Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000776-04.2006.4.03.6003/MS
2006.60.03.000776-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : AUTO POSTO GL II LTDA
ADVOGADO : MS005885A JUSCELINO LUIZ DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional de Metrologia Normalizacao e Qualidade Industrial INMETRO
ADVOGADO : MS007928 AIRTON EDISON DE ARAUJO FILHO
No. ORIG. : 00007760420064036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA OU CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. INMETRO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LEI Nº 9.933/99. PORTARIA Nº 23/1985. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Produção da prova técnica que foi indeferida por decisão motivada, ao considerar o lapso temporal entre a autuação (2003) e o requerimento da prova pericial (2007), o que revela ser imprestável para elucidação do alegado. Não há cerceamento de defesa, na medida em que, de modo fundamentado, pode o juiz, que é o destinatário da prova, decidir sobre a sua necessidade e indeferir a produção de provas inúteis.
- Inexistência da alegada carência de ação, uma vez que as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 202, 203, 204 do Código Tributário Nacional e 3º da LEF.
- A teor do disposto na Lei 9.933/99, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO tem legitimidade e competência para fiscalizar e aplicar multas aos estabelecimentos que comercializam combustíveis.
- Eventual desconhecimento do erro, alegações de falha do fornecedor ou justificativa em fatores climáticos ou técnicos do equipamento em nada alteram a legalidade da infração ou sequer afastam a responsabilidade do autuado. Destaca-se que a tipificação da infração é objetiva, decorre da constatação das irregularidades aferidas, de modo que despicienda é a análise dos elementos causadores da falha.
- Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2018.
André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000776-04.2006.4.03.6003/MS
2006.60.03.000776-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : AUTO POSTO GL II LTDA
ADVOGADO : MS005885A JUSCELINO LUIZ DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional de Metrologia Normalizacao e Qualidade Industrial INMETRO
ADVOGADO : MS007928 AIRTON EDISON DE ARAUJO FILHO
No. ORIG. : 00007760420064036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

Apelação interposta por AUTO POSTO GL II LTDA contra sentença (fls. 90/92v) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.


Sustenta o recorrente, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa causado pelo indeferimento de produção da prova pericial, bem como a carência de ação, ao argumento de que a certidão de dívida ativa não atende ao disposto no artigo 202, III, do CTN. No mérito, em síntese, narra que por motivos que se desconhece foi constatado defeito no bico de descarga e no vazamento de duas bombas de abastecimento, bem como erro de sinais superiores a 0,5%. Alega que a manutenção das bombas é efetivada por pessoas credenciadas pelo fornecedor de combustível e que as irregularidades eram de total desconhecimento dos proprietários do posto e dos frentistas. Afirma, ainda, que imediatamente após o conhecimento dos fatos os reparos foram realizados. Aduz que, com a pressão interna variável dos tanques e com os desgastes dos componentes, as bombas constantemente se desregulam, o que dificulta o conhecimento imediato de defeitos. Por fim, afirma que as próprias portarias reguladoras aumentaram o percentual de tolerância.


Contrarrazões às fls. 113/114.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova técnica (fl. 88), não merece prosperar. A produção da prova técnica foi indeferida por decisão motivada, que considerou o transcurso de anos entre a autuação (2003) e o requerimento da prova pericial (2007) - fl.81, o que revela ser imprestável para elucidação do alegado. Ressalta-se que cabe ao juiz, que é o destinatário da prova, decidir sobre a sua necessidade (REsp 740.577/RS e AgRg no REsp 1.100.830/RJ). Assim, não há cerceamento de defesa, na medida em que, de modo fundamentado, pode o juízo indeferir a produção de provas inúteis.


Ainda preliminarmente, não merece guarida a alegação de carência de ação ao argumento de que a CDA não contém os atributos de liquidez e certeza, em ofensa ao exercício do contraditório e da ampla defesa e aos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional. Consoante se verifica de fls. 14/15, inexiste a mácula aventada, visto que o título apresenta a individualização do valor débito, sua origem, natureza e legislação legal. Portanto, não há que se falar em sua nulidade (artigo 618, I, do CPC/73). Nesses termos é o entendimento do STJ, que julgou a questão em representativo da controvérsia, REsp 1.138.202/ES, in verbis:


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. a 3 (...)
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, litteris:
"Art. 2º (...) (...)
§ 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."
6 e 5 (...)
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

Assim, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 202, 203, 204 do Código Tributário Nacional e 3º da LEF. Outrossim, descabida a alegação de não indicação da origem, natureza do crédito e fundamento legal, na medida em que apenas apresenta razões genéricas na tentativa frustrada de infirmar a autuação do ilícito praticado.


A teor do disposto na Lei 9.933/99, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO tem legitimidade e competência para fiscalizar e aplicar multas aos estabelecimentos que comercializam combustíveis, como no caso do recorrido.


É certo também que a multa teve por fundamentos os artigos 5º e 8º da Lei nº 9.933/99, verbis:


Art. 5o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.
Art. 8o  Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
 V- inutilização; 
VI - suspensão do registro de objeto; e 
VII - cancelamento do registro de objeto.
Parágrafo único.  Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.

