Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006968-70.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.006968-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : JOSE ROBERTO RONCHI
ADVOGADO : SP152582 ROBERTO MIGUELE COBUCCI e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG. : 00001913320024036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade urbana no período de 01.10.1968 a 09.09.1977, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
4. Questionou-a existência de vínculo empregatício entre o autor e empresa individual familiar, para fins de seu reconhecimento como tempo de serviço no âmbito previdenciário. Vale dizer, cumpriu ao julgador originário verificar se restou comprovado que, no exercício da atividade no estabelecimento comercial familiar, a relação jurídica estabelecida se caracterizava pela pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, na forma do artigo 3º da CLT.
5. Ressalta-se que a legislação previdenciária, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, exige prova material indiciária da atividade laborativa para o reconhecimento de tempo de serviço, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, sendo este o mesmo entendimento da jurisprudência pacífica de nossos tribunais (confira-se: STJ, 1ª Turma, AgRg/AREsp 82633, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.03.2016; Súmula STJ 149; TRF3, 3ª Seção, EI 00019249820074036105, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJe 25.11.2016). Não é demais lembrar que a concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
6. Declarações de terceiros se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório. No que tange especificamente à declaração do suposto empregador, irmão do autor, cabe acrescer que não consta qualquer sinal indicativo de que tenha sido efetivamente emitida na data indicada, não constando reconhecimento de firma contemporâneo ou protocolo na entidade de ensino à qual se destinava.
7. A conclusão do julgador originário quanto à ausência de início de prova material do alegado vínculo empregatício não transborda do razoável, conforme devidamente fundamentado. Cabe ponderar, inclusive, a existência de diversos elementos nos autos que permeiam de incertezas a constatação da existência de relação de emprego. Outrossim, as testemunhas ouvidas, embora afirmassem conhecer o autor desde criança e que ele trabalhava com o pai no armazém, nada esclareceram sobre a existência de relação de emprego, repisa-se, com aquelas características de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Há que se discernir que o auxílio prestado no negócio da família por si só não invoca interpretação quanto à existência de vínculo empregatício. Dessa forma, tal como se concluiu no julgado rescindendo, a prova testemunhal se mostrou frágil para efetivamente demonstrar o suposto fato constitutivo do alegado direito do autor.
8. Certo ou errado o juízo originário analisou e valorou os documentos e a prova testemunhal produzida nos autos da ação subjacente, entendendo, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, que não havia prova material indiciária do exercício da atividade urbana alegada. O julgado rescindendo adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
9. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
10. O suposto documento novo foi produzido posteriormente à prolação da sentença na demanda subjacente, faltando-lhe o requisito da preexistência para fins de rescisão do julgado.
11. Ainda que aceita a tese da sua novidade, o documento carreado não seria suficiente à inversão do resultado do julgamento.
12. A absolvição em processo criminal, ainda que sob o fundamento de estar provada a inexistência do fato delituoso, não implica, necessariamente, a admissão do tempo de serviço para fins previdenciários, com a concessão da aposentadoria pretendida, haja vista que tal ponto não restou decidido pelo juízo criminal (inclusive por que lhe faltaria competência para tanto), bem como porque, reitera-se, a lei previdenciária exige prova material indiciária para essa finalidade. Na medida em que os documentos levados ao processo criminal são os mesmos que constaram do procedimento administrativo de revisão do ato concessório e da demanda subjacente resta mantida a situação de ausência de início de prova material do vínculo e, portanto, incabível o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. A teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 267, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015, indeferida parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VI, do artigo 485 do CPC/1973. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VI, do artigo 485 do CPC/1973; e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 14/09/2018 16:40:15



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006968-70.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.006968-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : JOSE ROBERTO RONCHI
ADVOGADO : SP152582 ROBERTO MIGUELE COBUCCI e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG. : 00001913320024036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por JOSE ROBERTO RONCHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, VI, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja restabelecida sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01.10.1968 a 09.09.1977.


Aduziu que o julgado rescindendo se fundou em prova falsa e incorreu em erro de fato, pois, segundo deduziu, referido vínculo empregatício seria verídico. Sustentou a existência de prova nova, consistente na sentença absolutória em processo criminal, na qual se reconheceu restar provada a inexistência do fato.


À fl. 457, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária.


Citado (fls. 460-461), o réu apresentou contestação, às fls. 463-478, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial em relação às hipóteses rescindendas relativas à prova falsa e erro de fato. No mérito, sustentou a inexistência de prova falsa, erro de fato ou documento novo, bem como que a absolvição na esfera criminal não implica na comprovação do vínculo empregatício, haja vista a inexistência de início de prova material.


O autor ofereceu réplica (fl. 481-487).


À fl. 489, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, dando-se por saneado o feito, tendo sido oportunizada a apresentação de razões finais, juntadas pelas partes, às fls. 490 e 492-498.


O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da inépcia da inicial quanto à hipótese rescindenda de prova falsa e, em relação às demais, pela improcedência da ação rescisória (fls. 500-506).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 26.03.2013, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dada o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 28.11.2012 (fl. 452).


Acolho a preliminar de inépcia da inicial por falta de causa de pedir em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VI, do artigo 485, do CPC/1973, uma vez que foi apena citado como fundamento (fl. 14), sendo que a narrativa da inicial se dedica apenas ao reconhecimento do erro de fato e da existência de documento novo para fins de rescisão do julgado.


O autor, portanto, fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, sob a alegação de ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos e depoimentos de testemunhas constantes da ação subjacente seriam suficientes à comprovação do vínculo empregatício no período de 01.10.1968 a 09.09.1977, em estabelecimento comercial de sua família. Ainda, sustentou a existência de prova nova, consistente na sentença absolutória em processo criminal relativo à apuração de ocorrência do crime de estelionato para obtenção de benefício previdenciário, no qual se reconheceu restar provada a inexistência do fato. Requereu, portanto, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que a suposta inexistência do referido vínculo deu ensejo à revisão do ato concessório na via administrativa, implicando a cessação do benefício.


A fim de melhor retratar a situação tratada nesta demanda rescisória, faço uma síntese do quanto ocorrido no procedimento administrativo, no processo criminal e na demanda subjacente.


DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA (fls. 130-220/277-294)


Em 03.11.1998, o autor requereu, na APS 21.710.002 (Vila Mariana III), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (n.º 110.050.758-0). Embora não conste cópia dos autos do procedimento concessório, verifica-se que o benefício foi concedido, apurando-se tempo de contribuição no total de 30 (trinta) anos e 28 (vinte e oito) dias, considerando-se dois vínculos empregatícios (fl. 147): constante da CTPS n.º 057352, série 635ª, emitida em 15.06.1968, período de 01.10.1968 a 09.09.1977, como balconista, no estabelecimento "Rubens Armazém Secos e Molhados Ltda.", sito à Rua Jordânia, s/n, SP/SP; constantes das CTPS's n.ºs 057352, série 635ª, emitidas em 03.05.1979 e 02.05.1986, período de 15.09.1977 a 03.11.1998, como analista de sistemas do BANESPA. Tendo em vista expressa desistência do segurado, cuja cópia também não se encontra nos autos do procedimento administrativo de revisão, o benefício foi cessado (fl. 153).


Em 21.01.1999, o autor pleiteou novamente o benefício (n.º 110.841.706-7), agora na APS 21.710.004 (Vila Mariana III). Também não consta cópia dos autos do respectivo processo concessório, contudo observa-se que o benefício foi concedido, apurando-se tempo de contribuição no total de 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, considerando-se dois vínculos empregatícios (fl. 132): constante da CTPS n.º 002380, série 10ª, emitida em 10.10.1968, período de 01.10.1968 a 09.09.1977, como auxiliar balconista, no estabelecimento "Rubens Armazém Secos e Molhados SC Ltda.", sito à Rua Jordânia, s/n, SP/SP; constantes das CTPS's n.ºs 057352, série 635ª, emitidas em 03.05.1979 e 02.05.1986, período de 15.09.1977 a 21.01.1999, como auxiliar escriturário do BANESPA.


