D.E. Publicado em 13/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso da União para, reformando a sentença, denegar a ordem no mandado de segurança e, julgar prejudicados o recurso de apelação da impetrante e o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos pela União e por Fibria Celulose S/A, em face da sentença que concedeu a ordem para assegurar o direito de se creditar das contribuições do PIS e da COFINS, sobre os encargos de depreciação e amortização dos bens por ela adquiridos, antes de 30.04.2004, para integrar o seu ativo imobilizado, restrição temporal contida no art. 31, caput, da Lei nº 10.865/04. Ao final, foi reconhecido o direito à compensação.
A União sustenta, em síntese:
a) a decadência da impetração;
b) a prescrição quinquenal;
c) que a revogação de benefício fiscal concedido por prazo indeterminado não gera qualquer direito ao contribuinte;
d) a constitucionalidade do art. 31 da Lei nº 10.865/04;
e) não haver violação aos princípios da não-cumulatividade; isonomia e irretroatividade.
A impetrante, ora apelante, sustenta que a sentença, a par de reconhecer o direito à compensação, se omitiu quanto ao pedido de recomposição do saldo credor das contribuições em referência.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
Agravo de instrumento interposto pela União, convertido em retido.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da e. Procuradora Regional da República Marcela Moraes Peixoto, opinou pelo desprovimento do recurso da impetrante e provimento do recurso da União.
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (relator): Não obstante o disposto nos arts. 523, caput, e 559 do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de agravo interposto contra decisão que deferiu ou indeferiu pedido de liminar ou tutela antecipada, o caso é de julgar-se diretamente a apelação, cujo objeto, mais abrangente, terá o condão de prejudicar aquele primeiro recurso.
Passo ao exame do recurso de apelação.
Preliminarmente, verifico não ter ocorrido a decadência do direito à impetração.
O termo a quo do direito não pode ser considerado como a publicação da lei, tendo em vista sua abstração e generalidade, sem que possa ser entendida como possível ato coator.
A este respeito, trago à colação os seguintes julgados.
Passo ao exame do mérito.
Consolidado o entendimento da Corte no sentido de que não são inconstitucionais as limitações e vedações legais impostas ao direito de creditamento, sobretudo o artigo 31 da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, verbis:
A propósito, os seguintes julgados firmados pelas diversas Turmas de Direito Público desta Corte:
Diante da inexistência do indébito, fica prejudicada a análise da prescrição e a apelação da impetrante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial para, reformando a sentença, denegar a ordem no mandado de segurança. A apelação da impetrante e o agravo retido ficam prejudicados.
É como voto.
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