Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019543-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019543-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : NILTON SEGISMUNDO
ADVOGADO : SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00011804120158260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber: qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade.
2. Ausente a qualidade de segurado, requisito legal necessário à concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
3. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019543-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019543-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : NILTON SEGISMUNDO
ADVOGADO : SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00011804120158260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 21/05/2015, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, com pedido subsidiário de benefício assistencial ao deficiente, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93.


O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que ocorreu a perda de qualidade de segurado e, malgrado atendido o requisito econômico, a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão do benefício assistencial. Em virtude da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a execução por força da gratuidade da justiça.


Apela a parte autora, sustentando que a sentença é citra petita, vez que não se pronunciou acerca do pedido principal de aposentadoria por invalidez e requer a sua anulação. Assevera ainda, que ocorreu cerceamento de provas, por não ter sido apreciado o pedido de nova complementação do laudo médico pericial e a realização da oitiva das testemunhas arroladas às fls. 06. Quanto ao mérito, sustenta que faz jus ao benefício de "aposentadoria rural por invalidez" ou auxílio doença e, caso assim não se entenda, requer a concessão do benefício assistencial, ante o preenchimento dos requisitos legais.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso interposto.


É o relatório.







VOTO



Por primeiro, não merece prosperar a insurgência acerca da sentença quanto à omissão acerca dos pedidos relativos aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, porquanto, ao contrário do alegado, a matéria foi decidida na parte intitulada "1 - Fundamento legal", tendo o Juízo, concluído pela perda de qualidade de segurado do autor, nesses termos: "No caso dos autos, os registros em CTPS findaram em 2006, sendo evidente a perda de qualidade de segurado." (fls. 140/141).


De outra parte, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.


Nesse sentido, confira-se o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO.
Descabida a alegação de cerceamento de defesa, visto que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao juiz formar o seu convencimento, através dos documentos juntados e laudo pericial realizado, não há que se falar em cerceamento de defesa.
... omissis.
... omissis.
Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido.
(AL em AC nº 0040518-13.2005.4.03.9999; 7ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo; in DE 30.08.10);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Recebo o presente recurso como agravo legal.
II - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
III - ... omissis.
IV - ... omissis.
V - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
VI - A prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica.
VII - Não há dúvida sobre a capacidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, que atestou, após exame físico detalhado e análise dos exames subsidiários, não estar a agravante incapacitada para o trabalho.
VIII - Agravo não provido.
(AC nº 0001129-60.2006.4.03.6127; 8ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante; in DE 27.07.10);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1- Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, a fim de verificar a existência ou não de incapacidade laborativa foi determinada a realização de prova pericial, que foi efetivada por perito do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
2- Sendo possível ao juiz a quo formar seu convencimento através da perícia realizada, desnecessária a realização de nova perícia, cuja determinação se constitui em faculdade do juiz. Inteligência do art. 437 do Código de Processo Civil.
3- ... omissis.
4- ... omissis.
5- Agravo retido desprovido. preliminar rejeitada. Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida.
(AC nº 2001.61.26.002504-0; 9ª Turma; unânime; Relator Desembargador Federal Santos Neves; in DJ 28.06.07) e
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que o laudo médico pericial é suficientemente elucidativo quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, destacado pelo expert que não se evidencia seqüela do referido traumatismo por ele sofrido, não tendo sido apresentado qualquer documento, relatório médico ou exames complementares compatíveis com a referida lesão.
II - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
(AL em AC nº 0037682-28.2009.4.03.9999/SP; 10ª Turma; unânime; Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento; in DE 07.10.10).

Passo ao exame da matéria de fundo.


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91:


Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação:


Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do benefício, portanto, necessário se faz que o postulante comprove, além da incapacidade para o trabalho a qualidade de segurado e o cumprimento da carência - no caso, de 12 contribuições.


De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS juntados às fls. 54/64, e dos contratos de trabalho anotados em sua CTPS (fls. 13/20), o autor manteve vínculo formal de trabalho em períodos descontínuos, desde 13/11/1982, tendo firmado o último contrato de trabalho em 01/07/2003, que se encerrou em 06/11/2006.


Após o encerramento do último vínculo empregatício, em 06/11/2006, não houve qualquer recolhimento à Previdência Social, gozo de benefício previdenciário ou comprovação de desemprego pelo autor.


