Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002257-55.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.002257-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : SHEILA ALVES DE FREITAS QUEIROZ
ADVOGADO : MS016403 THIAGO ANDRADE SIRAHATA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00022575520134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Não foram acostados aos autos documentos que comprovassem que a autora morava em Rondonópolis com o falecido: histórico de suas filhas de frequência escolar naquela cidade, a conta de telefone, fotos da casa, do casal etc. etc.
- A prova testemunhal e documental são insuficientes para comprovar que após a separação judicial o casal continuou conviver em uma união estável.

Não merece ser acolhido o recurso da autora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não existe prova material de que a autora mantinha união estável com o falecido.
- Mantido o pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau.
- Recurso da parte autora desprovido. Mantida a sentença de primeiro grau.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 14/09/2018 16:09:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002257-55.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.002257-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : SHEILA ALVES DE FREITAS QUEIROZ
ADVOGADO : MS016403 THIAGO ANDRADE SIRAHATA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00022575520134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por SHEILA ALVES DE FREITAS QUEIROZ, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo segurado JONES DE FREITAS QUEIROZ, falecido em 17/09/2005.

A r. sentença julgou improcedente o pedido da autora, ao argumento de que não há provas materiais que comprovem a atual união estável do casal após o divórcio em 1999.Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observada a suspensão da execução, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º , do CPC, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita,

A autora recorre alegando que forma produzidas provas necessárias à comprovação de que o casal nunca se separou de fato. Assevera que por serem pessoas simples acreditaram que por não terem "homologado" a decisão judicial continuavam casados. Requer a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido de concessão de pensão por morte.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).

Vejamos:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).

Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.

Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.

Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:

1 - pela morte do pensionista;

2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;

5 - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).


CASO CONCRETO


A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do segurado JONES DE FREITAS QUEIROZ, falecido em 17/09/2005.

A princípio houve pedido prévio administrativo de pensão por morte para si, e para suas duas filhas, após a morte do falecido que foi concedido.

Após denúncia anônima e diligencia do INSS perante o Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Três Lagoas/MS, certificando que da certidão de casamento, matrícula 062430 01 55 1993 2 00010 007 0000605 44, consta que em razão da sentença judicial da 1ª Vara Cível de Três Lagoas, processo nº 99.501.1228-1, transitada em julgado em 03/12/1999, que a autora se separou de JONES, voltando a usar seu nome de solteira SHEILA ALVES QUEIROZ, o INSS informou que a autora foi excluída da relação de beneficiários que recebiam a pensão por morte, restando neste rol do recebimento da pensão, as duas filhas do falecido (fl.34/37).

O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido ao argumento de que não foram juntados documentos materiais e as testemunhas forma ouvidas na condição de informantes, inexistindo provas da união estável da autora com o falecido.

Pois bem,

Foram prestados os seguintes depoimentos:

-SHEILA (autora)- disse em seu depoimento que nunca se separou de fato do falecido JONES, apesar de ter participado da audiência de separação judicial, segundo ela "de manhã e à tarde" voltaram a ser relacionar e que o advogado os informou que se não homologassem a separação, esta não produziria efeitos. Segundo ela se mudaram da cidade de Três Lagoas para Rondonópolis, ambas em Mato Grosso do Sul. Não negou que brigavam muito, mas continuaram a viver juntos. Na época do acidente e morte de JONES estava em Três Lagoas porque seu pai estava doente e veio visita-lo, sendo esta razão que não providenciou a certidão de óbito e o enterro.

-Marcelo Alves da Silva - confirmou que a irmã sempre conviveu com o marido. Disse que brigavam como qualquer casal jovem e que tiveram duas filhas e não teve notícia da separação.

-Almerinda Alves de Souza - mãe da autora0- foi ouvida como informante. Afirmou que não se lembra da data do casamento em razão de já estar separada do pai da autora e estar morando em outra cidade, Araguari. Sabia que tinha brigas, chegando a se separar, que ele foi morar em Rondonópolis e depois voltou e sempre viveram juntos. Depois da morte do marido a autora foi morar com as duas filhas com a mãe.

Em relação ao depoimento de pessoas na condição de informantes a jurisprudência desta C. Turma tem admitido sua legalidade. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE LOAS. CONCESSÃO EQUIVOCADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

(...)

