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D.E. Publicado em 05/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BEH Sulflex Indústria De Artefatos De Borracha LTDA, na forma do art. 1.021 Código de Processo Civil de 2015, contra decisão monocrática de fls. 517/521.
A recorrente busca a reforma da decisão monocrática agravada.
Resposta ao agravo às fls. 553/555.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que com a interposição do presente recurso se permite a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual vício constante no julgamento monocrático.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - É inadmissível o Recurso Especial quanto à questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte.
III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio e a aprovação das contas em assembléia, nos moldes previstos no contrato social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
V - Agravo Regimental improvido." (STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1293932, Processo: 201000611932, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel. Sidnei Beneti, Data da decisão: 17/06/2010, DJE DATA: 29/06/2010) (grifos nossos)
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, motivo pelo qual transcrevo inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, in verbis:
"DECISÃO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade parcial do registro de marca, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, bem como condenou o autor, ora apelante, em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões de apelação a S.G. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E ELASTÔMEROS LTDA quer ver reconhecida a não ocorrência de prescrição, tendo em vista que o pedido de declaração de não exclusividade, que é o que foi pedido na inicial, está fora da declaração de prescrição pelo Juízo. Destaca, ainda, que em momento algum pediu a exclusão do registro da apelada. Pugna, também, pela condenação das rés no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI se insurge contra o valor irrisório fixado a título de condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 20, §4º do CPC/73.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a este tribunal.
É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que, por ocasião da vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo nº 2 no seguinte sentido, verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Segundo o entendimento adotado pela nossa Corte Superior de Justiça, o regime recursal será determinado pela data do provimento jurisdicional impugnado, de modo que, em se tratando de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável o regramento previsto no artigo 557 daquele Código, conforme se verifica dos seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no ARESP nº 849.405/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Primeira Turma, RESP 1.607.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa)
Diante do exposto, tendo em vista que o ato judicial impugnado no presente recurso foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, passo a proferir decisão monocrática com fundamento no disposto no seu artigo 557.
A presente demanda foi proposta por BRH SULFLEX INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA em face de S.G. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E ELASTÔMEROS LTDA e INPI, com o escopo de obter a nulidade parcial do registro da marca "URETHANE".
Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença em que o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 98, § único da Lei 5.772/71, julgando extinto o feito.
O art. 174 da Lei 9.279/96 (antigo art. 98, § único da Lei 5.772/71) dispõe que prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão, in verbis:
"Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão."
Consta nos autos que a marca "URETHANE" foi depositada em 06.06.1984, concedida em 15.04.1986 e prorrogado por mais dez anos até 15.10.2016, com a ressalva de não haver direito ao uso exclusivo do termo.
Assim, contado da data de concessão, a ré, S.G. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E ELASTÔMEROS LTDA, dispunha do prazo quinquenal para impugnar o registro até 15.10.2011, de forma que não resta dúvida quanto à ocorrência da prescrição.
Nesse sentido:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. APLICAÇÃO DO ART. 174, DA LEI Nº 9.279/1996. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEQUÍVOCA MÁ-FÉ POR PARTE DA EMPRESA RÉ, QUANDO DA SOLICITAÇÃO DO REGISTRO DA MARCA. AFASTAMENTO DO ART. 6o BIS (3º P.), DA CONVENCAO DA UNIÃO DE PARIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Inicialmente, antes de apreciar o mérito da demanda, consistente na anulação do registro da marca SAL BOIADA, concedido pelo INPI à REFINASSAL, sob o nº 819659614, em 06/07/1999, conforme se depreende a fls. 57, é necessário analisar a ocorrência ou não da prescrição, uma vez que, caso esta seja reconhecida, prejudicará, como é cediço, o enfrentamento do mérito;
2 - Ora, acerca da ação de nulidade de registro de marca, o art. 174, da Lei nº 9.279/96, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, dispõe que prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão;
3 - Com efeito, de logo se observa que o registro, objeto da presente ação anulatória, ajuizada em 15/10/2004, foi concedido pelo INPI em 06/07/1999. Assim, como bem destacado pelo magistrado de origem a fls. 99, não há como se afastar a ocorrência da prescrição no caso em tela, visto que transcorreram mais de 05 (cinco) anos, contado da concessão do registro atacado, sem que fosse intentada a respectiva ação de nulidade de registro de marca;
4 - Por outro lado, melhor sorte não tem a apelante no tocante à aplicação do art. 6o bis (3º p.), da Convencao da União de Paris, uma vez que, como apropriadamente discorreu o juiz a quo, o caso em tela não trata de registro internacional, nem de marca notoriamente conhecida e registrada pelos países signatários da mencionada convenção. Ademais, não restou demonstrada a inequívoca má-fé da empresa REFINASSAL, quando requereu ao INPI o registro da marca SAL BOIADA. Convém ressaltar, neste ponto, que a alegação de imitação da embalagem do produto por parte da REFINASSAL, aduzida pela recorrente, sequer foi comprovada nos autos;
5 - Desse modo, deve ser reconhecida a caracterização de obstáculo intransponível à análise da matéria meritória, qual seja: o aperfeiçoamento da prescrição;
6 - Precedentes do TRF da 2a região;
7 - Apelação improvida."