No que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, possível concluir que, considerando-se o lapso decorrido entre a cessação do último vínculo de trabalho em 06/11/2006 e o ajuizamento da presente ação em 21/05/2015, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, forçoso reconhecer que o autor perdeu a qualidade de segurado.


Assim dispõe a Lei nº 8.213/91 a respeito da qualidade de segurado:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - ...
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"

Vê-se, portanto, que mesmo que se considere o período de graça, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado quando ajuizou a presente ação em 21/05/2015, após transcorridos nove anos desde o encerramento do último vínculo empregatício em 11/06/2006, não fazendo jus a qualquer dos benefícios previdenciários por incapacidade pleiteados.


Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010); e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO COMPETENTE QUANDO A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO FOR AFERIDA POR OUTRAS PROVAS. PEDIDO NÃO VEICULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. "A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade." (Pet 7115/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 06/04/2010).
II. Inviável a alteração do entendimento esposado pelo acórdão recorrido quanto à comprovação dos requisitos indispensáveis à percepção da pensão por morte, pois, para tanto, seria necessário o reexame de matéria probatória, vedado nesta instância extraordinária pela da Súmula 7/STJ.
III. Não se admite, em sede de agravo regimental, a análise de questões novas, não arguidas no recurso especial.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 13.701/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)".

Deste modo, ausente a qualidade de segurado, requisito legal necessário à concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.


Por fim, resta analisar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.


De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial juntado às fls. 101/105 e complementado às fls. 122/128, atesta o autor, que Nilton Segismundo, nascido aos 30/08/1960, "padece de quadro crônico de dores poliarticulares, além de quadro de informado em relatório, de Insuficiência Renal Cronica (IRC) e Hiperurucemia", quadro que segundo o experto, em tese, é passível de estabilização/controle clínico ou mesmo progressão, concluindo o Perito Judicial que o "O quadro apresentado ao presente exame médico pericial não se comprova como incapacitante.".


Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.


Cabe salientar que o autor alega na inicial que está incapacitado para exercer o seu ofício de lavrador em "virtude de sofrer de moléstias crônicas, tais como escoliose lombar a "D", redução do espaço de disco L3/L4 e L4/L5, problemas cardíacos, cansaço excessivo, gota" (fl. 03).


A perícia médica foi realizada por médico especializado em Ortopedia e Traumatologia e Perícia Médica, que após o exame clínico e os documentos médicos apresentados, conclui: "Não há, ao presente exame médico pericial, dados que comprovem necessidade da parte autora permanecer em repouso de suas atividades para ser tratado. Os exames que apresenta são todos de 2014, não comprovando um quadro de incapacidade atual. Das queixas osteoarticulares não há comprovação, igualmente, de incapacidade."


Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.


Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:


"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Nos termos do disposto no art. 437, a determinação da realização de nova perícia constitui faculdade do magistrado com vistas à formação do seu livre convencimento motivado, não se revestindo de caráter impositivo. (STJ, Quarta Turma, Resp 24035-2/RJ, Ministro Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 06.06.1995, DJU 04.09.1995, p. 27834).
II - O agravo interno interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, considerada a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
III - Ao negar seguimento à apelação da autora, a decisão agravada considerou com base no conjunto probatório dos autos, que não restou comprovado o requisito relativo à incapacidade, resultando desnecessária a análise da sua situação socioeconômica.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela autora improvido."
(TRF3, Agravo em Apelação Cível nº 0002437-33.2011.4.03.6103/SP, Proc. nº 2011.61.03.002437-6/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, publicado no D.E. em 01/04/2013);
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
(TRF3, Agravo Legal em Apelação Cível nº 0035727-83.2014.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, publicado no D.E. em 03/08/2015); e
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. A incapacidade para o labor não foi comprovada. O laudo médico pericial encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, atendendo às necessidades do caso concreto. Consta que o autor possui visão monocular, mas que isto não impede o exercício de sua profissão. Ausentes quaisquer outros documentos médicos capazes de comprovar a alegada incapacidade.
3. Não restando demonstrada a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, indevido o benefício assistencial pleiteado.
4. Agravo legal não provido.
(TRF3, Agravo Legal em Apelação Cível nº 0003489-39.2013.4.03.6121/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E. em 24/09/2015)".

Observo que o laudo médico pericial apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito judicial quanto à ausência de incapacidade da apelante.


Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.


Confira-se:


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial, demanda o reexame fático-probatório.
2. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
3. Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1382813/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012).".

Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.


Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.


Ante o exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, nego-lhe provimento.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 28/08/2018 20:30:03