Requisitada a realização de diligência administrativa para verificação da existência do vínculo empregatício no período de 01.10.1968 a 09.09.1977, esta resultou negativa, uma vez que o auditor fiscal não logrou localizar qualquer informação sobre "Rubens Armazém Secos e Molhados SC Ltda." (consultas realizadas à Telefônica, Sistema Águia (Dataprev), CNIS, JUCESP, 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica), conforme relatório de diligência fiscal datado de 29.06.2000 (fl. 163). Diligenciado à rua Jordânia registrou o seguinte:


"Onde observou-se tratar-se de rua com amis de 600 metros de extensão, onde, entre residências, praças, Delegacia do trabalho e igrejas, localizam-se estabelecimentos comerciais variados - papelarias, docerias, bares, postos de gasolina, confecções, lava rápido, empresa de gás, churrascaria, auto mecânica e mercadinho (ver dados abaixo). Este último, o único que guardaria alguma similaridade com o objeto social induzido pelo nome da empresa pesquisa.
Razão social: Mercadinho MC Ltda
Nome fantasia: Panorama Supermercado
Endereço: Rua Jordânia, 626 - Vila Guilhermina
Fone: 6685-2116/6685-1801
Sua gerência negou, no entanto, qualquer relação entre o Mercadinho MC Ltda e a empresa Rubens Armazéns Secos e Molhados SC Ltda, seja por aquisição, sucessão ou qualquer outro meio. Ainda afirmou não Ter (sic) conhecimento de que exista ou tenha existido naquela rua a empresa procurada."

Em 12.07.2000, foi elaborado relatório sobre o quanto apurado no procedimento de revisão do ato concessório, verbis:


"[...] 2. Na reavaliação ficou constatado o seguinte:
- Trata-se de dois benefícios das espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo que o de n°. 110.841.706-7 encontra-se ATIVO, com uma Renda Mensal superior a setecentos reais, enquanto que o de n°. 110.050.758-0, também com Renda Mensal superior a setecentos reais, foi concedido em 03/11/98, e, casado em 18/12/98, por DESISTENCIA ESCRITA DO TITULAR DO BENEFÍCIO, conforme se observa nos documentos de folhas 09 e 23;
benefício n°. 110.050.758-0,
-esse benefício teve o seu requerimento recepcionado em 03/11/98 pelo servidor MARCOS DONIZETTI ROSSI - matrícula 0.942.574, que naquela mesma data o concedeu, como foi também ele o responsável pela sua cessação ocorrida em 18/12/98 - vide doc. de fls. 21 e 35;
- quando do Cálculo do Tempo de Contribuição - doc. de fls. 17 -observa-se que o interessado contava com 30 anos 00 meses 28 dias, tempo suficiente para obtenção do benefício, portanto, não encontramos justificativa para a desistência;
benefício n°. 110.841.706-7,
- requerimento recepcionado pela servidora REGINA MATIAS GARCIA - matrícula 0.941.728, em 21/10/1999, tendo sido também, essa servidora, responsável pela sua concessão em 22/0l/1999, isto é, pouco mais de um mês após o interessado ter desistido do outro, com apenas uma ressalva, O que ele havia desistido fora requerido no PSS 2l.7l0.002, enquanto que este, foi requerido no PSS 21.710.004, instalados no mesmo local;
- observa-se também que embora os vínculos empregatício (sic) apresentados sejam os mesmos para os dois benefícios, para este, foram apresentadas duas CTPS, enquanto que para o de n.º 110.050.758-0, três CTPS, sendo que nenhuma delas corresponde àquela usada para o cadastramento no PIS, que foi a de n.º. 70.493 - Série 357, fato que ocorreu em 1977.
3. Diante de tais constatações, solicitamos realização de DILIGÊNCIA, a qual ficou a cargo do Auditor Fiscal da Previdência Social HELCIO DE JESUS SILVA JUNIOR, que quando concluída, apresentou resultado desfavorável, conforme se observa no doc. de fls. 33.
4. Não comprovado o vinculo empregatício do interessado com RUBENS ARMAZEM DE SECOS E MOLI-IADOS SC LTDA, no período de 01/10/68 a 09/09/77, o que equivale (sic) a 08 anos 11 meses 09 dias, só resta para o mesmo, uma carência de 21 anos 04 meses 07 dias, o que é insuficiente para concessão do benefício em questão.
5. Procedimento idêntico foi praticado pela servidora REGINA MATIAS GARCLA - matrícula 0.941.728, quando da concessão dos benefícios 110.841.875-6 (Cessado pôr Desistência Escrita do Titular), e 116.088.023-6 (Ativo), sendo que ambos tem como titular, o segurado MIZUHO TAIRA. [...]" (grifo nosso)

Intimado para apresentar defesa escrita (fl. 170), o autor teve vista daqueles autos (fl. 171) e requereu a juntada dos documentos que fez anexar no processo concessório do segundo benefício (fl. 172).


Referidos documentos consistem em:


- cópia de sua CTPS n.º 057352, série 635ª, emitida em 02.05.1986, constando o vínculo empregatício com o BANESPA, de 15.09.1977 a 30.06.1999 (fls. 175-188);


- declarações que prestou ao Ministério Público Federal, em 20.06.2000 e 03.07.2000 (fls. 189-192):


20.06.2000: "[...] Requereu aposentadoria em janeiro de 1999; que começou a laborar em estabelecimento comercial pertencente ao pai e ao tio do depoente. Tal empresa chamava-se Armazém Ronchi, localizada na Cidade Patriarca, com endereço na Rua Jordânia, acreditando o depoente no n° 03. Trabalhou nesse armazém aproximadamente de 1968 a 1977, quando prestou concurso e foi aprovado para trabalhar no Banespa. [...] O depoente se aposentou com mais ou menos trinta anos de trabalho; que hoje possui apenas a CTPS n° 057352, série 635ª, expedida em 02.05.86; que além desse último documento, possuiu mais três CTPS, incluindo uma especial para menores de idade. Requereu aposentadoria em setembro ou outubro de 1998 devido às mudanças na Previdência Social e no Banespa que suscitaram um alvoroço e uma corrida às aposentadorias. Recorda-se que nessa época havia um plano de demissão voluntária e um incentivo do Banespa para que os funcionários se aposentassem. O depoente requereu aposentadoria. Logo após o PDV foi cancelado e as mudanças legislativas que motivaram o pedido de aposentadoria acabaram garantindo o direito adquirido dos segurados. Em seguida, a diretoria do Banespa se reuniu e garantiu que os incentivos às aposentadorias continuariam até 30.06.99. O pedido de aposentadoria inicial do depoente foi cancelado e o mesmo entrou com novo requerimento no INSS; que o pedido de aposentadoria em seguida à desistência deveu-se às pressões que os funcionários do Banespa recebiam, eis que boatos se espalhavam dando conta de demissões em massa em uma possível privatização; que o depoente, no seu primeiro pedido, dirigiu-se à Rua Santa Cruz em um posto do INSS. Não se utilizou do posto de benefícios próprio do Banespa (Prisma Empresa), uma vez que os procedimentos protocolizados nesse último posto demoravam demais para serem concluídos. Morava à época, como ainda hoje mora, na Rua Arcoverde, 463, Vila Guilhermina. Não houve problemas por Ter ingressado com pedido de benefício em um posto diferente do de sua residência. Foi acompanhado no dia do requerimento por um amigo de nome Antônio, não se recordando da funcionária que recebeu os documentos; que não se recorda das datas exatas do requerimento de benefício e nem tem o cartão de protocolo do primeiro benefício. Que por ocasião do segundo pedido de benefício, após a desistência do primeiro, utilizou os mesmos documentos utilizados no primeiro requerimento, exceto a relação de salários de benefícios que estava desatualizada. Que não sabe explicar porque constam dos documentos do INSS, apresentados nessa ocasião, que no primeiro requerimento utilizou-se de duas carteiras profissionais e no segundo utilizou-se apenas de uma. Que no momento da desistência do primeiro benefício não se lembra que tenha sido a mesma servidora que inicialmente deu entrada no benefício, não se recordando também se no pedido do segundo benefício tratava-se do mesmo funcionário. Que não se recorda do nome do funcionário que encaminhou o segundo pedido de benefício. Que não tem maiores dados qualificativos de António. Com relação ao emprego do Armazém Ronchi, exercia a função de balconista, de manhã até à tarde, quando ia para a escola Colégio Brigadeiro Veloso, no Largo São José do Belém. Que utilizou-se das CTPS, de CIC, de RG, de comprovante de endereço, de Certidão de Casamento e de RSC. Que com relação aos demais documentos utilizados no pedido de beneficio, quais sejam, as demais CTPS, informa que, ao que parece, sua ex-esposa 'deu fim" aos mesmos, não sabendo se a mesma jogou os fora durante uma limpeza ou os destruiu, separou-se em fevereiro de 2000. Não fez nenhum Boletim de Ocorrência a respeito do extravio de ta? documentos. [...]" (grifo nosso)

03.07.2000: "[...] não trouxe os documentos mencionados no termo de depoimento prestado em 20/06/00, quais sejam, as demais CTPS utilizadas no pedido de beneficio, pois os mesmos foram jogados no lixo por sua ex-esposa durante uma limpeza efetuada no armário em que se encontravam os documentos deixados por seu ex-marido, por não ter conhecimento de seu conteúdo. Informa o declarante que sua ex-esposa lhe telefonou no dia da limpeza, pedindo autorização para jogar caixas de livros e listagens, o que foi autorizado pelo declarante, que não sabia que seus documentos se encontravam em tais caixas, e também não foi (sic) [ilegível] por ela."