(AC 396777 RN 0008965-69.2004.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Segunda Turma, TRF-5, Data do Julgamento: 11/05/2010)
"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ABSTENÇÃO DE USO E PERDAS E DANOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE. EFEITOS EX TUNC. COMPROVAÇÃO DO USO NO BRASIL. EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. ALTA TAXAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MOTIVO LEGÍTIMO.
I ? Em se tratando de demanda em que se postula a abstenção de uso da marca e indenização por perdas e danos em face tão-somente de pessoa jurídica de direito privado, nada se pedindo ao INPI, configura-se de modo claro e indubitável a ilegitimidade da autarquia federal. Por conseguinte, deverá ser declarada a incompetência da Justiça Federal para os respectivos pedidos de abstenção de uso da marca e de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.
II ? Extinto o registro de uma marca, por caducidade, prejudicados restam os pedidos de adjudicação e anulação do registro em relação à mesma, uma vez que a declaração de caducidade possui efeitos ex tunc.
III ? A prescrição qüinqüenal da pretensão de anulação de registro é computada a partir da data da concessão do registro impugnado, consoante dispõe o artigo 174 da Lei nº 9.279/96. Consiste em exceção a essa regra o artigo 6º bis, item 3, da Convencao da União de Paris, que estabelece não existir prazo para a pretensão da anulação do registro se presentes a notoriedade da marca do requerente e a má-fé no registro e no uso da marca pelo requerido. Não sendo comprovada a má-fé, inaplicável à espécie a regra prevista no artigo 6º bis, item 3, da Convencao da União de Paris.
IV ? A caducidade do registro em virtude do não uso ou desuso, ou, ainda, desvirtuamento da marca, é instituto voltado a assegurar o cumprimento de sua função social. Não obstante isso, o direito marcário, pautado sobretudo por interesses privados, garante ao titular do registro prazos para sua efetiva utilização, tornando a declaração de caducidade dependente de requerimento de terceiro interessado em sua exploração. Por tal razão, não se admite o questionamento do uso da marca em tempos longínquos.
V ? Com o advento da Lei nº 9.279/1996, em vigor a partir de 15 de maio de 1997 (artigo 244), estabeleceu-se um novo regime para o reconhecimento da caducidade da marca no Brasil, alargando-se o referido prazo para 5 (cinco) anos. VI ? À luz do conceito de função social da marca, é necessário ponderar que a mera fabricação do produto no Brasil não confere àquela divulgação mínima, de modo a torná-la distinta das demais no mercado consumidor, mas sim a sua efetiva comercialização em território nacional. VII ? Em sendo o sistema de marcas declarativo, impõe-se o uso da marca para sua efetiva proteção no mercado. VIII ? Conjunturas econômicas, como a alta taxação de produtos fumígenos, não são motivos legítimos a justificar o desuso de marca, sobretudo porque inerente ao ramo mercadológico do tabaco, visando ao desestímulo do consumo de produtos que provocam males à saúde. IX ? Apelação parcialmente provida."
(AC 425094 RJ 2002.51.01.530738-0, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Publicação DJU - Data::06/02/2009, Julgamento: 19 de Novembro de 2008)
Importa destacar que o art. 6º bis, item 3, da Convenção da União de Paris, que estabelece não existir prazo para a pretensão da anulação do registro se presentes a notoriedade da marca do requerente e a má-fé no registro e no uso da marca pelo requerido.
Ocorre que essa exceção não se amolda ao presente caso, eis que não restou comprovada a má-fé no registro e no uso da marca pelo requerido, conforme entende a jurisprudência acerca do tema.
DO VALOR DOS HONORÁRIOS
Quanto ao valor dos honorários fixados pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00 reais), o INPI sustenta ser tal valor irrisório em relação ao valor da causa (R$ 334.963,10 reais), de forma que haveria justifica para a aplicação do disposto no §3º do art. 20 do CPC/73, que prevê a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
Sustenta, ainda, que justifica a reforma da sentença neste ponto, uma vez que a presente ação demandou atuação da Procuradoria Geral Federal, bem como de setor técnico do INPI para atender aos termos da demanda judicial.
As normas que disciplinam os honorários advocatícios são de natureza material/obrigacional, e não processual e, no caso dos autos, a sentença foi publicada e o recurso foi protocolado sob a égide do regime anterior, razão pela qual o novo regramento de responsabilidade sucumbencial não deve ser aplicado.
Assim, quanto à fixação dos honorários recursais, observa-se a norma processual vigente ao tempo da interposição do recurso. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INVERSÃO SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC/73.
1. Com o provimento do recurso especial, ficam invertidos os ônus de sucumbência.
2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, os recursos interpostos contra decisões publicadas até 17/03/2016 são regidos pelas normas do CPC/73, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos."
