D.E. Publicado em 08/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para, mantido o reconhecimento como atividade especial do período de 01/03/1978 a 12/04/1978; 01/01/1979 a 02/03/1981, 02/05/1981 a 11/03/1986; 02/06/1986 a 06/09/1986; 02/03/1987 a 10/07/1987; 01/09/1987 a 01/08/1988, 23/08/1988 a 21/02/1995, de 01/09/2013 a 20/05/2015, cassar a aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 132/136 que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) não há tempo de contribuição suficiente para concessão da aposentadoria especial, (ii) nulidade da sentença, porque ultrapetita, eis que concedeu a aposentadoria especial, pretensão não deduzida pela parte autora que pediu a aposentadoria por tempo de contribuição, (iii) de 1960 até 05/03/1997, a caracterização da atividade especial se dá com categorização profissional, com as atividades incluídas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou haver laudo técnico contemporâneo, (iv) impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/02/1998, (v) em relação ao agente calor, não existe nem indício de exposição da parte autora, porquanto não realizada nenhuma aferição contemporânea ao período do labor, (vi) o Decreto 83.080/79 não prevê a atividade de cobrador de ônibus, ou que, como tal estivesse exposto a agente agressivo, (vii) não apresentação dos laudos DSS 80-30, juntando apenas sua CTPS, (vii) não apresentação de Laudo Técnico (LCAT), (viii) o uso de EPI, no caso de ruídos, neutraliza os efeitos nocivos, (ix) no caso de condenação, requer a aplicação do art. 1º-F, da Lei 11.960/09 para juros e correção monetária, (x) prequestionamento das matérias aduzidas no recurso.
Contrarrazões da parte autora (fls.161/166).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl.168).
É o breve relatório.
VOTO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 168, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O fato de o autor ter ingressado em juízo pleiteando a aposentadoria por tempo de contribuição não impede que a aposentadoria especial seja deferida, pois caberia ao INSS deferi-la, mesmo tendo o autor requerido aposentadoria por tempo de contribuição, já que a legislação de regência impõe à autarquia o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado.
A jurisprudência desta E. Corte acompanha o raciocínio expendido:
Não se verifica, pois, a alegada nulidade, razão pela qual, ultrapassadas as questões preliminares, adentro no mérito recursal.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE COBRADOR DE ÔNIBUS COMO ATIVIDADE ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
A cópia da CTPS de fls. 30 revela que o autor laborou na condição de COBRADOR DE ÔNIBUS no período de 23/08/1988 a 21/02/1995.
Tal interregno deve ser considerado como especial, eis que a legislação de regência então vigente, o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadrava tal atividade como especial.
Reitere-se que, nesse período, o enquadramento da atividade especial era feito em função da categoria profissional, sendo dispensada a prova da efetiva exposição ao agente nocivo.
Por tais razões, deve a sentença apelada ser mantida, no particular, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise das cópias de suas CTPSs e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 14/54), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 17/03/1972 a 28/02/1973, vez que trabalhou como cobrador de ônibus, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 07/05/1973 a 08/05/1974, vez que trabalhou como cobrador de ônibus, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 01/02/1983 a 02/02/1987, vez que trabalhou como motorista carreteiro, enquadrado no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; de 05/06/1987 a 15/12/1987, vez que trabalhou como motorista carreteiro, enquadrado no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; de 01/08/1988 a 10/01/1989, vez que trabalhou como motorista carreteiro, enquadrado no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
2. Dessa forma, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
3. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117726 - 0006143-36.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 )
Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado independentemente da efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada a análise das alegações recursais quanto à impossibilidade de enquadramento do labor especial considerando a inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso de EPI.
