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D.E. Publicado em 19/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas pagas aos empregados a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e férias proporcionais, deduzindo ainda a parte autora pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos.
A sentença proferida às fls. 79/91 julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, férias proporcionais e respectivo terço constitucional e auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, deferindo o pedido de compensação, após o trânsito em julgado, com contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 11.457/2007, observando-se o prazo prescricional quinquenal, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Recorreu a parte autora (fls. 94/103) sustentando que "(...) O valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixado como honorários advocatícios devidos é ínfimo em relação ao montante que alcançará o proveito econômico da ação (...)" (fl. 98), requerendo, ao fim, "(...) 1 - a reforma parcial da sentença ora guerreada para fins de majorar para 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, calculados sobre o valor do proveito econômico que a autora terá em liquidação de sentença; 2 - a condenação de juros moratórios de 1% ao mês, por tratar-se de prestação de caráter alimentar (...)" (fl. 103).
Também apelou a União (fls. 107/117) aduzindo, em síntese, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento. Afirmou a ausência de interesse processual no tocante às férias proporcionais, tendo em vista a não incidência da contribuição sobre referida verba em razão de disposição expressa de lei.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte também por força do reexame necessário.
Em sessão realizada em 20 de setembro de 2016, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial e negou provimento ao recurso da parte autora (fls. 130/138).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, seguindo-se a interposição de recurso extraordinário pela União.
Sobreveio a prolação de decisão pela Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora em razão do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do RE 565.160/SC.
É o relatório.
VOTO
Ao início, importa consignar que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565.160/SC, submetido à sistemática de repercussão geral.
É questão que já passou pelo escrutínio da Turma firmando orientação de que o r. acórdão do STF não infirma o entendimento de inexigibilidade da exação sobre verbas de caráter indenizatório, nas palavras do Des. Fed. Cotrim Guimarães tendo o STF definido que "a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas pagas eventualmente (não HABITUAIS)", o julgamento do RE 565.160/SC não afastando "a necessidade da definição individual da natureza das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente realizado pelo acórdão recorrido ao examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação", ressaltando-se "inclusive, que em relação ao terço constitucional de férias (tema 479), ao aviso prévio indenizado (tema 478) e a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), a questão foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas" (AC Nº 0000091-92.2015.4.03.6128, TRF3 - Rel. COTRIM GUIMARÃES - DJE 20/02/2018).
Ainda a propósito, digno de nota julgado da Eg. 1ª Turma da Corte:
Destarte, não se verifica situação de divergência com a orientação adotada no recurso submetido à sistemática de repercussão geral a exigir a retratação do acórdão.
Por estes fundamentos, mantém-se o julgado tal como proferido, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta E. Corte.
É como voto.
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