Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-81.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.000282-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : REGIS TADEU DA SILVA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CANDIDO MOTA
ADVOGADO : SP139962 FABIANO DE ALMEIDA e outro(a)
: SP114377 ANTONIO MARCOS MARRONI
No. ORIG. : 00002828120124036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DO RGPS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAR LAUDO MÉDICO PERICIAL. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Trata-se de retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, para que seja examinada a omissão existente no tocante à questão processual em torno da arguida deficiência documental na instrução do pedido administrativo de compensação previdenciária como motivo de indeferimento, por falta ou imprestabilidade do laudo médico acostado, conforme acórdão de fls. 215/220, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS.
3. O embargante alega deficiência documental na instrução do pedido administrativo de compensação previdenciária, como motivo para o indeferimento, sendo certo que a justificativa foi a de que "Não há laudo e o que apresenta está ilegível", conforme Relatório de Auditoria do NIT, acostado à fl. 50, dos autos.
4. Verifico que a parte autora apresentou o laudo médico, conforme requerido na Orientação Interna nº 102 INSS/DIRBEN, tendo em vista o documento de fl. 15, acostado aos autos, devidamente legível, contrariamente ao alegado pelo INSS.
5. Das demais alegações do embargante, entendo que os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
6. Tratando de compensação entre regimes quando da concessão de benefício o Decreto n º 3.112/99 exorbitou da sua função. Ao cumprir o seu poder regulamentar, o Decreto extrapolou os seus limites no artigo 4º, quando adentrou as funções da lei e excluiu o benefício da aposentadoria por invalidez.
7. A ação foi proposta em 23/02/2012, constando requerimento administrativo de compensação em 22/05/2010 acerca de benefício concedido em 21/01/2002 (fls. 20/21), ocorrendo desse modo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido administrativo, desde quando constituída em mora a Autarquia Previdenciária.
8. Acerca dos consectários legais da condenação, resta mantida a forma como fixada na sentença porquanto não se verificam presentes os requisitos para a liquidação por cálculos, não estão presentes nos autos todos os dados necessários para a sua elaboração. Do mesmo modo, mantida a incidência de correção monetária e juros de mora, decorrência lógica da condenação.
9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a prescrição quinquenal do direito a compensação dos valores anteriores ao quinquênio que antecede ao pedido administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a prescrição quinquenal do direito a compensação dos valores anteriores ao quinquênio que antecede ao pedido administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de setembro de 2018.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-81.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.000282-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : REGIS TADEU DA SILVA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CANDIDO MOTA
ADVOGADO : SP139962 FABIANO DE ALMEIDA e outro(a)
: SP114377 ANTONIO MARCOS MARRONI
No. ORIG. : 00002828120124036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, para que seja examinada a omissão existente no tocante à questão processual em torno da arguida deficiência documental na instrução do pedido administrativo de compensação previdenciária como motivo de indeferimento, por falta ou imprestabilidade do laudo médico acostado, conforme acórdão de fls. 215/220, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS.
Foi proposta ação ordinária pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota em face do INSS objetivando a declaração do direito à compensação financeira previdenciária e a condenação do réu ao respectivo pagamento, decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a segurado outrora filiado ao Regime Geral de Previdência Social. Alega que procedeu à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado OSMAR MACIEL DA CRUZ, tomando por parâmetro, além do tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social, outros 3.926 dias de contribuições vertidas ao RGPS.
Aduz que buscou junto ao INSS a compensação financeira para receber o crédito das contribuições previdenciárias outrora direcionadas ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 201, §9º, da CF/88, tendo seu pedido indeferido com base no art. 4º do Decreto Federal nº 3.112/99.
A sentença de fls. 92/99v, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a ilegalidade do art. 4º do Decreto nº 3.112/99 e a nulidade do ato administrativo e condenou o INSS a compensar financeiramente o autor pelas contribuições previdenciárias recolhidas e consideradas na contagem recíproca para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. O réu foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (fls. 102/112), requerendo a reforma integral da sentença, para que fosse julgado improcedente o pedido, bem como requer a exclusão da sua condenação em verbas honorárias. Preliminarmente, sustenta ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32, tendo por início a data da concessão do benefício previdenciário. No mérito, afirma a legalidade do artigo 4º do Decreto nº 3.112/99, bem como a legalidade do ato administrativo que recusou a compensação financeira, tendo em vista que o autor não apresentou a documentação necessária, nos termos da Orientação Interna nº 102, INSS/DIRBEN.
Apresentada contrarrazões de apelação, às fls. 115/127.
Proferido acórdão às fls. 136/139v que, rejeitou a preliminar e negou provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS.
O INSS opôs embargos de declaração, às fls. 142/150, com o objetivo de sanar eventuais vícios de contradição e obscuridade, alega que o julgado padece de omissão ao deixar de se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição quinquenal, fundamentação sobre o indeferimento administrativo do pedido de compensação, não incidência de juros e correção monetária sobre os valores a ser compensados, inexistência de atraso quando o INSS deve submeter-se a disponibilidade orçamentária para a devida compensação, e desnecessidade de liquidação por arbitramento.
O acórdão de fls. 153/156v, conheceu e deu parcial provimento aos embargos declaratórios para reconhecer a prescrição quinquenal do direito a compensação dos valores anteriores ao quinquênio que antecede ao pedido administrativo
O INSS interpôs então recurso especial (fls. 159/171).
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso especial, às fls. 175/194.
Decisão de admissão do recurso especial, à fl. 196.
No v. acórdão de fls. 215/220, o C. STJ deu provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.
Retornaram os autos a esta Corte.
Devidamente intimada a parte autora para se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos, a mesma quedou-se inerte.