(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.667 - RJ, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 21/03/2017)
Por esses motivos, examino a condenação em honorários com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, o que se harmoniza não só com a teoria adotada pelo art. 14 do CPC/15, mas, sobretudo, protege a boa-fé objetiva, a confiança e a legítima expectativa do jurisdicionado.
No que diz respeito ao percentual a ser fixado em condenações da Fazenda Pública, o art. 20, § 4º do CPC/73, estabelece o seguinte, in verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
A jurisprudência do STJ é pacífica na esteira de que é possível a alteração dos honorários advocatícios quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório.
Cabe acrescentar, que o STJ tem reconhecido como irrisórios os honorários advocatícios fixados em percentual inferior a 1% do valor da causa. Neste sentido a jurisprudência do E. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA DE APROXIMADAMENTE R$ 20.562.951,08. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 1% SOBRE ESTE VALOR. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS EXORBITANTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. A hipótese, contudo, comportou a exceção que admitiu a revisão da verba sucumbencial, uma vez que não foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostre razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida; neste caso, o valor dado à causa chega à cifra de R$ 20.562.951,08, pelo que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 mostraram-se irrisórios , sendo majorados para 1% sobre o valor da causa (20.562.951,08). 3. A majoração dos honorários advocatícios para 1% sobre o valor da causa, quando se tratar de valor irrisório, não ofende o enunciado da Súmula 7/STJ, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp: 1478573 SP 2014/0220456-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO RECONHECIDA.
- O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
- A jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ - REsp 1326846 / SE, TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 21/02/2013, DJe 28/02/2013, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI)
Consta nos autos que o valor da causa é de R$ 334.963,10 reais em 23.05.2014, sendo que o Juiz a quo fixou honorários advocatícios em favor de cada ré no valor de R$ 5.000,00 reais.
Contudo, no caso em tela, em que não houve condenação, não merece reforma a sentença, pois os honorários advocatícios foram fixados segundo apreciação equitativa do juiz, conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando obrigado o magistrado a fixá-la entre os limites mínimo ou máximo previsto no art. 20, §3º do antigo Código de Processo Civil/73, conforme jurisprudência do STJ:
"TRIBUTÁRIO. COFINS. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
2. Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da Corte Especial, da 1ª Seção e das Turmas.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (STJ, Resp nº 908558, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23-04-2008, pág. 01)
Assim, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/73 e em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, observado o tempo de duração do processo (mais de 3 anos), a complexidade (ação ordinária objetivando a anulação parcial de registro de marca junto ao INPI, em que houve o reconhecimento da prescrição e consequente extinção do feito), o valor da causa (R$ 334.963,10 reais em 23.05.2014), o trabalho (apresentação de contestação, petições e manifestação em sede de agravo de instrumento, que perdeu seu objeto em razão da prolação da sentença a quo) e zelo do advogado, entendo que o percentual de aproximadamente 1,5% sobre o valor atribuído a causa se mostra adequado às exigências legais, jurisprudenciais e não deve ser considerado irrisório, deparando-se apto a remunerar condignamente o trabalho realizado pelo patrono do INPI.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recuso da S.G. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E ELASTÔMEROS LTDA e nego provimento ao recurso do INPI para manter a sentença a quo em sua integralidade.
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se."
Por outro lado, afasto a alegação de que na decisão proferida não restou demonstrado o alcance do sentido da expressão "jurisprudência dominante" (art. 557, § 1.º-A, do CPC), bem como quanto a sua aplicabilidade, considerando que com a interposição do presente recurso, nos moldes do artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, se permite a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual vício constante no julgamento monocrático.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - É inadmissível o Recurso Especial quanto às questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte.
III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio e a aprovação das contas em assembléia, nos moldes previstos no contrato social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
V - Agravo Regimental improvido." (STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1293932, Processo: 201000611932, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel. Sidnei Beneti, Data da decisão: 17/06/2010, DJE DATA: 29/06/2010) (grifos nossos).
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o agravo interno nos seguintes termos:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.".
Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão.
Nessa perspectiva, trago à tona comentário da doutrina mais abalizada acerca dos mencionados dispositivos legais:
"2. Impugnação específica - parágrafo primeiro. Ônus da agravante é a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não se admite, nem aqui, nem em qualquer outro pedido ou impugnação, manifestações genéricas, que dificultem tanto a defesa, quanto a decisão (do pedido ou da impugnação, em que se faz, também, um pedido).
4. Reprodução dos fundamentos da decisão agravada - parágrafo terceiro. O §3º é harmônico com a linha do NCPC, no sentido de exigir, quer das partes, quer do juiz fundamentação específica - para pedidos e decisões. O juiz deve, portanto, reforçar os fundamentos da decisão agravada e rebater os argumentos do recorrente." (Tereza Arruda Alvim Wambier e outros. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. RT. 2ª Edição. pág. 1.625/1.626).
No caso dos autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento jurídico adotado no julgamento.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em análise.
Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC de 2015, porque ausentes seus pressupostos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
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