DA ATIVIDADE DE PIZZAIOLO, AJUDANTE DE COZINHA E DO AGENTE NOCIVO CALOR
Períodos:
- De 01/03/1978 a 12/04/1978
- De 01/01/1979 a 02/03/1981
- De 02/05/1981 a 11/03/1986
- De 02/06/1986 a 06/09/1986
- De 02/03/1987 a 10/07/1987
- De 01/09/1987 a 01/08/198
- De 23/08/198 a 21/02/1995
-De 01/09/2013 a 20/05/2015
O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Sendo assim, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL - ART. 284 DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA ANULADA. I - Compete ao órgão julgador, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências necessárias à eficácia da prestação jurisdicional, cabendo às partes cumprirem as ordens judiciais com o objetivo de tornar possível a regular prestação jurisdicional. II - A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil/1973, tendo sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (PPP fls. 19/23), também indicados os fundamentos da causa de pedir e do pedido, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e, se os documentos apresentados são hábeis ao regular prosseguimento do feito não se aplica o indeferimento liminar da inicial. III - Apelação da autora provida, sentença anulada. (TRF3 SÉTIMA TURMA Ap 00193259220124039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1750330 DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Em relação à alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado pelo responsável técnico, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. A parte autora não demonstrou que houve negativa do ex-empregador em fornecer tais documentos. Precedentes desta Corte. 2. Ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação e, não cumprido pela parte autora, no prazo legal, para juntar aos autos o formulário técnico ou o PPP, na forma da legislação previdenciária, deve ser mantida a r. sentença de indeferimento da inicial. Precedentes do STJ. 3. Agravo desprovido. (TRF3 DÉCIMA TURMA AC 00014225020124036117 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1817149 DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2014)
Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir.
Com olhos nisso, analiso as condições de trabalho a que o autor esteve exposto a partir do laudo pericial de fls. 108/121.
Tal perícia ambiental, segundo o próprio perito, foi realizada no ambiente de trabalho do segurado (de 01/09/2013 a 10/05/2015), na Pizzaria Apreciata, na cidade de Junqueirópolis-SP, sendo o exame acompanhado pelo autor e pela proprietária do estabelecimento.
O expert consignou que "As análises periciais foram feitas com vistorias no local de trabalho do Requerente, foram colhidas informações dos participantes mencionados, foram realizadas medições e que as informações foram consideradas perfeitamente suficientes para dar fundamentos a este trabalho técnico " (fl. 111).
Em relação aos resultados, relativos à função exercida, concluiu:
" (...) Durante as diligências periciais o foi aferido o calor no local de trabalho de autor, sendo considerado o local de descanso, o mesmo de trabalho, dentro da área de produção das pizzas. Foi considerado o período de trabalho, 5 minutos para a produção da pizza e 5 minutos no fomo assando-a. Sendo o tempo considerado de 1 hora, 30 minutos é exposto ao calor do forno e 30 minutos em descanso, preparando a pizza. 0 IBÚTG resultante do ponto de produção da pizza foi de 26,7 e o IBUTG enquanto assava a pizza foi de 34,8, resultando no IBUTG médio de 30,75, ultrapassando assim o limite de tolerância para atividade moderada "de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação", de 28,1 a 29,4 IBUTG, classificando a função de Pizzaiolo como insalubre em todo o período laboral e também a função de ajudante de cozinha (de 01/01/1979 a 02/03/1981), onde desempenhava as mesmas funções de pizzaiolo. (...)"
Ora, é evidente que o laudo pericial foi realizado adotando como premissa os fatos avaliados in loco pelo expert e pela entrevista dos presentes, quando do exame ambiental. Em sendo assim, as condições em que o apelado desenvolvia suas atividades de pizzaiolo, nos diferentes interregnos temporais, sujeitando-se ao agente calor em sua jornada, encontram-se suficientemente descritas.
Com efeito, tal como aposto no r. decisum a quo, é de ser reconhecido o labor especial também do período de atividade desenvolvido como pizzaiolo e ajudante de cozinha, eis que com base em informações colhidas no ambiente de trabalho do segurado, cuja similaridade com os empregadores precedentes, de mesma natureza jurídica é de ser presumida.
Em outras palavras, é de se admitir a conclusão levada a efeito pela perícia como substituta do PPP ou formulário equivalente, posto que o perito obteve as informações que alicerçam seu parecer em elementos objetivos, extraídos in loco.
Daí se concluir que o laudo pericial, na forma em que elaborado, possui relevante valor probatório, sendo suficiente para dispensar a juntada aos autos do PPP ou formulário equivalente para a comprovação da atividade especial.
Apenas para registro, o expert afirma, no mesmo laudo pericial, no item 4.15 Transportes Rodoviários, em sua conclusão, fl. 117, a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora também como cobrador de ônibus, (23/08/1988 a 21/02/1995) condição que, de toda maneira, foi anteriormente reconhecida e abordada.
Demais disso, não trouxe o requerido qualquer início de prova que infirmasse o quanto carreado pela parte autora em seu favor, restando, tão somente, meras alegações e inconformismo da parte adversa que não são de molde a desconstitui a prova produzida.
DA DESNECESSIDADE DE LAUDO CONTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
DA INEFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO
Não se olvida que, uma vez fornecido e corretamente usado, o EPI fosse eficaz.
Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Corte:
Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
No particular, oportuna a doutrina de Frederico Amado sobre o tema:
Nessa linha, também já se manifestou esta Corte:
No caso dos autos, não há provas de que o EPI eventualmente fornecido fosse capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a ruído, como cobrador de ônibus e calor, como pizzaiolo e ajudante de cozinha, cujas nocividades não são neutralizadas pelo uso de EPI.
Nesse cenário, o eventual fornecimento de EPI não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL
Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte autora não comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos. Conforme planilha anexa, veja-se que a parte autora comprova 23 anos, 6 meses e 4 dias de atividade especial, insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
Não merece melhor sorte o cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto, consoante os dados extraídos do CNIS e da tabela anexa, não se verificam os requisitos insertos no artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal, que confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
Merece reforma, no particular, a r. sentença.
Dos honorários advocatícios.
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, sucumbindo, todavia, em parte mínima de seu pleito na apelação porque mantido o reconhecimento de trabalho em condições especiais do período de 01/03/1978 a 12/04/1978, 01/01/1979 a 02/03/1981, 02/05/1981 a 11/03/1986; 02/06/1986 a 06/09/1986; 02/03/1987 a 10/07/1987; 01/09/1987 a 01/08/1988, 23/08/1988 a 21/02/1995, de 01/09/2013 a 20/05/2015, revogando-se, entretanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora deve arcar com as despesas processuais, na forma do artigo 85, do CPC/15.
Por tais razões, com base no referido artigo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, vencida no que tange à revogação da aposentadoria da parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Conclusão
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, mantido o reconhecimento como atividade especial do período de 01/03/1978 a 12/04/1978; 01/01/1979 a 02/03/1981, 02/05/1981 a 11/03/1986; 02/06/1986 a 06/09/1986; 02/03/1987 a 10/07/1987; 01/09/1987 a 01/08/1988, 23/08/1988 a 21/02/1995, de 01/09/2013 a 20/05/2015, cassar a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido.
É o voto.
DA ATIVIDADE DE PIZZAIOLO, AJUDANTE DE COZINHA E DO AGENTE NOCIVO CALOR
Períodos:
- De 01/03/1978 a 12/04/1978
- De 01/01/1979 a 02/03/1981
- De 02/05/1981 a 11/03/1986
- De 02/06/1986 a 06/09/1986
- De 02/03/1987 a 10/07/1987
- De 01/09/1987 a 01/08/198
- De 23/08/198 a 21/02/1995
-De 01/09/2013 a 20/05/2015
O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Sendo assim, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL - ART. 284 DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA ANULADA. I - Compete ao órgão julgador, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências necessárias à eficácia da prestação jurisdicional, cabendo às partes cumprirem as ordens judiciais com o objetivo de tornar possível a regular prestação jurisdicional. II - A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil/1973, tendo sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (PPP fls. 19/23), também indicados os fundamentos da causa de pedir e do pedido, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e, se os documentos apresentados são hábeis ao regular prosseguimento do feito não se aplica o indeferimento liminar da inicial. III - Apelação da autora provida, sentença anulada. (TRF3 SÉTIMA TURMA Ap 00193259220124039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1750330 DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Em relação à alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado pelo responsável técnico, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. A parte autora não demonstrou que houve negativa do ex-empregador em fornecer tais documentos. Precedentes desta Corte. 2. Ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação e, não cumprido pela parte autora, no prazo legal, para juntar aos autos o formulário técnico ou o PPP, na forma da legislação previdenciária, deve ser mantida a r. sentença de indeferimento da inicial. Precedentes do STJ. 3. Agravo desprovido. (TRF3 DÉCIMA TURMA AC 00014225020124036117 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1817149 DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2014)
Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir.
Com olhos nisso, analiso as condições de trabalho a que o autor esteve exposto a partir do laudo pericial de fls. 108/121.
Tal perícia ambiental, segundo o próprio perito, foi realizada no ambiente de trabalho do segurado (de 01/09/2013 a 10/05/2015), na Pizzaria Apreciata, na cidade de Junqueirópolis-SP, sendo o exame acompanhado pelo autor e pela proprietária do estabelecimento.
O expert consignou que "As análises periciais foram feitas com vistorias no local de trabalho do Requerente, foram colhidas informações dos participantes mencionados, foram realizadas medições e que as informações foram consideradas perfeitamente suficientes para dar fundamentos a este trabalho técnico " (fl. 111).
