D.E. Publicado em 06/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 21/05/2015, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, com pedido subsidiário de benefício assistencial ao deficiente, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que ocorreu a perda de qualidade de segurado e, malgrado atendido o requisito econômico, a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão do benefício assistencial. Em virtude da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a execução por força da gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, sustentando que a sentença é citra petita, vez que não se pronunciou acerca do pedido principal de aposentadoria por invalidez e requer a sua anulação. Assevera ainda, que ocorreu cerceamento de provas, por não ter sido apreciado o pedido de nova complementação do laudo médico pericial e a realização da oitiva das testemunhas arroladas às fls. 06. Quanto ao mérito, sustenta que faz jus ao benefício de "aposentadoria rural por invalidez" ou auxílio doença e, caso assim não se entenda, requer a concessão do benefício assistencial, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não merece prosperar a insurgência acerca da sentença quanto à omissão acerca dos pedidos relativos aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, porquanto, ao contrário do alegado, a matéria foi decidida na parte intitulada "1 - Fundamento legal", tendo o Juízo, concluído pela perda de qualidade de segurado do autor, nesses termos: "No caso dos autos, os registros em CTPS findaram em 2006, sendo evidente a perda de qualidade de segurado." (fls. 140/141).
De outra parte, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Nesse sentido, confira-se o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91:
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação:
Para a concessão do benefício, portanto, necessário se faz que o postulante comprove, além da incapacidade para o trabalho a qualidade de segurado e o cumprimento da carência - no caso, de 12 contribuições.
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS juntados às fls. 54/64, e dos contratos de trabalho anotados em sua CTPS (fls. 13/20), o autor manteve vínculo formal de trabalho em períodos descontínuos, desde 13/11/1982, tendo firmado o último contrato de trabalho em 01/07/2003, que se encerrou em 06/11/2006.
Após o encerramento do último vínculo empregatício, em 06/11/2006, não houve qualquer recolhimento à Previdência Social, gozo de benefício previdenciário ou comprovação de desemprego pelo autor.
No que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, possível concluir que, considerando-se o lapso decorrido entre a cessação do último vínculo de trabalho em 06/11/2006 e o ajuizamento da presente ação em 21/05/2015, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, forçoso reconhecer que o autor perdeu a qualidade de segurado.
Assim dispõe a Lei nº 8.213/91 a respeito da qualidade de segurado:
Vê-se, portanto, que mesmo que se considere o período de graça, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado quando ajuizou a presente ação em 21/05/2015, após transcorridos nove anos desde o encerramento do último vínculo empregatício em 11/06/2006, não fazendo jus a qualquer dos benefícios previdenciários por incapacidade pleiteados.
Nesse sentido, confiram-se:
Deste modo, ausente a qualidade de segurado, requisito legal necessário à concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Por fim, resta analisar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial juntado às fls. 101/105 e complementado às fls. 122/128, atesta o autor, que Nilton Segismundo, nascido aos 30/08/1960, "padece de quadro crônico de dores poliarticulares, além de quadro de informado em relatório, de Insuficiência Renal Cronica (IRC) e Hiperurucemia", quadro que segundo o experto, em tese, é passível de estabilização/controle clínico ou mesmo progressão, concluindo o Perito Judicial que o "O quadro apresentado ao presente exame médico pericial não se comprova como incapacitante.".
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Cabe salientar que o autor alega na inicial que está incapacitado para exercer o seu ofício de lavrador em "virtude de sofrer de moléstias crônicas, tais como escoliose lombar a "D", redução do espaço de disco L3/L4 e L4/L5, problemas cardíacos, cansaço excessivo, gota" (fl. 03).
A perícia médica foi realizada por médico especializado em Ortopedia e Traumatologia e Perícia Médica, que após o exame clínico e os documentos médicos apresentados, conclui: "Não há, ao presente exame médico pericial, dados que comprovem necessidade da parte autora permanecer em repouso de suas atividades para ser tratado. Os exames que apresenta são todos de 2014, não comprovando um quadro de incapacidade atual. Das queixas osteoarticulares não há comprovação, igualmente, de incapacidade."
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Observo que o laudo médico pericial apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito judicial quanto à ausência de incapacidade da apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
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Data e Hora: | 28/08/2018 20:30:03 |