- sua defesa escrita (fls. 193-198):


"[...] Em novembro de 1.998, solicitei minha aposentadoria, eis que cumpridos todos requisitos para a concessão do beneficio da aposentadoria por
tempo de serviço.
Assim sendo, informei ao presente Órgão do INSS todos os dados das empresas em que trabalhei, ou seja, a Rubens Ronchi Armazem Ltda., com suas atividades já encerradas, sendo esta de propriedade de meu pai, já falecido, e o Banco do Estado de São Paulo S/A.
Ocorre que, após o ingresso do primeiro pedido de aposentadoria, optei pelo cancelamento do pedido, que poderia ser demorado e incerto, pois havia no Congresso Nacional um projeto de Lei, para mudanças na aposentadoria por tempo de serviço e também alteração na idade, além disso, o Banco Banco (sic) do Estado de São Paulo encontrava-se sob intervenção Federal, o que temido por todos nós funcionários deste Banco, pois os comentários é de que haveria demissão em massa ou rebaixamento salarial.
Entretanto, em 15/12/98, o Projeto de Lei foi aprovado, garantindo a todos, inclusive a nós funcionários do Banespa a possibilidade de se aposentar a qualquer tempo, desde que com o direito adquirido, até aquela data, ou seja, 15/12/1.998, por já ter trabalhado mais de 30 anos, portanto, não havia mais interesse de minha parte em me aposentar, naquele momento.
Assim sendo, após regularizar minha situação perante o Instituto Nacional do Seguro Social, em relação ao cancelamento de meu primeiro pedido de aposentadoria, o Banespa a partir de 0l/01/99 até 30/06/99 reiniciou o incentivo ao desligamento do Banco por aposentadoria por tempo de serviço, do qual me possibilitou a ingressar com novo pedido de aposentadoria, proporcionando-me permanecer no Banco até 30/06/99, quando me desliguei em definitivo de meu último emprego, garantindo-me os benefícios daquele incentivo.
Após ingressar com o pedido do beneficio de acordo com o plano de benefícios do Banespa, e este ser deferido junto ao INSS, em 20 de Junho de 2.000, fui convocado para prestar esclarecimentos ao Ministério Público Federal sem saber o que estava acontecendo, e para minha surpresa soube que o primeiro pedido de aposentadoria havia sido concedido, o que eu desconhecia até aquele momento, mesmo assim respondi a todas as perguntas que me foram questionadas, neste depoimento mencionei a minha separação conjugal, inclusive o motivo do extravio de três das quatro carteiras de trabalho, que apresentei no momento do pedido de minha aposentadoria.
Após a data em que prestei o depoimento recebi em 12/01/2.001, datado de 29/12/2.000, uma correspondência enviada pela Previdência Social, na qual relatava que meu pedido de aposentadoria encontrava-se irregular, nesta correspondência é que fiquei sabendo o motivo pelo qual tive que comparecer ao Ministério Publico em 20/06/2000, na época em que trabalhei no Armazém, foi mencionado pelo órgão do INSS que não havia vínculo de trabalho entre a empresa Rubens Armazéns de Secos e Molhados Ltda. e eu.
Ocorre que, em referido requerimento do beneficio da aposentadoria consta erroneamente o nome incorreto da empresa em que trabalhei, pois a razão social correta é: "RUBENS RONCHI ARMAZÉM", e não como constou no RD 143/2.000.
Convém esclarecer, que jamais fui NOTIFICADO E OU INTIMADO a comparecer junto ao órgão do INSS para esclarecer qualquer equívoco constante de meu pedido de beneficio, sendo assim, foi o mesmo encaminhado diretamente ao Ministério Público.
Ainda conforme o Relatório de Diligência Fiscal (RD 143/2000), consta que o Sr. Auditor esteve na Rua Jordânia, a fim de localizar a empresa, no entanto, não foram bem sucedidos em seu intento.
Consta desse relatório, que os Auditores localizaram apenas um Supermercado, do qual, o gerente relatou-o (sic) não ter conhecimento se existia ou não o estabelecimento para o qual eu trabalhei.
Ocorre que, em referido relatório, não consta a quanto tempo o proprietário encontra-se estabelecido no endereço, pois o fato ocorreu em 1.977, são um total de 24 anos que o mesmo deveria encontrar-se no local e lembrar neste ano, 2.001, que existiu em 1.977 uma empresa chamada Rubens Armazéns de Secos e Molhados S/C LTDA, o que seria impossível.
Entretanto, esclareço ao Auditor do INSS que o proprietário atual do Supermercado não é o mesmo da época, pois o proprietário dessa época chamava-se Sr. Júlio Frias, e o Armazém em que trabalhei, tinha o nome fantasia de Armazém Ronchi.
Ainda sim, se o proprietário atual do Supermercado estivesse no mesmo local de trabalho na época, este encontra-se no n° 04, e o local que fora obtido estas informações (Supermercado) no n° 626, são exatamente 622 números para se recordar.
Contudo, o principal para se recordar de algo é o nome que se é falado, e este estando errado, não há como se lembrar de nada, portanto, o gerente do estabelecimento (Supermercado) como qualquer outra pessoa, responderia que não sabe, pois somente conhecia, e se conhecia a empresa Armazém RONCHI, e diante de uma autoridade vai responder o que sabe e não o que poderia ser. [...]
Venho nesta oportunidade, juntar a Carteira de Trabalho n° 057352 ~ Série 635ª, expedida em 02/05/86 (documento n° 01), declarações da época, ou seja, declarações encaminhadas à escola, pois a mesma exigia para que eu pudesse estudar a noite, em virtude de estar trabalhando no período diurno, e as vagas do período noturno serem destinadas apenas aos alunos que trabalhavam, como era o meu caso, endereçadas ao estabelecimento de ensino no qual estudava (documentos 02 e 03), além de declarações atuais fornecidas pela Escola, onde atestam que eu estudei no período noturno, em virtude de eu estar trabalhando no período diurno, mais histórico escolar (documentos 04, 05 e 06), junto também mais declarações de comerciantes da época, e que continuam exercendo suas atividades comerciais até hoje, na mesma Rua onde existiu o Armazém Ronchi em que trabalhei (documentos 07 e 08), que ratificam todas estas informações, cópia do Termo de Audiência de minha separação consensual, onde consta todos os termos da separação, e a pensão dos meus quatro dependentes (documento 09), e os demais documentos ora solicitados, quais sejam, documento de identidade e cadastro de pessoa física.
Para se evitar maiores transtornos ao órgão do INSS, e para mim também, junto a esta defesa o documento emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, que demonstra mais uma vez a existência do referido Armazém onde eu trabalhei (documento 10), requerendo de pronto a regularização de meu prontuário junto a este Instituto, eis que provo com documentos que a firma individual da qual há controvérsias, existiu, e que lá trabalhei durante todo o período descrito em meu pedido de aposentadoria. [...]" (grifo nosso)

- declaração, sem firma reconhecida, datada de 09.02.1973, pela qual Rubens Ronchi declarou ao Colégio Estadual "Brigadeiro Veloso" que o autor era funcionário de seu estabelecimento comercial (secos e molhados, sito à Rua Jordânia, 03, Vila Guilhermina, SP/SP, inscrição estadual n.º 105.578.224, C.G.C.M.F. n.º 60.667.110), trabalhando no horário das 08:00 às 11:00 hrs e das 13:00 às 18:00 hrs (fl. 199);


- declaração, sem firma reconhecida, datada de 14.03.1974, pela qual Rubens Ronchi declarou ao Colégio Estadual "Brigadeiro Veloso" que o autor era funcionário de seu estabelecimento comercial (secos e molhados, sito à Rua Jordânia, 04, Vila Guilhermina, SP/SP, inscrição estadual n.º 105.578.224, C.G.C. n.º 60.667.110/001), trabalhando de segunda-feira a sábado no horário das 08:00 às 18:00 hrs (fl. 200);


- declaração, sem firma reconhecida, datada de 29.01.2001, em que Tiago de Assunção Fernandes, "proprietário a (sic) mais de 27 anos do estabelecimento comercial denominado 'Adega Vila Guilhermina Ltda', situado à Rua Jordânia, nº 183", declarou conhecer o autor "desde a época em que trabalhava com seu pai no 'ARMAZÉM RONCHI' que era estabelecido nesta mesma rua" (fl. 201);


