologado a desistência do feito sem a sua anuência, uma vez que possui interesse no julgamento do feito em tela.
Sem contrarrazões, subiram a esta instância para decisão.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Prescreve o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil "que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
A esse respeito, a jurisprudência tem entendido que:
Ademais, a Autarquia Previdenciária somente pode concordar com a desistência da ação na hipótese do autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a mesma, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/97 (Lex 1997/1918, RT 741/759).
Todavia, no presente caso, verifica-se que o mandado de citação fora cumprido em 03/10/2017 (fl. 47), iniciando-se, a partir daí, o prazo para o oferecimento da contestação.
Já o requerimento de desistência da ação veio aos autos anteriormente ao protocolo da contestação, ou seja, em 25/09/2017 (fl. 45).
Dessa forma, e reportando-me novamente à dicção do art. 485, §4º, do CPC, a anuência do réu com relação ao pedido de desistência da ação revela-se indispensável depois de decorrido o prazo para resposta, hipótese inocorrente no caso ora em exame.
A jurisprudência não destoa do entendimento ora esposado, conforme julgados extraídos da festejada obra de Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed., nos seguintes termos:
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Desta feita, não merecem prosperar as alegações do INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
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