Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017707-05.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017707-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : MARIA APARECIDA CAGNONI BERTASSO
ADVOGADO : SP194876 SERGIO MARQUES DE SOUZA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10006177120168260360 1 Vr MOCOCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.09.1947).
- Certidão de casamento em 29.07.1967, qualificando o marido como agricultor.
- Declaração de Exercício de Atividade Rural, de 25.03.2015, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa declarando que, de 07.1967 a 03.2015, a autora trabalhou em regime de economia familiar nas terras de propriedade de seu marido.
- Escritura Pública de Doação de Imóvel Rural, com reserva de usufruto vitalício e instituição de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade vitalícias, datada de 13.01.2014, sendo os outorgantes doadores a parte autora e o marido e as partes outorgadas donatárias, Luciana Cagnoni Bertasso Abelardi, Luciara Cagnoni Bertasso e Jean Cagnoni Bertasso, referente a uma gleba de terra, denominada Sitio São José.
- Livros de empregados da firma José Bertasso e outros, estabelecida no Sitio São José.
- Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome do marido.
- Cadastro de contribuinte do ICMS, data de inicio em 14.05.2006, em nome do marido.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCRI), do Sítio São José, em nome do cônjuge, com exercícios de 2010 a 2014.
Em entrevista rural da autora informa que contratavam empregados.
Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.11.1991 a 29.02.1992, como empresário/empregador, de 01.03.1992 a 31.10.1999 e que recebe aposentadoria por idade, atividade rural/contribuinte individual, no valor de R$ 1943,79, com DIB em 01.07.2006.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126 meses.
- A autora e o marido são proprietários de um imóvel rural e demonstram livros de registros de trabalhadores assalariados.
- A própria requerente admite que contratava empregados.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.11.1991 a 29.02.1992, como empresário/empregador, de 01.03.1992 a 31.10.1999 e que recebe aposentadoria por idade, atividade rural/contribuinte individual, no valor de R$ 1943,79, com DIB em 01.07.2006, descaracterizando o regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 10/09/2018 16:56:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017707-05.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017707-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : MARIA APARECIDA CAGNONI BERTASSO
ADVOGADO : SP194876 SERGIO MARQUES DE SOUZA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10006177120168260360 1 Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017707-05.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017707-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : MARIA APARECIDA CAGNONI BERTASSO
ADVOGADO : SP194876 SERGIO MARQUES DE SOUZA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10006177120168260360 1 Vr MOCOCA/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 07.09.1947).

- Certidão de casamento em 29.07.1967, qualificando o marido como agricultor.

- Declaração de Exercício de Atividade Rural, de 25.03.2015, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa declarando que, de 07.1967 a 03.2015, a autora trabalhou em regime de economia familiar nas terras de propriedade de seu marido.

- Escritura Pública de Doação de Imóvel Rural, com reserva de usufruto vitalício e instituição de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade vitalícias, datada de 13.01.2014, sendo os outorgantes doadores a parte autora e o marido e as partes outorgadas donatárias, Luciana Cagnoni Bertasso Abelardi, Luciara Cagnoni Bertasso e Jean Cagnoni Bertasso, referente a uma gleba de terra, denominada Sitio São José.

- Livros de empregados da firma José Bertasso e outros, estabelecida no Sitio São José. (fls. 27/38)

- Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome do marido. (fls. 39/40)

- Cadastro de contribuinte do ICMS, data de inicio em 14.05.2006, em nome do marido.

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCRI), do Sítio São José, em nome do cônjuge, com exercícios de 2010 a 2014.

Em entrevista rural da autora informa que contratavam empregados.

Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.11.1991 a 29.02.1992, como empresário/empregador, de 01.03.1992 a 31.10.1999 e que recebe aposentadoria por idade, atividade rural/contribuinte individual, no valor de R$ 1943,79, com DIB em 01.07.2006.

Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2002, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora e o marido são proprietários de um imóvel rural e demonstram livros de registros de trabalhadores assalariados.

Além do que, a própria requerente admite que contratava empregados.

Por fim, o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.11.1991 a 29.02.1992, como empresário/empregador, de 01.03.1992 a 31.10.1999 e que recebe aposentadoria por idade, atividade rural/contribuinte individual, no valor de R$ 1943,79, com DIB em 01.07.2006, descaracterizando o regime de economia familiar.

Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.

Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.

Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 10/09/2018 16:56:06