- declaração, sem firma reconhecida, datada de 29.01.2001, em que Oswaldo da Silva, "proprietário do estabelecimento comercial, Materiais de Construção Casa Silva, estabelecido a (sic) mais de 30 anos à Rua Jordânia nº 16", declarou conhecer o autor "desde a infância, não tendo nada que o desabone até a presente data, e que o mesmo trabalhou no BANESPA, mas antes de ingressar no Banespa, trabalhou com seu pai e seu irmão no estabelecimento comercial 'Armazém Ronchi", que existiu nesta mesma Rua, desde o início de suas atividades" (fl. 202);


- declaração da Escola Estadual "Profª. Adelaide Ferraz de Oliveira", datada de 08.02.2001, informando que o autor estudou no período noturno da 5º à 8ª série (fl. 203);


- declaração da EE "Amadeu Amaral", datada de 08.02.2001, informando que o autor cursou no período noturno da 1ª série à 3ª série do 2º grau nos anos de 1972 a 1975 (fl. 204);


- seu histórico escolar do curso de 2º grau, emitido em 19.04.1976, pelo Colégio Estadual "Brigadeiro Veloso", constando anotação de ser o atual EEPSG "Amadeu Amaral" (fl. 205);


- certidão da JUCESP, emitida em 02.02.2001, constando o registro de "Rubens Ronchi Armazém", objeto social "secos e molhados", sito à Rua Jordânia, 04, Vila Guilherme, SP/SP, constituída em 28.10.1969, com início das atividades em 23.09.1968, de titularidade de Rubens Ronchi, constado assentamento de arquivamento, em 28.10.1969, do documento de emancipação do titular, outorgado por Aleixo Ronchi (fl. 206);


- termo de audiência de separação consensual entre o autor e Samia de Almeida Ronchi, datado de 24.03.2000 (fl. 207).


Em 20.03.2001, foi proferida decisão administrativa no sentido da improcedência da defesa apresentada (fl. 210):


"[...] Analisando o contido na Defesa escrita, fls. 63/77, verificamos que não houve apresentação de documentos contemporâneos que viessem comprovar o vinculo empregatício, do interessado, com a empresa RUBENS ARMAZENS DE SECOS E MOLHADOS S/C LTDA, no período 01/10/1968 a 09/09/1977, vez que foram apresentadas apenas provas testemunhais através de Declarações. Não tendo o interessado apresentado os documentos solicitados no ofício de folhas 40, restou confirmado a inexistência de tal vinculo, através da Requisição de Diligência de fls. 32/33, infringindo o mesmo o que determina o § 3° do art. 60 do Decreto 2172/97 e § 3° do art. 55 da lei 8213/91.
3. Diante do contido no item precedente concluímos que as contra-razões apresentadas não alteram a decisão exarada nestes autos às fls. 40, vez que não restou comprovado o tempo mínimo exigido à concessão do benefício em referência, o que contraria o contido no art. 52 da Lei 8213/91 e art. 54 do Decreto 2172/97, vigentes à época da concessão. [...]" (grifo nosso)

Consta, ainda, relatório das conclusões da equipe de auditoria, datado de 28.03.2001 (fls. 217-218):


"[...] 3 - Visando apurar a autenticidade dos elementos que embasaram a concessão do beneficio. promoveu-se pesquisas junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, (fls. 25/30), onde verificamos que:
3.1 - Não foi confirmado o vinculo empregatício. com a empresa RUBENS ARMAZENS DE SECOS E MOLHADOS SC LTDA. de 01/10/1968 a 09/09/1977, na forma como foi consignado na contagem do tempo de serviço do benefício em referência, extratado e anexado ao presente, conforme Resumo de Documentos para Calculo de Tempo de Serviço (fls.02/03).
4 - Foi emitida pelo GT/PT/MPAS/GM-3700/2000, Requisição de Diligência n° 143/2000 (fls. 32/33) a qual não confirmou a existência do vinculo empregatício junto RUBENS ARMAZENS DE SECOS E MOLHADOS SC LTDA. [...]
6 - Apresentada a defesa, fls. 15/77, essa foi analisada e julgada improcedente no mérito (fls. 80), mantendo a decisão exarada às fls. 40, vez que não foram apresentados, pelo beneficiário, elementos de prova do vinculo empregatício com a empresa RUBENS ARMAZENS DE SECOS E MOLHADOS SC LTDA, para o período de 01/10/1968 a 09/09/1977. [...]
7 - Diante do exposto, concluímos que o beneficio foi concedido de forma irregular vez que, excluindo tal período não comprovado, o beneficiário não contava com o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão do beneficio em questão, contrariando o disposto no art. 52 da Lei 8213/91 e art. 54 do Decreto 2172/97, vigentes à época da concessão. [...]
11- O beneficio em pauta foi habilitado e concedido pela servidora REGINA MATIAS GARCIA, matrícula n° 0941728 , conforme Auditoria do Benefício (fls. 07/08).
12 - É oportuno informar que este é um entre os diversos benefícios habilitados e concedidos de forma irregular pelo servidor acima mencionado que, no presente caso, efetuou a inclusão da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 002380, séria 0010, emitida em 15.10.1968, com o intuito de demonstrar que o vinculo empregatício de 01/10/68 a 09/09/77 - RUBENS ARMAZENS DE SECOS E MOLHADOS SC LTDA. estaria registrado na mesma, induzindo à existência daquela CTPS a quem analisasse o referido processo concessório
13 - Cabe ressaltar que a prática de um só servidor habilitar. conceder e formatar o benefício não era usual e nem recomendada pelo Benefício até 26/05/99, vigência da Ordem de Serviço INSS DSS n° 623/99, tendo em vista que pela rotina normal de serviço o habilitador é aquele que recebe, extrata no sistema e/ou anexa a .documentação apresentada pelo segurado e outro servidor, o concessor, confere, atribui despacho concessório e formata. Se os servidores observassem esta rotina se processaria a real segregação de funções quando da concessão de benefícios. [...]" (grifo nosso)

Em 19.02.2002, a 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social negou provimento ao recurso do autor, sob os seguintes fundamentos:


"[...] CONSIDERANDO o que consta nos relatórios de fls. 36/37 89/90, e decisão de fls. 40, 80 e 116.
CONSIDERANDO ainda, que em análise dos documentos juntados com a defesa bem como com o recurso, observa-se da certidão da Junta Comercial de fls. 76 e 115 que a razão social é Rubens Ronchi Aramzém, não consta CGC, e nos dados do titular da empresa não tem endereço e nº do CPF, dados esses necessários quando do registro de uma empresa no referido órgão. [...]"

O autor interpôs novo recurso, em 28.05.2002, juntando:


- duplicatas de venda mercantil emitidas em 1980, pelo estabelecimento Rubens Ronchi - C.G.C. 60.667.110/0001-33 (fls. 290-292);


- notificação de multa emitida, em 18.12.1980, pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) em desfavor de "Rubens Ronchi (mercearia)" (fl. 293);


- comprovante de situação cadastral "inapta", datado de 27.05.2002, relativo a "Rubens Ronchi Armazém", CNPJ 60.667.110/0001-33 (fl. 294).


Não consta informação nos autos sobre o resultado do referido recurso.


DO PROCESSO CRIMINAL (fls. 22-30/402-409)


O autor foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato para obtenção de benefício previdenciário (artigo 171, § 3º, do Código Penal).


Não consta cópia integral dos autos do referido processo (autuado sob n.º 2003.61.81.002905-6), entretanto, do que se depreende da leitura da sentença prolatada, o mesmo foi instruído com os mesmos documentos de defesa já constantes do procedimento administrativo.


Sem testemunhas de acusação, foram ouvidas as seguintes testemunhas de defesa, na audiência de 13.08.2009:


Antonio Rozado Despozeto Filho: "conheceu o acusado em 1967, quando estudaram o ginásio juntos no período noturno. Moravam no mesmo bairro. O depoente afirma que para estudar a (sic) noite era necessário apresentar prova de trabalho durante o dia. O depoente trabalhava em uma oficina de costura e costumava passar em frente ao empório do pai do acusado, onde via o mesmo trabalhando. Estudaram o ginásio juntos até 1970, tendo depois perdido contato próximo com o acusado. Durante esse período afirma que o acusado trabalhava com o pai dele. Sabe que o acusado saiu do empório do pai dele para ir trabalhar no Banco Banespa, pois havia sido aprovado em concurso público no ano de 1977, pelo que lembra. Foi incentivado pelo acusado a também prestar concurso, tendo o depoente sido aprovado e iniciado o trabalho no Banespa em 1979."

José Pio Netto: "O depoente conhece a família do acusado desde 1960. O pai do acusado era conhecido como "Seu Aleixo". Costumava fazer compras no empório do pai do acusado, onde este também trabalhava. Ele tinha cerca de 16 ou 17 anos. A mãe do depoente é que costumava fazer compras no empório. O acusado fazia entregas do empório na casa da mãe do depoente. Não sabe onde o acusado foi trabalhar depois que foi vendido o armazém. O depoente não sabe declinar o período do ocorrido."