Em relação aos resultados, relativos à função exercida, concluiu:
" (...) Durante as diligências periciais o foi aferido o calor no local de trabalho de autor, sendo considerado o local de descanso, o mesmo de trabalho, dentro da área de produção das pizzas. Foi considerado o período de trabalho, 5 minutos para a produção da pizza e 5 minutos no fomo assando-a. Sendo o tempo considerado de 1 hora, 30 minutos é exposto ao calor do forno e 30 minutos em descanso, preparando a pizza. 0 IBÚTG resultante do ponto de produção da pizza foi de 26,7 e o IBUTG enquanto assava a pizza foi de 34,8, resultando no IBUTG médio de 30,75, ultrapassando assim o limite de tolerância para atividade moderada "de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação", de 28,1 a 29,4 IBUTG, classificando a função de Pizzaiolo como insalubre em todo o período laboral e também a função de ajudante de cozinha (de 01/01/1979 a 02/03/1981), onde desempenhava as mesmas funções de pizzaiolo. (...)"
Ora, é evidente que o laudo pericial foi realizado adotando como premissa os fatos avaliados in loco pelo expert e pela entrevista dos presentes, quando do exame ambiental. Em sendo assim, as condições em que o apelado desenvolvia suas atividades de pizzaiolo, nos diferentes interregnos temporais, sujeitando-se ao agente calor em sua jornada, encontram-se suficientemente descritas.
Com efeito, tal como aposto no r. decisum a quo, é de ser reconhecido o labor especial também do período de atividade desenvolvido como pizzaiolo e ajudante de cozinha, eis que com base em informações colhidas no ambiente de trabalho do segurado, cuja similaridade com os empregadores precedentes, de mesma natureza jurídica é de ser presumida.
Em outras palavras, é de se admitir a conclusão levada a efeito pela perícia como substituta do PPP ou formulário equivalente, posto que o perito obteve as informações que alicerçam seu parecer em elementos objetivos, extraídos in loco.
Daí se concluir que o laudo pericial, na forma em que elaborado, possui relevante valor probatório, sendo suficiente para dispensar a juntada aos autos do PPP ou formulário equivalente para a comprovação da atividade especial.
Apenas para registro, o expert afirma, no mesmo laudo pericial, no item 4.15 Transportes Rodoviários, em sua conclusão, fl. 117, a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora também como cobrador de ônibus, (23/08/1988 a 21/02/1995) condição que, de toda maneira, foi anteriormente reconhecida e abordada.
Demais disso, não trouxe o requerido qualquer início de prova que infirmasse o quanto carreado pela parte autora em seu favor, restando, tão somente, meras alegações e inconformismo da parte adversa que não são de molde a desconstitui a prova produzida.
DA DESNECESSIDADE DE LAUDO CONTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017)
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
DA INEFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO
Não se olvida que, uma vez fornecido e corretamente usado, o EPI fosse eficaz.
Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
[...]
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
[...]
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
No particular, oportuna a doutrina de Frederico Amado sobre o tema:
Questão polêmica é saber se o fornecimento de equipamento de proteção individual ou mesmo coletivo pela empresa ao segurado exclui ou não o enquadramento da atividade especial.
No que concerne aos agentes nocivos qualitativos, não se há de falar da existência de EPI eficaz, sendo este o posicionamento do INSS, inclusive.
Já no que tange aos agentes nocivos quantitativos, é necessária uma avaliação caso a caso para se atestar a eficácia do EPI. Em tese, se eficaz, inexiste especialidade no tempo de contribuição.
[...]
O meu entendimento sobre essa polêmica é o seguinte: se o agente nocivo for apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independentemente de mensuração, o uso do EPI não descaracteriza o tempo especial; se o agente nocivo for quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, a concessão de EPI eficaz que reduza a exposição para aquém dos limites de tolerância, não haverá atividade especial a ser considerada. (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário - 10. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 853/856).
Nessa linha, também já se manifestou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTEs químicos e biológicos .USO DO EPI. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. IV - .A simples afirmação contida PPP, sobre o fornecimento e uso do EPI não é suficiente para atestar a eficácia do equipamento, ainda mais no caso concreto em que houve constatação por meio qualitativo, de exposição a agentes nocivos químicos e biológicos. V - Reconhecimento da faina nocente do período de 06/03/1.997 a 06/02/2.015. VI - Data de início do benefício a partir do requerimento administrativo. Pagamento em ato único das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. IX - Apelação provida. (TRF3, OITAVA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018, Ap 00034933220164036134 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274586 DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS)
No caso dos autos, não há provas de que o EPI eventualmente fornecido fosse capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a ruído, como cobrador de ônibus e calor, como pizzaiolo e ajudante de cozinha, cujas nocividades não são neutralizadas pelo uso de EPI.