É o relatório.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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2012.61.16.000282-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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VOTO

Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.

Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que dispõe o seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Observo que houve o retorno dos autos, por determinação do C. STJ, que decidiu anular o acórdão de fls. 153/156v, em que foram apreciados os embargos de declaração opostos pelo INSS, às fls. 142/150, para que sejam sanados os vícios apontados, transcrevo e ementa do v. acórdão (fl. 215), in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. DECRETO 3.112/1999. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA RELEVANTE NÃO APRECIADA.

1. A parte recorrente alegou em todas as suas peças de resistência, sempre em capítulo próprio, incluindo contestação (fls. 51-53, e-STJ), Apelação (fls. 145/147, e-STJ) e Embargos de Declaração (fls. 189-190, e-STJ), deficiência documental na instrução do pedido administrativo de compensação previdenciária como motivo de indeferimento.

2. Sustenta que, a despeito da discussão sobre o art. 4º do Decreto 3.112/1999, o INSS editou a Orientação Normativa 102, disciplinando os procedimentos a serem adotados para a efetivação da Compensação Previdenciária, entre os quais a instrução com "laudo médico que reconheceu a invalidez do servidor, quando se tratar de aposentadoria por invalidez".

3. Esse nuclear fundamento de resistência, malgrado suscitado expressamente, não foi enfrentado nem implicitamente pelo acórdão recorrido, que se limitou a declarar a ilegalidade do art. 4º do Decreto 3.112/1999, por extrapolação do poder regulamentar. Não apreciou a apontada necessidade de apresentação de laudo médico idôneo na hipótese de aposentadoria por invalidez, ainda que para afastá-la.

4. O silêncio persistiu mesmo após opostos Embargos de Declaração, deixando o Tribunal a quo de se aproveitar da oportunidade para suprir a omissão em relação a ponto que constituía relevante alicerce da defesa da parte.

5. A importância do ponto omitido pode ser constatada pelas próprias contrarrazões ao Recurso Especial, em que o recorrido, a par de rebater a alegação de nulidade do acórdão impugnado, deita considerações e explicações sobre o laudo médico exigido e sobre o motivo determinante do indeferimento administrativo do pleito judicializado.

6. Dessa forma, existindo omissão não corrigida nos Embargos de Declaração corretamente opostos, a prestação jurisdicional mostra-se incompleta, justificando-se o regresso dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.

7. Recurso Especial provido."


Sendo assim, passo a análise dos embargos de declaração opostos:

Trata-se de retorno dos autos a esta Corte, determinado pelo C. STJ, para novo julgamento dos embargos de declaração oposto pelo INSS, para que seja examinada a omissão existente no tocante à questão processual em torno da arguida deficiência documental na instrução do pedido administrativo de compensação previdenciária como motivo de indeferimento, por falta ou imprestabilidade do laudo médico acostado, conforme acórdão de fls. 215/220, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS.

O Fundo de Previdência Social do Município de Cândido Mota - SP ingressou com pedido administrativo junto ao INSS para compensação financeira para receber o crédito das contribuições previdenciárias outrora direcionadas ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 201, §9º, da CF/88, tendo seu pedido indeferido com base no art. 4º do Decreto Federal nº 3.112/99.
Na presente demanda, a parte autora pleiteia a declaração do direito à compensação financeira previdenciária e a condenação do INSS ao respectivo pagamento, decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a segurado outrora filiado ao Regime Geral de Previdência Social. Sendo certo que procedeu à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado OSMAR MACIEL DA CRUZ, tomando por parâmetro, além do tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social, outros 3.926 dias de contribuições vertidas ao RGPS.