Edison Geraldo Perli: "conhece o acusado há muitos anos, sendo vizinho dele. A empresa citada na denúncia era do sogro do depoente, tendo sido vendida para o pai do acusado por volta de 1968. Desde então, ainda criança, o acusado passou a trabalhar nesse armazém ajudando o pai. Sabe que o acusado fazia entregas e ajudava nas vendas de balcão. O acusado começou a trabalhar na empresa quando era "moleque", saindo dela quando já era um rapaz. Nesse ínterim a empresa mudou de local, indo para o outro lado da calçada, na mesma rua. Acredita que o acusado depois que saiu da empresa foi trabalhar em um banco. O depoente não sabe declinar o nome do referido armazém. Sabe que o acusado trabalhou naquele local, pois ao lado do armazém havia uma casa pertencente ao sogro do depoente, que foi alugada à família do acusado antes mesmo da venda do armazém para o pai dele. Em 1973 essa casa foi desocupada pela família do acusado para o depoente morar ali com sua esposa, pois casara-se no dia 10 de março de 1973. Na época em que se mudou para essa casa, o acusado estava trabalhando no armazém."

Interrogado o ora autor declarou:


"nunca foi processado criminalmente. Nega a acusação. Esclarece que desde 1960 morava ao lado do armazém citado na denúncia. Em 1968, quando o interrogando tinha 13 anos, o seu pai resolveu comprar referido armazém, dando em pagamento um terreno. Desde outubro de 1968 o interrogando passou a trabalhar com seu pai nesse armazém. Em 1977 o interrogando prestou dois concursos públicos, um para o INCRA e outro para o Banespa. Optou pelo banco, onde trabalhou até sua aposentadoria. Em 1998 o interrogando deu entrada no pedido de aposentadoria, pois já contava com mais de 30 anos de serviço. O pedido foi feito pessoalmente pelo interrogando. Em. 2001 foi convocado pelo INSS, que teria diligenciado no local e apurado que o armazém nunca existiu, o que não é verdade. O interrogando afirma que em 1972 mudou-se com sua família para a Rua Arco Verde, ainda perto do armazém que ficava na Rua Jordânia. Esse armazém acabou fechando um ano ou dois depois que o interrogando foi trabalhar no Banespa. Logo que o armazém foi adquirido, a empresa foi passada para o nome do irmão do interrogando Rubens Ronchi. Existem documentos da junta comercial. A empresa estava registrada na Prefeitura, afirmando que pagava ISS. Depois que a aposentadoria foi cancelada, o interrogando ingressou com ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço com o seu pai, sendo julgada improcedente na primeira instância, estando em grau de recurso, sem julgamento definitivo."

Na audiência, o Procurador da República pugnou pelo julgamento de improcedência da ação penal, ante a inexistência de indícios suficientes de materialidade do delito:


"[...] Entendo que não restou demonstrada indício suficiente de materialidade do crime de estelionato previdenciário. As testemunhas ouvidas na presente oportunidade afirmaram que o acusado trabalhou no armazém de propriedade do seu genitor durante longo período, coincidente com aquele descrito como prestado para a empresa "Rubens Armazém Secos e Molhados S/C Ltda.", ou seja, no período em que medeia os anos de 1968 a 1977. Além disso, o documento de fls. 88, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, aponta que a empresa de nome comercial "Rubens Ronchi Armazém" pertenceu no ano de 1968 a pessoa de Rubens Ronchi, irmão do acusado. Portanto, perfeitamente crível a versão apresentada pela defesa. Some-se a isso o histórico escolar trazido aos autos a fl. 87, que dá conta do réu ter estudado junto ao Colégio Estadual "Brigadeiro Veloso" durante o período de 1967 a 1975, corroborando o depoimento da testemunha Antonio Rozado, que informou ter estudado o ginásio em companhia do acusado no período noturno. Em razão do exposto, ante a inexistência de indícios suficientes de materialidade do delito, uma vez que não há como se afirmar se realmente o acusado trabalhou ou não no armazém de propriedade de sua família no período questionado pelo INSS, o MPF requer seja julgada improcedente a presente ação penal, absolvendo o réu JOSE ROBERTO RONCHI da imputação descrita na peça acusatória."

A sentença, prolatada em audiência, julgou improcedente o pedido formulado na denúncia, com base no artigo 386, I, do Código de Processo Penal, entendendo pela absolvição do réu por reconhecer estar provada a inexistência do fato delituoso:


"[...] A prova constante dos autos demonstra que o acusado, de fato, trabalhou no período assinalado na denúncia no armazém de seu pai, registrado em nome de seu irmão. Esse fato ocorreu entre 1968 e 1977, conforme noticiaram as testemunhas hoje ouvidas e também de acordo com os documentos acostados aos autos. Segundo a observação feita pela douta Procuradora da República nesta audiência o documento escolar juntado a fls. 87 demonstra que o acusado estudava no período noturno, o que evidencia a prática de atividade laborativa durante o dia, pois, naquela época, relatou a testemunha Antonio, somente quem trabalhava podia matricular-se no período noturno. A certidão da Junta Comercial a fls. 88 também revela a existência da empresa, bem como a titularidade por um familiar do acusado, extraindo-se desse documento que o titular, irmão mais velho do acusado, fora emancipado pelo seu progenitor para poder exercer o comércio. Tais circunstâncias comprovam o efetivo exercício de atividade laborativa pelo acusado no período assinalado na denúncia. Registro, por fim, que as "famosas diligências" do INSS são ineficientes, conforme repetidos fatos semelhantes a este têm demonstrado. A propósito, houvesse alguma diligência real desse órgão, a Justiça não estaria entulhada de processos relacionados com a Previdência Social. Destarte, os elementos dos autos comprovam a inexistência do fato deduzido na denúncia, devendo o acusado ser absolvido. [...]"

DA DEMANDA SUBJACENTE


José Roberto Ronchi, filho de Aleixo Ronchi e Izabel Maria Garcia Ronchi, nascido em 20.08.1955 (fls. 72/176), postulou na ação subjacente, ajuizada em 16.01.2002, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da regularidade de suposto vínculo empregatício com "Rubens Ronchi Armazém Ltda." no período de 01.10.1968 a 09.09.1977 (fls. 57-69). Apresentou como fundamentos as mesmas alegações de sua defesa administrativa, supra descrita. Para comprovação do alegado, juntou (fls. 94-104) exatamente os mesmos documentos que instruíram sua defesa administrativa, supra discriminados.


A autarquia instruiu sua contestação com cópia dos autos do procedimento administrativo de revisão do ato concessório.


Em réplica, o autor juntou cópia do recurso, e respectivos documentos (supramencionados), interposto contra a decisão da 14ª JR/CRPS.


Foram ouvidas testemunhas, em 20.08.2002 (fls. 322-325):


Antonio Rozado Despozeto Filho: "diz que conhece o autor desde a infância, pois estudaram juntos num Colégio cujo nome, pelo que se lembra, era Escola Prof. Adelaide Ferraz. Que não estudaram na mesma classe e que isso ocorreu no primário. Que na época do ginásio já não tinha mais contato com o autor. Que se lembra de ver o autor trabalhando com seu pai no Empório, que ficava na mesma rua em que morava, onde ia com sua mãe, quando ele (o depoente) tinha por volta de 12 (doze) anos. Não teve mais contato com o autor depois do primário, a não ser quando ia fazer as compras mensais com sua mãe, anotadas numa caderneta. Pelo que sabe, o armazém (Empório) era de propriedade do Sr. Aleixo. Que quem atendia os clientes ou era o autor ou o Sr. Aleixo (seu pai)."

José Pio Netto: "conhece o autor desde garoto, pois era amigo de seu pai. Não sabe dizer desde quando o autor trabalha. Que o pai do autor, Sr. Aleixo, tinha um mercadinho de cereais, onde o autor trabalhava, eventualmente fazendo as entregas quando a compra fosse maior. Que o mercado ficava na Vila Guilhermina, próximo a sua residência. Quando o autor fazia as entregas para sua mãe (do depoente) devia ter por volta de 10 (dez), 12 (doze) anos, embora aparentasse mais idade em razão de sua altura. Que alguns estabelecimentos comerciais que existiam na época das referidas entregas ainda se mantém no mesmo local. Que o mercado Panorama se mantem no local há muito tempo, não se recordando exatamente desde quando. Que tal mercado já teve mais de um proprietário, tendo também sofrido alteração no nome, sendo que não se recorda do nome anterior a "Mercado Panorama". Que o mercado Panorama fica a 04 (quatro) quarteirões de distância do estabelecimento do Sr. Aleixo.Qque o nome da rua onde se situava o estabelecimento do Sr. Aleixo é Jordânia. Não sabe dizer o número do estabelecimento, mas acredita que seja um número baixo, pois ficava no primeiro quarteirão, terceira ou quarta porta, subindo, do lado esquerdo, mudando-se posteriormente para o lado direito. Não se recorda o nome do estabelecimento, que era conhecido somente como "Mercadinho do Sr. Aleixo"."