Nesse cenário, o eventual fornecimento de EPI não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL
Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte autora não comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos. Conforme planilha anexa, veja-se que a parte autora comprova 23 anos, 6 meses e 4 dias de atividade especial, insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
Não merece melhor sorte o cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto, consoante os dados extraídos do CNIS e da tabela anexa, não se verificam os requisitos insertos no artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal, que confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
Merece reforma, no particular, a r. sentença.
Dos honorários advocatícios.
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, sucumbindo, todavia, em parte mínima de seu pleito na apelação porque mantido o reconhecimento de trabalho em condições especiais do período de 01/03/1978 a 12/04/1978, 01/01/1979 a 02/03/1981, 02/05/1981 a 11/03/1986; 02/06/1986 a 06/09/1986; 02/03/1987 a 10/07/1987; 01/09/1987 a 01/08/1988, 23/08/1988 a 21/02/1995, de 01/09/2013 a 20/05/2015 , revogando-se, entretanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora deve arcar com as despesas processuais, na forma do artigo 85, do CPC/15.
Por tais razões, com base no referido artigo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, vencida no que tange à revogação da aposentadoria da parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Conclusão
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, mantido o reconhecimento como atividade especial do período de 01/03/1978 a 12/04/1978; 01/01/1979 a 02/03/1981, 02/05/1981 a 11/03/1986; 02/06/1986 a 06/09/1986; 02/03/1987 a 10/07/1987; 01/09/1987 a 01/08/1988, 23/08/1988 a 21/02/1995, de 01/09/2013 a 20/05/2015, cassar a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido.
É o voto.
Com olhos nisso, analiso as condições de trabalho a que o autor esteve exposto a partir do laudo pericial de fls. 108/121.
Tal perícia ambiental, segundo o próprio perito, foi realizada no ambiente de trabalho do segurado (de 01/09/2013 a 10/05/2015), na Pizzaria Apreciata, na cidade de Junqueirópolis-SP, sendo o exame acompanhado pelo autor e pela proprietária do estabelecimento.
O expert consignou que "As análises periciais foram feitas com vistorias no local de trabalho do Requerente, foram colhidas informações dos participantes mencionados, foram realizadas medições e que as informações foram consideradas perfeitamente suficientes para dar fundamentos a este trabalho técnico " (fl. 111).
Em relação aos resultados, relativos à função exercida, concluiu:
" (...) Durante as diligências periciais o foi aferido o calor no local de trabalho de autor, sendo considerado o local de descanso, o mesmo de trabalho, dentro da área de produção das pizzas. Foi considerado o período de trabalho, 5 minutos para a produção da pizza e 5 minutos no fomo assando-a. Sendo o tempo considerado de 1 hora, 30 minutos é exposto ao calor do forno e 30 minutos em descanso, preparando a pizza. 0 IBÚTG resultante do ponto de produção da pizza foi de 26,7 e o IBUTG enquanto assava a pizza foi de 34,8, resultando no IBUTG médio de 30,75, ultrapassando assim o limite de tolerância para atividade moderada "de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação", de 28,1 a 29,4 IBUTG, classificando a função de Pizzaiolo como insalubre em todo o período laboral e também a função de ajudante de cozinha (de 01/01/1979 a 02/03/1981), onde desempenhava as mesmas funções de pizzaiolo. (...)"
Ora, é evidente que o laudo pericial foi realizado adotando como premissa os fatos avaliados in loco pelo expert e pela entrevista dos presentes, quando do exame ambiental. Em sendo assim, as condições em que o apelado desenvolvia suas atividades de pizzaiolo, nos diferentes interregnos temporais, sujeitando-se ao agente calor em sua jornada, encontram-se suficientemente descritas.
Com efeito, tal como aposto no r. decisum a quo, é de ser reconhecido o labor especial também do período de atividade desenvolvido como pizzaiolo e ajudante de cozinha, eis que com base em informações colhidas no ambiente de trabalho do segurado, cuja similaridade com os empregadores precedentes, de mesma natureza jurídica é de ser presumida.
Em outras palavras, é de se admitir a conclusão levada a efeito pela perícia como substituta do PPP ou formulário equivalente, posto que o perito obteve as informações que alicerçam seu parecer em elementos objetivos, extraídos in loco.
