Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001755-73.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.001755-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : TERAPEUTICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
ADVOGADO : SP218069 ANDERSON MARCOS SILVA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : TERAPEUTICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
ADVOGADO : SP218069 ANDERSON MARCOS SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00017557320144036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I - Hipótese dos autos em que não se verifica divergência com a orientação adotada pelo STF no julgamento do RE 565.160/SC, submetido à sistemática de repercussão geral, a exigir a retratação do acórdão.
II - Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de outubro de 2018.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001755-73.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.001755-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : TERAPEUTICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
ADVOGADO : SP218069 ANDERSON MARCOS SILVA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : TERAPEUTICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
ADVOGADO : SP218069 ANDERSON MARCOS SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00017557320144036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas pagas aos empregados a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e férias proporcionais, deduzindo ainda a parte autora pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos.

A sentença proferida às fls. 79/91 julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, férias proporcionais e respectivo terço constitucional e auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, deferindo o pedido de compensação, após o trânsito em julgado, com contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 11.457/2007, observando-se o prazo prescricional quinquenal, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Recorreu a parte autora (fls. 94/103) sustentando que "(...) O valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixado como honorários advocatícios devidos é ínfimo em relação ao montante que alcançará o proveito econômico da ação (...)" (fl. 98), requerendo, ao fim, "(...) 1 - a reforma parcial da sentença ora guerreada para fins de majorar para 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, calculados sobre o valor do proveito econômico que a autora terá em liquidação de sentença; 2 - a condenação de juros moratórios de 1% ao mês, por tratar-se de prestação de caráter alimentar (...)" (fl. 103).

Também apelou a União (fls. 107/117) aduzindo, em síntese, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento. Afirmou a ausência de interesse processual no tocante às férias proporcionais, tendo em vista a não incidência da contribuição sobre referida verba em razão de disposição expressa de lei.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte também por força do reexame necessário.

Em sessão realizada em 20 de setembro de 2016, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial e negou provimento ao recurso da parte autora (fls. 130/138).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, seguindo-se a interposição de recurso extraordinário pela União.

Sobreveio a prolação de decisão pela Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora em razão do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do RE 565.160/SC.

É o relatório.

VOTO

Ao início, importa consignar que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 565.160/SC, submetido à sistemática de repercussão geral.

É questão que já passou pelo escrutínio da Turma firmando orientação de que o r. acórdão do STF não infirma o entendimento de inexigibilidade da exação sobre verbas de caráter indenizatório, nas palavras do Des. Fed. Cotrim Guimarães tendo o STF definido que "a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas pagas eventualmente (não HABITUAIS)", o julgamento do RE 565.160/SC não afastando "a necessidade da definição individual da natureza das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente realizado pelo acórdão recorrido ao examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação", ressaltando-se "inclusive, que em relação ao terço constitucional de férias (tema 479), ao aviso prévio indenizado (tema 478) e a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), a questão foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas" (AC Nº 0000091-92.2015.4.03.6128, TRF3 - Rel. COTRIM GUIMARÃES - DJE 20/02/2018).


Ainda a propósito, digno de nota julgado da Eg. 1ª Turma da Corte:


TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO. RE nº 565.160/SC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE.
1. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
2. O Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
3. Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de sua incidência as verbas indenizatórias, porquanto não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou "ganhos habituais do empregado, a qualquer título".
4. O caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
5. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
6. O acórdão proferido por esta Primeira Turma está em consonância com a tese fixada pelo STF, porquanto o referido aresto analisou, no âmbito infraconstitucional, a natureza jurídica de cada uma das verbas, definindo-se o caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa, com base na atual jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional.
7. Observada a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC, não há qualquer alteração no entendimento desta Primeira Turma, de modo que o acordão proferido não merece reparos.
8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1272065 - 0041111-51.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018)

Destarte, não se verifica situação de divergência com a orientação adotada no recurso submetido à sistemática de repercussão geral a exigir a retratação do acórdão.

Por estes fundamentos, mantém-se o julgado tal como proferido, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta E. Corte.


É como voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO PEIXOTO JUNIOR:10032
Nº de Série do Certificado: 11A21704263EBAED
Data e Hora: 10/10/2018 14:59:09