O Inmetro editou a Portaria nº 23/1985, pela qual estabelece as condições a que devem satisfazer as bombas medidoras de volume para combustíveis líquidos utilizadas nas atividades comerciais, in verbis:


13.1 Manter todos os característicos de construção observados no exame inicial e efetuar medições dentro dos limites tolerados nos subitens 11.2.1 e 11.2.2.
11.2.1 O erro relativo máximo tolerado, para mais ou para menos, de 0,5% (cinco décimos por cento) em qualquer vazão situada dentro do campo de utilização.
11.2.2 Quando os erros relativos dos volumes entregues, respectivamente, nas vazões máxima e mínima forem de sinais diferentes, a soma de seus valores absolutos não deverá ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento).

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.112.744/BA (Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 02/03/10), reafirmou o entendimento pela legalidade das normas expedidas pelo INMETRO e de suas respectivas infrações, verbis:


PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. LEIS Nºs 5.933/73 E 9.933/99. MULTA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM QUANTIDADE MENOR QUE À INDICADA NA EMBALAGEM. PORTARIAS DO INMETRO. LEGALIDADE. (PRECEDENTE. Resp. n.º 1.102.578/MG, RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC).
1. A Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. O art. 2º, de referida norma legal, criou o CONMETRO, e em seu art. 3º enumerou a competência de referido órgão ao passo que o art. 5º, da Lei n.º 5.966/73, atribuiu ao INMETRO a função executiva das atividades relacionadas à metrologia.
2. A Primeira Seção, por força do julgamento proferido no Resp. n.º 1.102.578/MG, DJ. 29.10.2009, firmou entendimento no sentido de que 'Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais'. Precedentes do STJ.
3. A Resolução n.º 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos normativos metrológicos, não contrariou a Lei n.º 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência, afasta a ilegalidade da Portaria n.º 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado com fundamento em referido ato normativo.
4. Precedentes desta Corte Superior (RESP 416211 / PR ; Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 31/05/2004; RESP 273803/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/05/2003; RESP 423274/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 26/08/2002).
5. Ainda que assim não bastasse, a Lei n.º 9.993/99, vigente à época da lavratura do auto de infração, legitimava a expedição de atos normativos pelo INMETRO, consoante se colhe do seu art. 3º, verbis: 'Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;(...)'. Consectariamente, a nova lei que atribuiu, de forma explícita, a competência normativa do INMETRO, a convalidou o auto de infração lavrado contra a empresa recorrente que redundou na aplicação de multa por infração à Portaria n.º 74/95.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Federal:


AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. INMETRO. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. CABIMENTO.
1. A apelada foi autuada pela apelante na data de 05/01/2005, nos termos do auto de infração nº 1328426, em razão da presença de bomba de combustível com erro de medição maior do que o tolerável pelo item 13.1 da Portaria INMETRO 23/85 (fls. 75/76).
2. Em análise, verifica-se que não há nos autos comprovação acerca da violação de qualquer princípio constitucional ou administrativo.
3. A multa foi aplicada com fundamento nos arts. 8º e 9º, da lei nº 9.933/99.
4. No uso de suas atribuições, o Inmetro baixou a Portaria nº 23/1985, aprovando as instruções relativas às bombas medidoras de volume de combustíveis líquidos. Resta consolidada a jurisprudência no sentido da legitimidade das normas expedidas pelo Inmetro e pelo Conmetro, pois dotadas de competência legal atribuída pelas Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, além de regularem matéria de interesse público na busca da proteção ao direito do consumidor.
5. Igualmente, a certidão de Dívida ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a autora apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações.
6. Por fim, mantida a fixação da multa aplicada, em observância ao princípio da razoabilidade, sobretudo considerando que a decisão ressaltou a primariedade da apelada como causa atenuante de aplicação da pena (fls. 92), respeitando os preceitos e limites disposto s no art. 9º da lei nº 9.933/99.
7. Inversão dos ônus sucumbências, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1677154 - 0008765-54.2008.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 31/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017)