12 - As testemunhas ouvidas como informantes, relataram, com convicção, o labor rural do falecido, corroborando o início de prova material, em que foi qualificado como lavrador até o momento do óbito. Relataram, inclusive, que o falecido só parou de trabalhar a partir do momento em que ficou cego e amputou a perna, permanecendo nesta condição até a morte. Na CTPS juntada, consta que o de cujus laborou em duas ocasiões como trabalhador rural nos idos de 1987 e em 1998. É bem verdade que foi cadastrado no CNIS, como pedreiro em 10/09/1998, na condição de contribuinte autônomo, dado também constante da CTPS, o que não lhe retira a condição de trabalhador rural, por ser característica comum de pessoas que precisam trabalhar nas entressafras. Tais não são suficientes a descaracterizar a condição de segurado especial, eis que o período a ser demonstrado o labor campesino é o imediatamente anterior ao passamento, momento em que o falecido ostentou trabalho campesino, haja vista a emissão de Nota Fiscal de venda de produtos primários (mandioca) em seu nome, datada de 24/11/2007 e ter sido qualificado como lavrador na ficha médica datada de 26/10/2010. 13 - Apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial, o qual não gera direito à obtenção de pensão por morte, não obsta a concessão do benefício requerido, eis que deveria ter recebido auxílio-doença e posteriormente aposentado por invalidez, já que foi qualificado como trabalhador rural durante toda a vida só parando de laborar por estar incapacitado para o trabalho, quando foi amputado de uma perna e ficou cego, conforme os depoimentos colhidos em audiência. 14 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento. 15 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social na condição de rurícola.

(...)

21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Concessão da tutela específica.

(Ap 00003608320134036005, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Todavia, não é este o cerne da questão. O ponto fulcral é a não comprovação da continuação da relação como casal e ou companheiros no momento do óbito. Senão vejamos.

Não é crível que a autora não soubesse que em razão da sentença, judicial de separação judicial do casal, transitada em julgado em 1999, conforme relatado acima, apresentando certidão de casamento sem averbação da separação, no momento do pedido de concessão de pensão por morte de seu ex-marido.

Sobre esta questão, e após ouvir depoimento da autora, constata-se que não houve má fé da autora, haja vista que a 2ª via da certidão de casamento requerida no Cartório do 2º Ofício de Três Lagoas logo após o falecimento de JONES encontra-se com data de 04/10/2005 (fl.06) e a averbação da separação aposta na certidão de casamento tem a data de 13/03/2013(fl.36), isto é após o ofício do INSS em 08/03/2013(fl.32).

Por outro lado, na certidão de óbito de JONES, seu ex-marido, que morreu em um acidente de automobilístico, ocorrido na Rodovia BR 163, Zona Rural de Rondonópolis/ MS, consta como seu endereço a Rua Duque de Caxias, nº 162, Vila Aurora, na cidade de Rondonópolis, em contradição ao endereço da autora à Rua Santa Luzia, nº 900, Bairro Santa Terezinha, na cidade de Três Lagoas/MS, residência da autora, cidades bem distantes uma da outra (fl.09 e 15).

A autora não trouxe nenhum documento que comprovasse seu depoimento, isto é, que depois de assinarem a separação resolveram continuar a viverem juntos e se mudaram de Três Lagoas para Rondonópolis, ambas as cidades no Estado de Mato Grosso do Sul. Não foram acostados aos autos documentos que comprovassem que a autora morava em Rondonópolis com o falecido: histórico de suas filhas de frequência escolar naquela cidade, conta de telefone, fotos da casa, do casal etc. etc.

Com efeito, para dirimir qualquer dúvida ao analisar o CNIS de SHEILA, que ora determino a juntada, fazendo parte integrante desta decisão, constata-se que a autora à época do óbito morava em Três Lagoas e não em Rondonópolis, com vínculo trabalhista com empresas daquela cidade, tais como: Stainer & Stainer e Supermercados Nova Estrela Ltda.

Por tudo isso, não merece ser acolhido o recurso da autora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não existe prova material de que a autora mantinha união estável com o falecido.

Mantido o pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau, vez que fixado com acerto.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora, mantendo na integra a r. sentença de primeiro grau.

É o voto.





INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 14/09/2018 16:09:30