A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. Ao recurso de apelação do INSS foi negado provimento.

O INSS opôs embargos de declaração, às fls. 142/150, alegando a deficiência documental na instrução do pedido administrativo de compensação previdenciária, como motivo para o indeferimento, sendo certo que a justificativa foi a de que "Não há laudo e o que apresenta está ilegível", conforme Relatório de Auditoria do NIT, acostado à fl. 50, dos autos.

Aduz que a Orientação Interna nº 102, INSS/DIRBEN disciplina os procedimentos a serem adotados para o requerimento de compensação previdência, dispondo acerca da apresentação dos documentos necessários e de responsabilidade do requerente.

Dispõe o Anexo I, da Orientação Interna nº 102 INSS/DIRBEN, de 20/09/2004 sobre os procedimentos para compensação previdenciária que:

"6 - EXECUÇÃO DOS TRABALHOS - RO

6.1. Os entes federativos deverão, obrigatoriamente, preencher os requerimentos de compensação no Sistema COMPREV, conforme orientações constantes do Manual de Compensação Previdenciária, no Anexo I da Portaria/MPAS Nº 6.209/99, escanear (digitalizar) e enviar as imagens dos seguintes documentos:

a) Nos casos de Aposentadoria:

- CTS ou CTC;

- ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria;

- homologação do ato concessório da aposentadoria, expedido pelo Tribunal ou Conselho de Contas;

- laudo médico que reconheceu a invalidez do servidor, quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez e

- outros documentos necessários e úteis para verificação do tempo de serviço do servidor, tais como: mapa ou grade de tempo de serviço, de acordo com o disposto no inciso I, art. 10, do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999;"

No acórdão embargado de fls. 153/156v, que foi anulado pelo C. STJ, foi conhecido e dado parcial provimento aos embargos declaratórios, para reconhecer a prescrição quinquenal do direito a compensação dos valores anteriores ao quinquênio que antecede ao pedido administrativo, todavia, nada mencionou sobre a documentação necessária para o deferimento do requerimento de compensação previdenciária, em especial, da apresentação do laudo médico que reconheceu a invalidez.

Entretanto, verifico que a parte autora apresentou o laudo médico, conforme requerido na Orientação Interna nº 102 INSS/DIRBEN, tendo em vista o documento de fl. 15, acostado aos autos, devidamente legível, contrariamente ao alegado pelo INSS.
No referido laudo a "Junta Médica Oficial" do Fundo de Previdência Social do Município de Cândido Mota - SP atesta a incapacidade permanente ao labor, do Sr. Osmar Maciel da Cruz, em decorrência de doenças graves (cardiopatia grave CID I51, doença de chagas CID B57.2 e hipotensão CID I95.9).

Assim, entendo que o motivo para o indeferimento do pedido administrativo para compensação previdenciária, resta-se infundado, vez que a parte autora apresentou o laudo médico pericial atestando que o segurado é portador de invalidez para o trabalho.


Das demais alegações do embargante


Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.

O INSS alega que o julgado padece de omissão ao deixar de se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição quinquenal, fundamentação sobre o indeferimento administrativo do pedido de compensação, não incidência de juros e correção monetária sobre os valores a ser compensados, inexistência de atraso quando o INSS deve submeter-se a disponibilidade orçamentária para a devida compensação, e desnecessidade de liquidação por arbitramento.

As questões trazidas pelo embargante quando do recurso de apelação foram apreciadas no acórdão embargado (fls. 136/139), devidamente fundamentado sobre a ilegalidade do artigo 4º do Decreto nº 3.112/90.

Quanto à prescrição quinquenal observo que a ação foi proposta em 23/02/2012, constando requerimento administrativo de compensação em 22/05/2010 acerca de benefício concedido em 21/01/2002 (fls. 20/21), ocorrendo desse modo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido administrativo, desde quando constituída em mora a Autarquia Previdenciária.

Acerca dos consectários legais da condenação, resta mantida a forma como fixada na sentença porquanto não se verificam presentes os requisitos para a liquidação por cálculos, não estão presentes nos autos todos os dados necessários para a sua elaboração. Do mesmo modo, mantida a incidência de correção monetária e juros de mora, decorrência lógica da condenação.


Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração para reconhecer a prescrição quinquenal do direito a compensação dos valores anteriores ao quinquênio que antecede ao pedido administrativo.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/09/2018 14:12:00