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. INMETRO. IPEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. BOMBA DE COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADES. PORTARIA 23/85 DO INMETRO. LEGALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. CDA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O IPEM/SP (Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo) mantinha convênio de cooperação técnica e administrativa para a execução de algumas atribuições da Autarquia Federal para execução de atividades na área de Metrologia Legal e Qualidade de Bens e Serviços. Além disso, traz o artigo 4º da Lei nº 9.933/99 que INMETRO pode delegar a execução de atividades de sua competência, razão pela qual não há que se falar em falta de capacidade postulatória do IPEM.
2. A Lei nº 9.933/99 atribui competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente a metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao INMETRO poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas.
3. O IPEM - Instituto Estadual de Pesos e Medidas atua mediante delegação do INMETRO para exercer a prerrogativa que lhe cabe, sendo, portanto, parte legítima para aplicar as multas que deram origem à execução fiscal ora cobrada.
4. Constatou-se que as bombas medidas apresentavam erros superiores aos tolerados (-500 ml na vazão máxima e -500 ml mínima em cada 20 litros - auto de infração 1135810) bem como se constatou apresentar separador e eliminador de gases e ar obstruído (auto de infração 1135811 em desacordo com o item 13.9).
5. Observa-se que a CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indicam a origem multa administrativa, o número do respectivo processo administrativo - 14.420/03, documento de origem Auto de Infração nº 1135810 e 1135811 e o fundamento legal da dívida (fls. 23/24).
6. Diante da constatação das irregularidades é válida a autuação sofrida pela embargante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração.
7. Insta consignar que as autuações da embargante se deram por descumprimento de norma administrativa metrológica, instituída em razão do poder de polícia do Estado, tratando-se de responsabilidade objetiva, ou seja, por se tratar de transgressão ao ordenamento consumerista não se investiga o ânimo ou não embargante de se incidir na ilicitude em pauta, uma vez que a sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa ou dolo.
8. Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1553407 - 0023509-09.2006.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 07/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2017)

No caso dos autos, verifica-se que, em 26/03/2003, o posto de combustível foi autuado por ter sido constatado que bombas medidoras, instaladas e em pleno funcionamento, apresentavam erro nas vazões rápida e lenta maiores que o limite tolerado de 0,5% - fls. 50/51.

Alega o apelante que desconhece o motivo da incompatibilidade encontrada pelos fiscais, que a manutenção das bombas é responsabilidade do fornecedor de combustível e que o erro era fato desconhecido pelos próprios proprietários e pelos frentistas. Afirma ainda que fatores climáticos podem alterar o funcionamento do equipamento. Entretanto, as alegações em nada alteram a legalidade da infração ou sequer afastam a responsabilidade do autuado, vez que são fatores internos do seu negócio e eventuais danos causados por falhas do seu fornecedor deverão ser ressarcidos pelos meios próprios. Destaca-se que a escolha dos fornecedores é responsabilidade do empresário, que inclusive é quem assumirá por todos os riscos inerentes à atividade lucrativa. Incabível alegar o desconhecimento do erro da bomba de combustível, pois, em respeito ao interesse público e especialmente ao consumidor, impõe-se a constante manutenção nos equipamentos de medição bem como adoção de meios corretivos que não prejudiquem ou lesem os clientes. Ademais, a tipificação da infração é objetiva, decorre da constatação das irregularidades aferidas, de modo que despicienda é a análise dos elementos causadores da falha. Da mesma forma, dispensa-se a comprovação de efetivo prejuízo aos consumidores para a lavratura do auto. Ressalta-se, ainda, que o empresário autuado, ora apelante, é reincidente em infrações de natureza metrológica, conforme fl. 67.


A alegação de realização do imediato reparo, posteriormente à infração, em nada altera a autuação. É a medida mínima que se espera do empresário autuado e que, se mantida, lhe preservará em novas fiscalizações. Nesse sentido, destaco precedente deste Tribunal Federal:


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. INMETRO - MULTAS APLICADAS POR INFRAÇÃO A DISPOSITIVOS DA PORTARIA INMETRO 23/85. - REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO.
(...)
4. Os Autos de Infração lavrados contra a embargante carreados a estes autos apontam irregularidades em bombas medidoras de combustíveis, infringindo o disposto no item 13.23 da Portaria 23/85 do INMETRO (fls. 10), assim também nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c/c ítens 11.2.1 e 11.2.2 do RTM, aprovado pela Portaria em questão.
5. O auto de infração, como ato administrativo, é dotado de presunção de legitimidade, razão pela qual não tem relevância o fato de o fabricante da bomba de combustível não ter constatado a irregularidade apontada pela fiscalização metrológica, assim como de ter a embargante procedido a posterior reparo e, muito menos, o fato de desconhecer os defeitos (não agindo, portanto, de má-fé), eis que é sua responsabilidade zelar pela correta prestação de serviços aos clientes e não esperar que terceiros façam a vistoria em seus equipamentos e a alerte sobre as inconsistências. O que releva, na espécie, é que as irregularidades foram constatadas por agente público no exercício de suas funções, bem como que meras alegações desacompanhadas de provas cabais, como ocorre nestes autos, não são hábeis a infirmar o apurado pela fiscalização. Para tanto, seria necessária a produção de prova inconsteste pelo embargante.
6. As irregularidades encontradas nos equipamentos configuram, inclusive, afronta ao direito do consumidor, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.078/90.
7. Improvimento ao agravo retido e à apelação.
(AC 00002977920044036003, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2009 PÁGINA: 252 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por fim, saliente-se que alegações genéricas de supostas alterações nos limites de tolerância na Portaria 23/1985, posteriores à data autuação, não são suficientes para infirmar o auto de infração, lavrado com fundamento legal válido.


Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação.


É como voto.


André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado: 11A21704114C99E9
Data e Hora: 18/09/2018 19:07:28