Wagner Florencio de Oliveira: "que conhece o autor do bairro onde moravam desde a infância, por volta de 1967. Que se lembra de ver o autor no mercado do Sr. Aleixo, um dos poucos estabelecimentos comerciais do bairro, onde ia fazer compras para sua mãe, anotadas em caderneta. Que o autor o atendia. Que nessa época ele (depoente) tinha por volta de 10 (dez), 12 (doze) anos, pelo que se recorda até por volta dos 16 (dezesseis), 17 (dezessete) anos ainda costumava fazer as compras nesse armazém."

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 340-343), conforme sentença prolatada em 27.05.2003:


"[...] A irregularidade na concessão do benefício, conforme o réu, consiste na não comprovação do vínculo entre o autor a (sic) empresa RUBENS ARMAZES (sic) DE SECOS E MOLHADOS SC LTDA.
Para comprovação desse vínculo, o autor juntou aos autos. a declaração do empregador (e seu pai) nos anos de 1973 e 1974 de que trabalhava durante todo o dia, com a finalidade de justificar, perante sua escola, o estudo no período noturno (fls. 40/41); declaração da Diretora da Escola Estadual "Prof. Adelaide Ferraz de Oliveira" atestando que o autor cursou da 5ª a 8ª séries no período noturno (fl.42); declaração da Vice Diretora e histórico escolar da EE, "Amadeu Amaral" ( antigo Colégio Estadual Brigadeiro Veloso ) atestando que o autor cursou o período noturno entre 1972 e 1975 (fl. 43/44); declarações de pessoas que o conheciam desde o tempo em que trabalhava com o pai (fls. 45/46); certidão da JUCESP da RUBENS ROCHA ARMAZÉM constando a data da constituição em 28/10/69 e o inicio das atividades em 23/09/68 (fl. 48)
Somado a isso, o autor trouxe três testemunhas que disseram conhecê-lo desde criança quando trabalhava com o pai no armazém.
Quanto a dois dos argumentos do réu para suspender o benefício, na verdade, creio que poderiam ser afastados O fato de o gerente de outra firma dizer que não sabe da existência da firma do pai do autor não tem qualquer significado eis que a localização da firma (atual) nem se sabe se é a mesma e também não se sabe há quanto tempo esse gerente estaria trabalhando naqueles arredores. Já o fato de o benefício ter sido processado por servidor envolvido em outras irregularidades, embora levante suspeita, não pode ser fator decisivo na decisão.
Sem prejuízo disso, observo que, corroborando a prova testemunhal, o autor teria que trazer início de prova material, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [...]
A questão, então, cinge-se em se saber se a comprovação da existência da firma pelo registro na JUCESP e o fato de o autor ter estudado no período noturno já são suficientes como inicio de prova material.
Embora fosse até razoável, considerando o que de ordinário ocorre, o autor ter trabalhado com o pai, de concreto, além de não haver registro em carteira ou recolhimento de contribuições, não existe qualquer documento contemporâneo que indique o período e a função exercida pelo autor.
Daí não merecer acolhimento o pedido do autor. [...]" (grifo nosso)

O autor interpôs apelação, instruída com novo documento (fls. 379-382), consistente na sua ficha de admissão no Banespa, cujos campos abaixo sublinhados foram preenchidos de próprio punho, em 15.09.1977 (aos 22 anos de idade).


Na referida ficha, o autor declara ter apresentado carteira profissional n.º 070493, série 357ª, emitida em 06.06.1973, em São Paulo/SP (item 2 da ficha). No mesmo item 2, no campo relativo à sua inscrição no PIS, o autor declarou que "não é cadastrado". O item 7, pertinente a empregos anteriores, encontra-se em branco, assim como o item 10, no qual o autor, caso tivesse emprego anterior, deveria ter informado dados relativos à sua opção ao FGTS. Por fim, no item 9, em que lhe foi facultado acrescer "outras considerações a seu respeito que achar necessário", o autor declarou: "Trabalhei sempre com meu pai no ramo de cereais e nunca fui registrado em carteira" (g.n.).


Após a interposição do recurso, já em 2ª Instância, juntou cópia da sentença absolutória no processo criminal, pugnando pelo seu conhecimento "com fulcro nos artigos 462, 492, 302, 302, 303" do CPC/73 (fls. 387-409). Foi dada ciência à autarquia, que se manifestou pugnando pelo desprovimento do recurso, dada a "ausência razoável início de prova material para demonstrar o vínculo empregatício " (fl. 417-423).


Seguiu decisão monocrática proferida pela Juíza Federal convocada Giselle França (fls. 426-433), negando provimento à apelação, verbis:


