D.E. Publicado em 04/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a prescrição quinquenal do direito a compensação dos valores anteriores ao quinquênio que antecede ao pedido administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que dispõe o seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Observo que houve o retorno dos autos, por determinação do C. STJ, que decidiu anular o acórdão de fls. 153/156v, em que foram apreciados os embargos de declaração opostos pelo INSS, às fls. 142/150, para que sejam sanados os vícios apontados, transcrevo e ementa do v. acórdão (fl. 215), in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. DECRETO 3.112/1999. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA RELEVANTE NÃO APRECIADA.
1. A parte recorrente alegou em todas as suas peças de resistência, sempre em capítulo próprio, incluindo contestação (fls. 51-53, e-STJ), Apelação (fls. 145/147, e-STJ) e Embargos de Declaração (fls. 189-190, e-STJ), deficiência documental na instrução do pedido administrativo de compensação previdenciária como motivo de indeferimento.
2. Sustenta que, a despeito da discussão sobre o art. 4º do Decreto 3.112/1999, o INSS editou a Orientação Normativa 102, disciplinando os procedimentos a serem adotados para a efetivação da Compensação Previdenciária, entre os quais a instrução com "laudo médico que reconheceu a invalidez do servidor, quando se tratar de aposentadoria por invalidez".
3. Esse nuclear fundamento de resistência, malgrado suscitado expressamente, não foi enfrentado nem implicitamente pelo acórdão recorrido, que se limitou a declarar a ilegalidade do art. 4º do Decreto 3.112/1999, por extrapolação do poder regulamentar. Não apreciou a apontada necessidade de apresentação de laudo médico idôneo na hipótese de aposentadoria por invalidez, ainda que para afastá-la.
4. O silêncio persistiu mesmo após opostos Embargos de Declaração, deixando o Tribunal a quo de se aproveitar da oportunidade para suprir a omissão em relação a ponto que constituía relevante alicerce da defesa da parte.
5. A importância do ponto omitido pode ser constatada pelas próprias contrarrazões ao Recurso Especial, em que o recorrido, a par de rebater a alegação de nulidade do acórdão impugnado, deita considerações e explicações sobre o laudo médico exigido e sobre o motivo determinante do indeferimento administrativo do pleito judicializado.
6. Dessa forma, existindo omissão não corrigida nos Embargos de Declaração corretamente opostos, a prestação jurisdicional mostra-se incompleta, justificando-se o regresso dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
7. Recurso Especial provido."
Sendo assim, passo a análise dos embargos de declaração opostos:
Trata-se de retorno dos autos a esta Corte, determinado pelo C. STJ, para novo julgamento dos embargos de declaração oposto pelo INSS, para que seja examinada a omissão existente no tocante à questão processual em torno da arguida deficiência documental na instrução do pedido administrativo de compensação previdenciária como motivo de indeferimento, por falta ou imprestabilidade do laudo médico acostado, conforme acórdão de fls. 215/220, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. Ao recurso de apelação do INSS foi negado provimento.
O INSS opôs embargos de declaração, às fls. 142/150, alegando a deficiência documental na instrução do pedido administrativo de compensação previdenciária, como motivo para o indeferimento, sendo certo que a justificativa foi a de que "Não há laudo e o que apresenta está ilegível", conforme Relatório de Auditoria do NIT, acostado à fl. 50, dos autos.
Aduz que a Orientação Interna nº 102, INSS/DIRBEN disciplina os procedimentos a serem adotados para o requerimento de compensação previdência, dispondo acerca da apresentação dos documentos necessários e de responsabilidade do requerente.
Dispõe o Anexo I, da Orientação Interna nº 102 INSS/DIRBEN, de 20/09/2004 sobre os procedimentos para compensação previdenciária que:
"6 - EXECUÇÃO DOS TRABALHOS - RO
6.1. Os entes federativos deverão, obrigatoriamente, preencher os requerimentos de compensação no Sistema COMPREV, conforme orientações constantes do Manual de Compensação Previdenciária, no Anexo I da Portaria/MPAS Nº 6.209/99, escanear (digitalizar) e enviar as imagens dos seguintes documentos:
a) Nos casos de Aposentadoria:
- CTS ou CTC;
- ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria;
- homologação do ato concessório da aposentadoria, expedido pelo Tribunal ou Conselho de Contas;
- laudo médico que reconheceu a invalidez do servidor, quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez e
- outros documentos necessários e úteis para verificação do tempo de serviço do servidor, tais como: mapa ou grade de tempo de serviço, de acordo com o disposto no inciso I, art. 10, do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999;"
No acórdão embargado de fls. 153/156v, que foi anulado pelo C. STJ, foi conhecido e dado parcial provimento aos embargos declaratórios, para reconhecer a prescrição quinquenal do direito a compensação dos valores anteriores ao quinquênio que antecede ao pedido administrativo, todavia, nada mencionou sobre a documentação necessária para o deferimento do requerimento de compensação previdenciária, em especial, da apresentação do laudo médico que reconheceu a invalidez.
Assim, entendo que o motivo para o indeferimento do pedido administrativo para compensação previdenciária, resta-se infundado, vez que a parte autora apresentou o laudo médico pericial atestando que o segurado é portador de invalidez para o trabalho.
Das demais alegações do embargante
O INSS alega que o julgado padece de omissão ao deixar de se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição quinquenal, fundamentação sobre o indeferimento administrativo do pedido de compensação, não incidência de juros e correção monetária sobre os valores a ser compensados, inexistência de atraso quando o INSS deve submeter-se a disponibilidade orçamentária para a devida compensação, e desnecessidade de liquidação por arbitramento.
As questões trazidas pelo embargante quando do recurso de apelação foram apreciadas no acórdão embargado (fls. 136/139), devidamente fundamentado sobre a ilegalidade do artigo 4º do Decreto nº 3.112/90.
Quanto à prescrição quinquenal observo que a ação foi proposta em 23/02/2012, constando requerimento administrativo de compensação em 22/05/2010 acerca de benefício concedido em 21/01/2002 (fls. 20/21), ocorrendo desse modo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido administrativo, desde quando constituída em mora a Autarquia Previdenciária.
Acerca dos consectários legais da condenação, resta mantida a forma como fixada na sentença porquanto não se verificam presentes os requisitos para a liquidação por cálculos, não estão presentes nos autos todos os dados necessários para a sua elaboração. Do mesmo modo, mantida a incidência de correção monetária e juros de mora, decorrência lógica da condenação.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração para reconhecer a prescrição quinquenal do direito a compensação dos valores anteriores ao quinquênio que antecede ao pedido administrativo.
É o voto.
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