D.E. Publicado em 14/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Ação proposta por Heloisa Vitória e irmã, representadas pela mãe, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
O pai, Anderson dos Reis Silva, foi preso em 12/01/2015. . Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Estava trabalhando quando foi preso no Supermercado Sempre Fácil, desde 16/12/2013.
O benefício foi negado administrativamente.
Certidão de recolhimento prisional de fls. 18.
CTPS traz remuneração de R$ 929,00 na admissão, em 16/12/2013. Sem anotação de data de saída.
Traz recibo de pagto de salário de fevereiro e de março/2014.
Rescisão contratual ocorreu em 06/08/2014 conforme anotação do CTPS trazida pelo autor, por força de determinação do juízo (fls. 39/43, CTPS com anotação de fls. 43, término do vínculo no dia 06/08/2014.
Deferida a antecipação de tutela.
Agravo de instrumento do INSS quanto à concessão da tutela, fls. 62/89. Julgado prejudicado em decisão de 07/11/2017, fls. 153/154.
Contestação.
Informações do sistema CNIS/Dataprev informam que o vínculo se encerrou em 06/08/2014. Fls. 117.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício a partir da DER (19/02/2015). Correção monetária pela TR e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA-E, com juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes pagos de uma única vez, de forma não capitalizada, ambos os encargos contados a partir do vencimento. Tornou definitiva a antecipação da tutela anteriormente deferida. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 04 de julho de 2017.
Apelação do INSS, pedindo a improcedência do pedido. Se vencido, requer a incidência da correção monetária somente pela TR.
Com contrarrazões.
O MPF opina pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos e a esposa são dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 12/01/2015 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção terminou em 06/08/2014.
O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso:
No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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