"[...] deixo de conhecer das argumentações e documentos apresentados pelo demandante a partir de fls. 309/331 e 336/358, vez que oferecidas extemporaneamente, após sentenciado (sic) o feito. [...]
O presente feito versa sobre restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/110.841.706-7), concedido administrativamente em 21.01.1999 (fls. 22) e mantido até março de 2001, data em que restou comunicado, por meio de ofício nº 302/2001, dirigido ao demantante, que tal benefício encontrava-se suspenso por força do que dispõe o art. 179 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999. [...]
Observo, pois, ser facultado ao INSS cassar o benefício concedido com vício, já que inexiste direito adquirido obtido mediante ato irregular, ilegal ou ilícito (ressalvada a existência de hipóteses de perecimento de prerrogativas, como decadência e prescrição). A esse propósito, anote-se a Súmula 473 do C. STF [...]
No entanto, é preciso acentuar que a mera suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não dá ensejo, de plano, à suspensão ou cancelamento do benefício, uma vez que o sistema jurídico no Estado de Direito é baseado nas presunções da boa-fé e da não culpabilidade, cuja afastabilidade constitui ônus de quem alega, devendo ser feito de modo claro, objetivo, com provas e não com meras suspeitas.
Verificando o que há nos autos, em desfavor da demandante, constam as suspeitas na veracidade dos vínculos laborais que manteve entre 01.10.1969 e 09.09.1977 no estabelecimento comercial Armazéns de Secos e Molhados Ltda. (ou Rubens Ronchi Armazém), de propriedade de seu pai, sem registro em carteira), o que implicou a instauração de procedimento administrativo, reproduzido a fls. 74/243) e deu origem à suspensão do benefício percebido pelo autor sob o nº 42/110.841.706-7.
De fato, pelos elementos constantes dos autos, no meu entender, se extrai o acerto da conclusão a que chegou a respeitável decisão administrativa (fls. 161/163), cujo parcial teor, por ser ilustrativo, transcrevo a seguir:
"7- Diante do exposto, concluímos que o benefício foi concedido de forma irregular vez que, excluindo tal período não comprovado, o beneficiário não contava com o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão do benefício em questão, contrariando o disposto no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e art. 54 do Decreto nº 2.172/97, vigentes à época da concessão.
8- Concluindo-se pela irregularidade, determinamos a suspensão do benefício através do AUDIT, sendo tal decisão comunicada ao interessado através do Ofício de fls. 81, comunicando o mesmo a suspensão do benefício, abrindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso.
9- A aposentadoria em tela esteve mantida no período de 21.01.1999 a 30.03.2001, causando aos cofres públicos um prejuízo de R$ 22.652,02 (vinte e dois mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e dois centavos), correspondentes a 21.287,4875 UFIR"s, montante devidamente recebido pelo interessado neste período, sendo a renda mensal da mesma, na data da suspensão, de R$ 804,41 (oitocentos e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme demonstrativo de fls. 87, que deverão ser restituídos aos cofres públicos em cumprimento ao disposto no art. 154 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999.
10- Salientamos que para fins de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, a APS - Agência da Previdência Social deverá fazer a devida atualização do montante principal na forma do artigo 175 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999.
11- O benefício em pauta foi habilitado e concedido pela servidora REGINA MATIAS GARCIA, matricula nº 0941728, conforme Auditoria do Benefício (fls. 07/09);
12- É oportuno informar que este é um entre diversos benefícios habilitados e concedidos de forma irregular pelo servidor acima mencionado que, no presente caso, efetuou a inclusão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 002380, série 010, emitida em 15.10.1968, com o intuito de demonstrar o vínculo empregatício de 01.10.1968 a 09.09.1977 - RUBENS ARMAZENS DE SECOS E MOLHADOS S/C LTDA. estaria registrado na mesma, induzindo à existência daquela CTPS a quem analisasse o referido processo concessório.
13- Cabe ressaltar que a prática de um só servidor habilitar, conceder e formatar o benefício não era usual e nem recomendada pelo Benefício até 26.05.1999, vigência da Ordem de Serviço INSS DSS nº 623/99, tendo em vista pela rotina normal de serviço de habilitador é aquele que recebe, extrata no sistema e/ou anexa a documentação apresentada pelo segurado e outro servidor, o concessor, confere, atribui despacho concessório e formata. Se os servidores observassem esta rotina se processaria a real segregação de funções quando da concessão de benefícios.
14- Diante do exposto e do que dispõe o item 20 e subitens 20.5, 20.7 e 20.8 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/AUD/PG/DSS nº 43, de 27.03.1996, e atendendo à solicitação constante do Ofício GAB/MPF/SP nº 5.437/2000, referente à Representação nº 84/2000, sugerimos o seguinte encaminhamento:
14.- original ao Ministério Público Federal.
14.2- cópia do processo à APS - Agência da Previdência Social, através da Gerência Executiva São Paulo - Sul, para instrução de ventual recurso à JR/CRPS e cumprimento contido na RS nº PR/482/97.
14.3- cópia do processo para a Divisão de Corregedoria da Auditoria Regional, para abertura de processo disciplinar, se for o caso.".
Explico. O pedido administrativo para o cômputo do tempo de serviço, referente ao período de 01 de outubro de 1969 a 09 de setembro de 1977, fundou-se nos documentos de fls. 09/70, dos quais destaco:
- CTPS nº 057352, série 635ª/SP, emitida em 02.05.1986, com diversos registros em atividade urbana, a partir de 15.09.1977, sem data de saída, para Banespa S/A, como escriturário (fls. 119/132);
- Termo de comparecimento do autor, perante o Ministério Público Federal, dando conta de que perdeu as demais Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS utilizadas no pedido de benefício previdenciário, ora em exame, por obra de sua ex-esposa que as jogou no lixo (fls. 136);
- Carta dirigida ao Colégio Estadual "Brigadeiro Veloso", de lavra de Rubens Ronchi (genitor do autor) dando notícia que seu filho era funcionário da empresa Armazéns de Secos e Molhados Ltda. (ou Rubens Ronchi Armazém), trabalhando no horário das 8h00m às 11h00m e das 13h00m às 18h00m (fls. 143/144);
- Declaração de Tiago Assunção Fernandes, proprietário a mais de 27 anos do estabelecimento "Adega Vila Guilhermina Ltda.", no sentido de conhecer o autor desde à época em que trabalhava com seu pai no "Armazém Ronchi" (fls. 145);
- Declaração de Oswaldo da Silva, proprietário, por mais de 30 (trinta) anos, de estabelecimento comercial, "Materiais de Construção Casa Silva.", no sentido de conhecer o autor desde criança, época em que, conjuntamente com seu irmão, trabalhava com o pai no "Armazém Ronchi" (fls. 146);
- Declaração assinada por Diretor de Escola, em 08.02.2001, atestando que o requerente foi aluno regularmente matriculado na EE "Profª Adelaide Ferraz de Oliveira", quando cursou a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª séries no período noturno (fls. 147);
- Declaração assinada por Diretor de Escola, em 08.02.2001, atestando que o requerente foi aluno regularmente matriculado na EE "Amadeu Amaral", cursando o colegial, nos anos de 1972, 1973, 1974 e 1975, no período noturno (fls. 148);
- Histórico Escolar do autor, referente ao período em que estudou no "Ginásio Estadual de Vila Guilhermina" e no "Colégio Estadual "Brigadeiro Veloso", nos anos de 1967 a 1975 (fls. 149);
- Certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, informando que a empresa comercial "Rubens Ronchi Armazém" foi instituída em 28.10.1969, com início de suas atividades em 23.09.1968 (fls. 150);
Conforme se verifica destes elementos de prova, não há documento algum que comprove o exercício de atividade laboral do autor em estabelecimento de seu pai, pois, tanto a Carta dirigida ao diretor da escola (fls. 143/144), como as demais declarações (fls. 146/148), detêm natureza testemunhal, não se prestando, por si só, à comprovação do trabalho urbano alegado pelo demandante (ex vi, art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Nestes autos, foram ouvidas Três testemunhas, a fls. 271/274. A primeira, Antônio Rozato Despozeto Filho, informou conhecer o autor desde a infância, confirmando que ela trabalhava no empório com seu pai.
A segunda testemunha, José Pio Neto, aduziu conhecer o requerente desde garoto, pois era amigo de seu pai. Não soube informar desde quando o autor trabalha, mas disse que seu pai tinha um "mercadinho" de cereais, onde o autor, eventualmente, fazia as entregas das mercadorias compradas. Nessa época, conforme dito pelo depoente, o autor contava com aproximadamente 12 anos de idade.
A terceira testemunha, Wagner Florêncio de Oliveira, disse que o autor, por volta de 1967, trabalhava no mercado do Sr. Aleixo, como atendente. Na época ele (o demandante) contava com 12 anos de idade.
Ora, em casos como o dos autos, verifica-se que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício de atividade remunerada, com vínculo empregatício, durante determinado período, forma-se mediante exame minucioso do conjunto probatório produzido nos autos, que se resume em indícios de prova escrita, em consonância com prova testemunhal, conforme assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em interativos julgamentos. [...]
Não basta, portanto, que venham aos autos meras certidões ou declarações, que não dizem respeito ao efetivo labor urbano da parte requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Tal situação, no entanto, não ocorreu neste feito.
Repiso. O compulsar está a revelar que, embora o autor sustente que tenha trabalhado, no período de 01.10.1968 e 09.09.1977, como balconista, em empresa de propriedade de seu genitor (Rubens Armazéns Secos e Molhados S/C Ltda), sem registro em CTPS, conforme se extrai de sua inicial, afirmou perante à administração previdenciária que a possuía, instruindo o processo administrativo com sua cópia. Instaurado o procedimento para o cancelamento de tal benefício, e dando início ao contraditório, afirmou, perante o órgão do Ministério Público Federal que tal documentação havia se extraviado.
Conclui-se, assim, não existir qualquer documento que comprove a prestação de serviços no período questionado, tendo em vista que as declarações juntadas aos autos, informando que o pai era proprietário da empresa Rubens Armazéns Secos e Molhados S/C Ltda. (fls. 150), embora apontem a existência de tal estabelecimento, não trazem qualquer evidência de que exerceu atividade laborativa, na função e períodos alegados na inicial, não podendo ser consideradas como prova material.
Destaque-se que, para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de propriedade do genitor, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de elementos específicos que comprovem a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário de trabalho, o que não restou demonstrado no presente processo judicial.
De se observar que a certidão expedida pela JUCESP (fls. 150), de 02.02.2001, informando que Rubens Armazéns Secos e Molhados S/C Ltda encontra-se em pleno funcionamento desde 23.09.1969, embora confirme a existência da empresa, não faz qualquer menção à existência de empregados, de modo que não pode ser aceita como início de prova material do tempo de serviço pleiteado.
Não há como atribuir valor probatório à declaração assinada por Diretor e/ou Vice-Diretor de Escola (fls. 147/148), em 08.02.2001, tendo em vista que apenas informa que o requerente foi aluno regularmente matriculado nas escolas discriminadas, no período de 1968 a 1975, não especificando qualquer atividade profissional exercida por ele no período em que frequentou a escola, ainda que faça menção ao estudo noturno.
Dessa forma, pretende o demandante, sem a existência de início razoável de prova material, tornar certo o fato de que, durante quase nove anos, exerceu atividade como segurado da previdência, trabalhando em empresa do genitor, sem registro em CTPS.
É verdade que testemunhas afirmaram conhecê-lo há muito tempo, sabendo que trabalhava na empresa em que o pai era proprietário. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil, não vieram acompanhadas de documentos que pudessem induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade urbana, no período pleiteado, isso porque as oitivas se mostraram vagas e imprecisas, limitando-se a afirmar genericamente as declarações da parte autora, sem que trouxesse qualquer evidência de que realmente exerceu o labor urbano no período declinado na inicial.
Com efeito, não é possível reconhecer o tempo de serviço pleiteado, sem a existência de início razoável de prova material, vez que, até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Conclui-se, pois, que o autor não detém o direito à revisão da decisão administrativa nos moldes por ele pretendidos, pelo que deve ser mantida, quanto ao mérito, a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. [...]" (grifo nosso)

Os embargos declaratórios opostos pelo autor foram recebidos como agravo, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido pela 8ª Turma desta Corte (fls. 444-450), sob o fundamento de que "sem alteração nos pressupostos de fato e de direito do julgado recorrido, mantenho o entendimento nele proferido", nos termos do voto do relator Desembargador Federal Paulo Fontes.


Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 28.11.2012 (fl. 452).


DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA


Para o reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.


Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.


Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:


"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63. CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 19.06.2013)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)

É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade urbana no período de 01.10.1968 a 09.09.1977, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.


A questão controvertida nos autos da demanda subjacente, que consistia seu próprio objeto, dizia respeito à comprovação do suposto vínculo empregatício com a firma individual "Rubens Ronchi Armazém", entre 01.10.1968 e 09.09.1977.


Referido estabelecimento comercial era de titularidade do irmão do autor, Rubens Ronchi, o qual foi emancipado para o exercício da atividade comercial.


Do que se extrai dos depoimentos das testemunhas, tratava-se de empreendimento familiar, sendo que tanto o autor, como seu pai (Aleixo Ronchi), eram vistos no estabelecimento exercendo atividades do comércio.


Não soa irrazoável que o autor, ainda criança e durante sua adolescência, tenha exercido atividades, ainda que eventualmente, no referido armazém. Aliás, dessa conclusão não se afastou o julgado rescindendo, ao ponderar que "para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar necessário se faz a apresentação de elementos específicos que comprovem a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário de trabalho".


O que se questionou foi a existência de vínculo empregatício entre o autor e referida empresa individual, para fins de seu reconhecimento como tempo de serviço no âmbito previdenciário. Vale dizer, cumpriu ao julgador originário verificar se restou comprovado que, no exercício da atividade no estabelecimento comercial familiar, a relação jurídica estabelecida se caracterizava pela pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, na forma do artigo 3º da CLT.


Quanto ao ponto, cabe ressaltar que a legislação previdenciária, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, exige prova material indiciária da atividade laborativa para o reconhecimento de tempo de serviço, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, sendo este o mesmo entendimento da jurisprudência pacífica de nossos tribunais (confira-se: STJ, 1ª Turma, AgRg/AREsp 82633, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.03.2016; Súmula STJ 149; TRF3, 3ª Seção, EI 00019249820074036105, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJe 25.11.2016).


Não é demais lembrar que a concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.


Os documentos apresentados pelo autor para comprovação do suposto vínculo empregatício consistem em declarações escolares, certidão da JUCESP, declarações do suposto empregador (seu irmão) e declarações de terceiros.


As declarações de frequência escolar, indicando que o autor cursou o período noturno, não constituem prova do exercício de atividade laborativa pelo autor no período diurno, tampouco que teria se dado na empresa familiar.


A certidão da JUCESP apenas comprova a existência da firma individual e nada diz respeito à existência de vínculo empregatício com qualquer pessoa, inclusive o autor.


As declarações de terceiros, por seu turno, caracterizam-se como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório.


No que tange especificamente à declaração do suposto empregador, irmão do autor, cabe acrescer que não consta qualquer sinal indicativo de que tenha sido efetivamente emitida na data indicada, não constando reconhecimento de firma contemporâneo ou protocolo na entidade de ensino à qual se destinava.


Assim, a conclusão do julgador originário quanto à ausência de início de prova material do alegado vínculo empregatício não transborda do razoável, conforme devidamente fundamentado.


Cabe ponderar, inclusive, a existência de diversos elementos nos autos que permeiam de incertezas a constatação da existência de relação de emprego.


Há diversas incongruências sobre a existência de registro em carteira do vínculo empregatício.


De início, diferem as informações sobre as carteiras de trabalho que teriam sido utilizadas para inserção do vínculo na contagem do tempo de serviço nos dois procedimentos administrativos concessórios. No primeiro (DER 03.11.1998), o vínculo supostamente constaria da CTPS n.º 057352, série 635ª, emitida em 15.06.1968. No segundo (DER 21.01.1999), estaria registrado na CTPS n.º 002380, série 10ª, emitida em 10.10.1968. A própria numeração, série e data de emissão das carteiras causa estranheza, haja vista que a de numeração mais antiga teria sido emitida posteriormente. Ainda, aquela emitida em 15.06.1968 tem o mesmo número da carteira efetivamente em posse do autor, emitida apenas em 02.05.1986.


Ademais, não se poderia ignorar que, em 15.09.1977, ao ser admitido no Banespa (primeiro vínculo após o suposto registro no armazém), o próprio autor declarou que "nunca foi registrado em carteira". Registra-se, inclusive, que a CTPS do autor, então, era de n.º 70493, série 357ª, emitida em 06.06.1973.


Ressalte-se que o autor, naquela oportunidade, também informou não ser cadastrado no PIS, sendo que, com a instituição do referido Programa pela Lei Complementar n.º 07/70, os empregadores tinham a obrigação de informar a relação de seus empregados para o fim de cadastro dos participantes. Tampouco preencheu o autor campo sobre ser ou não optante do FGTS no suposto emprego anterior, informação obrigatória conforme disposto na Lei n.º 5.107/66.


Outrossim, as testemunhas ouvidas, embora afirmassem conhecer o autor desde criança e que ele trabalhava com o pai no armazém, nada esclareceram sobre a existência de relação de emprego, repiso, com aquelas características de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Há que se discernir que o auxílio prestado no negócio da família por si só não invoca interpretação quanto à existência de vínculo empregatício. Dessa forma, tal como se concluiu no julgado rescindendo, a prova testemunhal se mostrou frágil para efetivamente demonstrar o suposto fato constitutivo do alegado direito do autor.


Certo ou errado o juízo originário analisou e valorou os documentos e a prova testemunhal produzida nos autos da ação subjacente, entendendo, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, que não havia prova material indiciária do exercício da atividade urbana alegada.


O julgado rescindendo adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 03.02.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r. decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJe 26.11.2014)

Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.


Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.


Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)

"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO. Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.1999)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR 00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)

O autor pretende ver reconhecido como documento novo a sentença que o absolveu no processo criminal, reconhecendo restar provada a inexistência do fato.


Observa-se que o suposto documento novo já havia sido juntado aos autos da demanda subjacente, em fase recursal, não tendo sido conhecido pela intempestividade do ato.


O mesmo motivo que levou ao não conhecimento do documento na demanda subjacente implica seu não acatamento para fins de rescisão do julgado, haja vista que a sentença proferida no processo criminal é posterior à prolação da sentença na demanda subjacente. Falta-lhe, portanto, o requisito da preexistência.


Ademais, ainda que aceita a tese da sua novidade, o documento carreado não seria suficiente à inversão do resultado do julgamento.


Conforme amplamente exposado, a questão trazida na demanda subjacente foi a existência de vínculo empregatício entre o autor e a firma individual "Rubens Ronchi Armazém", para fins de seu reconhecimento como tempo de serviço no âmbito previdenciário, sendo que a legislação previdenciária, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, exige prova material indiciária da atividade laborativa para o reconhecimento de tempo de serviço, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.


De outro lado, a situação discutida no processo criminal dizia respeito à suposta prática de crime de estelionato (obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento) em detrimento de entidade de direito público, previsto no artigo 171, § 3º, do CP. A conduta típica consistiria em na obtenção ilícita de aposentadoria, mediante suposta fraude relativa ao referido vínculo empregatício, sendo o dolo elemento subjetivo do tipo.


O autor foi absolvido, com base no artigo 386, I, do CPP, por ter sido reconhecido estar provada a inexistência do fato delituoso. Isto é, avaliou-se que o autor não agiu de forma dolosa, utilizando-se de fraude, para obtenção de beneficio previdenciário que saberia indevido.


A conclusão do juízo criminal quanto à inexistência do fato delituoso, qual seja a fraude relativa ao vínculo com "Rubens Ronchi Armazém" no período de 01.10.1968 a 09.09.1977, não implica, necessariamente, a admissão desse tempo de serviço para fins previdenciários, com a concessão da aposentadoria pretendida, haja vista que este ponto não restou decidido pelo juízo criminal (inclusive por que lhe faltaria competência para tanto), bem como porque, repiso, a lei previdenciária exige prova material indiciária para tal fim.


Na medida em que os documentos levados ao processo criminal são os mesmos que constaram do procedimento administrativo de revisão do ato concessório e da demanda subjacente resta mantida a situação de ausência de início de prova material do vínculo e, portanto, incabível o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.


Desse modo, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.


Por fim, registro que, após o término de seu vínculo com o Banespa e mesmo antes da cassação de sua aposentadoria, o autor manteve vínculos empregatícios estáveis, inclusive até os dias atuais, que lhe permitiram a aposentação por tempo de contribuição integral, em 29.06.2016 (extratos anexos).


Ante o exposto, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 267, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015, indefiro parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VI, do artigo 485 do CPC/1973; e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


Custas na forma da lei.


Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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