Daí se concluir que o laudo pericial, na forma em que elaborado, possui relevante valor probatório, sendo suficiente para dispensar a juntada aos autos do PPP ou formulário equivalente para a comprovação da atividade especial.
Apenas para registro, o expert afirma, no mesmo laudo pericial, no item 4.15 Transportes Rodoviários, em sua conclusão, fl. 117, a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora também como cobrador de ônibus, (23/08/1988 a 21/02/1995) condição que, de toda maneira, foi anteriormente reconhecida e abordada.
Demais disso, não trouxe o requerido qualquer início de prova que infirmasse o quanto carreado pela parte autora em seu favor, restando, tão somente, meras alegações e inconformismo da parte adversa que não são de molde a desconstitui a prova produzida.
DA DESNECESSIDADE DE LAUDO CONTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017)
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
DA INEFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO
Não se olvida que, uma vez fornecido e corretamente usado, o EPI fosse eficaz.
Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
[...]
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
[...]
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
No particular, oportuna a doutrina de Frederico Amado sobre o tema:
Questão polêmica é saber se o fornecimento de equipamento de proteção individual ou mesmo coletivo pela empresa ao segurado exclui ou não o enquadramento da atividade especial.
No que concerne aos agentes nocivos qualitativos, não se há de falar da existência de EPI eficaz, sendo este o posicionamento do INSS, inclusive.
Já no que tange aos agentes nocivos quantitativos, é necessária uma avaliação caso a caso para se atestar a eficácia do EPI. Em tese, se eficaz, inexiste especialidade no tempo de contribuição.
[...]
O meu entendimento sobre essa polêmica é o seguinte: se o agente nocivo for apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independentemente de mensuração, o uso do EPI não descaracteriza o tempo especial; se o agente nocivo for quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, a concessão de EPI eficaz que reduza a exposição para aquém dos limites de tolerância, não haverá atividade especial a ser considerada. (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário - 10. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 853/856).
Nessa linha, também já se manifestou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTEs químicos e biológicos .USO DO EPI. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. IV - .A simples afirmação contida PPP, sobre o fornecimento e uso do EPI não é suficiente para atestar a eficácia do equipamento, ainda mais no caso concreto em que houve constatação por meio qualitativo, de exposição a agentes nocivos químicos e biológicos. V - Reconhecimento da faina nocente do período de 06/03/1.997 a 06/02/2.015. VI - Data de início do benefício a partir do requerimento administrativo. Pagamento em ato único das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. IX - Apelação provida. (TRF3, OITAVA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018, Ap 00034933220164036134 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274586 DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS)
No caso dos autos, não há provas de que o EPI eventualmente fornecido fosse capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a ruído, como cobrador de ônibus e calor, como pizzaiolo e ajudante de cozinha, cujas nocividades não são neutralizadas pelo uso de EPI.
Nesse cenário, o eventual fornecimento de EPI não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL
Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte autora não comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos. Conforme planilha anexa, veja-se que a parte autora comprova 23 anos, 6 meses e 4 dias de atividade especial, insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
Não merece melhor sorte o cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto, consoante os dados extraídos do CNIS e da tabela anexa, não se verificam os requisitos insertos no artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal, que confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
Merece reforma, no particular, a r. sentença.
Dos honorários advocatícios.
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, sucumbindo, todavia, em parte mínima de seu pleito na apelação porque mantido o reconhecimento de trabalho em condições especiais do período de 01/03/1978 a 12/04/1978, 01/01/1979 a 02/03/1981, 02/05/1981 a 11/03/1986; 02/06/1986 a 06/09/1986; 02/03/1987 a 10/07/1987; 01/09/1987 a 01/08/1988, 23/08/1988 a 21/02/1995, de 01/09/2013 a 20/05/2015 , revogando-se, entretanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora deve arcar com as despesas processuais, na forma do artigo 85, do CPC/15.
Por tais razões, com base no referido artigo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, vencida no que tange à revogação da aposentadoria da parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Conclusão
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, mantido o reconhecimento como atividade especial do período de 01/03/1978 a 12/04/1978; 01/01/1979 a 02/03/1981, 02/05/1981 a 11/03/1986; 02/06/1986 a 06/09/1986; 02/03/1987 a 10/07/1987; 01/09/1987 a 01/08/1988, 23/08/1988 a 21/02/1995, de 01/09/2013 a 20/05/2015, cassar a aposentadoria especial, nos termos do expendido.
É o voto.
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