D.E. Publicado em 04/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 24/08/2018 15:47:17 |
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte (fl. 116) que, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes da parte exequente para fazer prevalecer o voto vencido, que autorizava a opção pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo de executar as parcelas vencidas do benefício rejeitado, desde que não ocorra a percepção simultânea de prestações, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores (fls. 79/80).
Alega o INSS, ora embargante, a ocorrência de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, consistente na cobrança do valor integral no período de 1999 a 2003. Requer a correção do erro material com o refazimento do cálculo da RMI do benefício concedido na modalidade proporcional, em conformidade com a legislação vigente à época. Informa que "A discussão judicial pautou-se unicamente sobre o direito ou não sobre a possibilidade de executar o título judicial em parte (mantendo o benefício deferido tempo depois na seara administrativa). Não houve nenhuma deliberação sobre os CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, que estão incorretos" (fl. 120). Requer a apreciação da questão e o refazimento dos cálculos com observância do título judicial transitado em julgado. Por fim, argumenta que a decisão embargada viola manifestamente norma jurídica ao autorizar, ainda que de forma indireta, a desaposentação.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso, o INSS opôs embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte (fl. 116) que, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes da parte exequente para fazer prevalecer o voto vencido.
Alega a autarquia previdenciária, ora embargante, a existência de erro material nos cálculos ofertados pela parte exequente, uma vez que em desacordo com o título judicial em execução, bem como que a decisão embargada autoriza a desaposentação de forma indireta.
Da leitura do julgado embargado verifica-se que a divergência julgada nos embargos infringentes era apenas em relação à possibilidade da parte autora receber os valores atrasados do benefício concedido judicialmente em caso de opção pelo benefício concedido administrativamente. Assim, em que pese as alegações feitas pela autarquia previdenciária acerca de irregularidades nos cálculos ofertados, tal situação não foi objeto da divergência, não sendo possível a análise nesta fase recursal.
Acrescente-se que a matéria em discussão foi embasada em entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, bem como em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de execução dos valores entre a DIB judicial e a DIB administrativa, tida como mais benéfica:
Não se vislumbra a situação de "desaposentação indireta".
O pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer fatos, contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início do benefício a que se renuncia, o que não se verifica no caso em apreço.
A parte autora foi obrigada a manter-se no mercado de trabalho em razão da recusa do INSS em aposentá-la e, ao receber o benefício de forma administrativa, não estava contemplada por nenhum outro a que teve que renunciar, como pressupõe a desaposentação. O que se vislumbra é a concessão tardia do benefício judicial com data de início do benefício fixado de forma retroativa.
A propósito, confira-se:
Vale esclarecer, todavia, que ao manter o direito do segurado em executar os valores em atraso do benefício menos vantajoso, significa fazer valer o título judicial em execução que concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com contagem de tempo de 31 anos, 6 meses e 9 dias, com termo inicial em 21/01/1999 (DIB), bem como ressaltou que a RMI deve ser fixada nos termos do art. 53, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, verifica-se que a parte exequente obteve, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 129.268.004-8), com DIB em 22/05/2003. Assim, nos termos do voto vencido, os cálculos dos valores a serem executados (período entre a DIB judicial e a DIB administrativa) devem obedecer ao título executivo formado à fl. 118/133 dos autos principais, observando-se que o período base de cálculo a ser utilizado é aquele anterior à DIB judicial (21/01/1999), nos termos da legislação de regência.
Assim, ainda que ausente omissão/obscuridade no acórdão embargado, não custa esclarecer os termos do título judicial a ser executado, nos termos do voto vencido.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para explicitar que o voto vencido, ao permitir ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso, bem como a possibilidade de receber as parcelas atrasadas do benefício judicial, mantém o direito da parte em executar os valores referentes ao período entre a DIB judicial e a DIB administrativa, observando-se o título executivo formado à fl. 118/133 dos autos principais, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
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