D.E. Publicado em 18/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 18/09/2018 19:07:31 |
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RELATÓRIO
Apelação interposta por AUTO POSTO GL II LTDA contra sentença (fls. 90/92v) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Sustenta o recorrente, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa causado pelo indeferimento de produção da prova pericial, bem como a carência de ação, ao argumento de que a certidão de dívida ativa não atende ao disposto no artigo 202, III, do CTN. No mérito, em síntese, narra que por motivos que se desconhece foi constatado defeito no bico de descarga e no vazamento de duas bombas de abastecimento, bem como erro de sinais superiores a 0,5%. Alega que a manutenção das bombas é efetivada por pessoas credenciadas pelo fornecedor de combustível e que as irregularidades eram de total desconhecimento dos proprietários do posto e dos frentistas. Afirma, ainda, que imediatamente após o conhecimento dos fatos os reparos foram realizados. Aduz que, com a pressão interna variável dos tanques e com os desgastes dos componentes, as bombas constantemente se desregulam, o que dificulta o conhecimento imediato de defeitos. Por fim, afirma que as próprias portarias reguladoras aumentaram o percentual de tolerância.
Contrarrazões às fls. 113/114.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova técnica (fl. 88), não merece prosperar. A produção da prova técnica foi indeferida por decisão motivada, que considerou o transcurso de anos entre a autuação (2003) e o requerimento da prova pericial (2007) - fl.81, o que revela ser imprestável para elucidação do alegado. Ressalta-se que cabe ao juiz, que é o destinatário da prova, decidir sobre a sua necessidade (REsp 740.577/RS e AgRg no REsp 1.100.830/RJ). Assim, não há cerceamento de defesa, na medida em que, de modo fundamentado, pode o juízo indeferir a produção de provas inúteis.
Ainda preliminarmente, não merece guarida a alegação de carência de ação ao argumento de que a CDA não contém os atributos de liquidez e certeza, em ofensa ao exercício do contraditório e da ampla defesa e aos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional. Consoante se verifica de fls. 14/15, inexiste a mácula aventada, visto que o título apresenta a individualização do valor débito, sua origem, natureza e legislação legal. Portanto, não há que se falar em sua nulidade (artigo 618, I, do CPC/73). Nesses termos é o entendimento do STJ, que julgou a questão em representativo da controvérsia, REsp 1.138.202/ES, in verbis:
Assim, as informações constantes da CDA são suficientes para evidenciar sua legalidade, visto que dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante os artigos 202, 203, 204 do Código Tributário Nacional e 3º da LEF. Outrossim, descabida a alegação de não indicação da origem, natureza do crédito e fundamento legal, na medida em que apenas apresenta razões genéricas na tentativa frustrada de infirmar a autuação do ilícito praticado.
A teor do disposto na Lei 9.933/99, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO tem legitimidade e competência para fiscalizar e aplicar multas aos estabelecimentos que comercializam combustíveis, como no caso do recorrido.
É certo também que a multa teve por fundamentos os artigos 5º e 8º da Lei nº 9.933/99, verbis:
O Inmetro editou a Portaria nº 23/1985, pela qual estabelece as condições a que devem satisfazer as bombas medidoras de volume para combustíveis líquidos utilizadas nas atividades comerciais, in verbis:
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.112.744/BA (Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 02/03/10), reafirmou o entendimento pela legalidade das normas expedidas pelo INMETRO e de suas respectivas infrações, verbis:
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Federal:
No caso dos autos, verifica-se que, em 26/03/2003, o posto de combustível foi autuado por ter sido constatado que bombas medidoras, instaladas e em pleno funcionamento, apresentavam erro nas vazões rápida e lenta maiores que o limite tolerado de 0,5% - fls. 50/51.
Alega o apelante que desconhece o motivo da incompatibilidade encontrada pelos fiscais, que a manutenção das bombas é responsabilidade do fornecedor de combustível e que o erro era fato desconhecido pelos próprios proprietários e pelos frentistas. Afirma ainda que fatores climáticos podem alterar o funcionamento do equipamento. Entretanto, as alegações em nada alteram a legalidade da infração ou sequer afastam a responsabilidade do autuado, vez que são fatores internos do seu negócio e eventuais danos causados por falhas do seu fornecedor deverão ser ressarcidos pelos meios próprios. Destaca-se que a escolha dos fornecedores é responsabilidade do empresário, que inclusive é quem assumirá por todos os riscos inerentes à atividade lucrativa. Incabível alegar o desconhecimento do erro da bomba de combustível, pois, em respeito ao interesse público e especialmente ao consumidor, impõe-se a constante manutenção nos equipamentos de medição bem como adoção de meios corretivos que não prejudiquem ou lesem os clientes. Ademais, a tipificação da infração é objetiva, decorre da constatação das irregularidades aferidas, de modo que despicienda é a análise dos elementos causadores da falha. Da mesma forma, dispensa-se a comprovação de efetivo prejuízo aos consumidores para a lavratura do auto. Ressalta-se, ainda, que o empresário autuado, ora apelante, é reincidente em infrações de natureza metrológica, conforme fl. 67.
A alegação de realização do imediato reparo, posteriormente à infração, em nada altera a autuação. É a medida mínima que se espera do empresário autuado e que, se mantida, lhe preservará em novas fiscalizações. Nesse sentido, destaco precedente deste Tribunal Federal:
Por fim, saliente-se que alegações genéricas de supostas alterações nos limites de tolerância na Portaria 23/1985, posteriores à data autuação, não são suficientes para infirmar o auto de infração, lavrado com fundamento legal válido.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação.
É como voto.
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