Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013158-46.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.013158-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : BEATRIZ GONCALVES VARGAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP040285 CARLOS ALBERTO SILVA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. EX-COMBATENTE. PARECER CJ/MPAS Nº 3.052/2003. DECADÊNCIA.
- Não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste tribunal. Precedentes.
- A decadência para a Administração revogar o ato de concessão de referidas vantagens, não se operou, porquanto a Lei 9.784/99 não é aplicável, retroativamente, sendo certo que o dies a quo, em sendo o ato revocatório posterior à lei, corresponde à data de entrada em vigor da própria lei.
- A aposentadoria originária da pensão por morte de ex-combatente foi deferida em 07/01/1969, na forma do art. 58 do Dec. 48.959-A/60, com as vantagens da Lei 1.756/52, a qual prescrevia que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais da ativa, após as devidas promoções. O benefício foi submetido à revisão pela Autarquia Previdenciária, por força do disposto no artigo nº 11 da Lei 10.666, de 08/05/2003, artigo 179 do Decreto nº 3048/99 e no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30/04/2003. Na oportunidade ressalto que a aposentadoria é regida pela lei vigente quando do preenchimento dos requisitos pertinentes. Assim, tendo o autor se aposentado em 01/07/1969, inaplicável à espécie a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício.
- A Constituição Federal de 1988, no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou ao ex-combatente, assim entendido como todo aquele que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a segunda Guerra Mundial, a aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, bem como a pensão decorrente desse benefício.
- O ex-combatente que preencheu os requisitos para a aposentadoria na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração na ativa e reajustados nos exatos termos estabelecidos na mencionada legislação, na medida em que sua situação jurídica encontra-se consolidada. Assim, mostra-se descabida a pretensão da Autarquia Previdenciária de alterar a sistemática de reajustamento, em face do advento de legislação superveniente.
- Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013158-46.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.013158-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : BEATRIZ GONCALVES VARGAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP040285 CARLOS ALBERTO SILVA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

RELATÓRIO

BEATRIZ GONCALVES VARGAS impetrou o presente mandado de segurança no qual objetiva a condenação do INSS a se abster de reduzir os proventos do seu benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo (NB 29/073.605.851-6), para adequá-lo à interpretação dada à Lei nº 5.698/1971 pelo Parecer CJ/MPAS nº 3.052/2003.

Acompanham a inicial os documentos (fls. 15/30).

Liminar concedida (fls. 33/34).

Informações do INSS (fls. 45/57).

A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a não proceder à revisão impugnada e abster-se de efetuar descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrentes da revisão administrativa. Submeteu o feito ao reexame necessário (fls. 64/66).

Em suas razões de apelação (fls. 79/90), o INSS defende que não houve decadência do direito de a autarquia rever seus próprios atos, bem como defende a legitimidade da redução do valor do benefício para adequá-lo ao Parecer CJ/MPAS nº 3.052/2003.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Parecer do MPF pelo improvimento da remessa oficial e da apelação do INSS.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013158-46.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.013158-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : BEATRIZ GONCALVES VARGAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP040285 CARLOS ALBERTO SILVA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

VOTO

Em primeiro lugar, observo que, não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. POSSIBILIDADE.
1. Ao contrário do afirmado pela Autarquia, não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do writ.
2. O perfil profissiográfico previdenciário demonstrou que a Impetrante laborou em atividade especial no período requerido, com classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial somente passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, permitido a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Desta forma, o tempo de atividade laborado anteriormente à inovação legislativa deve ser analisado conforme a redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4. Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida. Reexame necessário desprovido. Apelação da Impetrante parcialmente provida.(AMS 00037014520134036126, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MOTORISTA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC N. 20/98.
[...]
- Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada, presente ato emanado de autoridade competente indeferindo a concessão de benefício previdenciário e o mandado de segurança impetrado com os documentos reputados necessários ao reconhecimento do direito pretendido.
- Apelação provida.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.(AMS 00059449420054036108, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO -APOSENTADORIA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO MÉDICO - ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA - POSSIBILIDADE - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
A prova dos autos é no sentido de que o impetrante exerceu suas atividades como médico, sob o regime da CLT, nos períodos de 01-05-79 a 30-04-82 e de 20-9-82 a 11-12-90, quando seu contrato de trabalho foi extinto, passando ele a se submeter ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais. 2. Sua profissão, a teor do Decreto nº 53.831/64, era classificada como insalubre, permitindo a conversão do tempo especial para comum, sem a necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos àsaúde ou a sua integridade física, pressupostos que passaram a serexigidos a partir do advento da Lei nº 9.032/95. 3. O servidor público ex-celetista tem direito adquirido à averbação do tempo de serviço especial prestado sob o regime anterior em condições prejudiciais à saúde, para fins de aposentadoria estatutária. Precedentes do STJ. 4. Mantido o coeficiente a ser utilizado para a conversão - 1.40 -, levando-se em conta a relação do tempo de 25 anos - mínimo exigido para o médico - e o tempo mínimo de contribuição exigido para a atividade comum - 35 anos. 5. Remessa oficial improvida. Segurança mantida.(REOMS 00006693720044036000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:28/11/2007)

A aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente de JOÃO VARGAS ESTEVES, originária da pensão por morte de ex-combatente de BEATRIZ GONCALVES VARGAS teve DIB em 07/01/1969.

Antes do advento da Lei nº 9.528/97, não existia, na legislação previdenciária, a figura da decadência.

Ou seja, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é uma inovação. A inclusão do instituto foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Assim, o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 é contado a partir de sua entrada em vigor (1º/02/1999), não sendo possível a aplicação retroativa da norma para limitar a Administração.

Entender que a Lei nº 9.784/99 pudesse ser aplicada antes da sua vigência seria inverter a lógica do ordenamento jurídico, que veda a aplicação retroativa das leis, salvo as exceções constitucionais expressas.

Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 344/02. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.784/99. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO ATO. TEMPESTIVO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR. DEMISSÃO EM VIRTUDE DE EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.878/94. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos MS nº 9.112/DF e 9.157/DF, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, e do MS nº 9.115/DF, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, todos na sessão do dia 16 de fevereiro de 2005, negou toda e qualquer eficácia retroativa ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
(...)
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 8604; Processo: 200201109701; UF: DF; Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 22/06/2005; Documento: STJ000298609; Fonte: DJ; DATA:06/08/2007; PG:00459; Relator: GILSON DIPP)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE 5 ANOS (ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99). PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
Entendimento pacificado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça de que o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 não tem aplicação retroativa.
Agravo regimental desprovido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 445100; Processo: 200501440036; UF: RS; Órgão Julgador: TERCEIRA SECA; Data da decisão: 25/04/2007; Documento: STJ000294078; Fonte: DJ; DATA:04/06/2007; PG:00297; Relator: FELIX FISCHER)
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI 8.878/94. REVISÃO. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO (FAEPE). NÃO-RECONHECIMENTO DE ANISTIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRAZO CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 é contado a partir da vigência da lei (1º/02/1999), não sendo possível a aplicação retroativa da norma para limitar a Administração. Precedentes: MS 8.843/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 09.04.2007 e MS 8717/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 28.08.2006. Assim, tendo o ato de revisão da anistia sido publicado em 2002, não há falar em decadência.
(...)
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 12709; Processo: 200700596672; UF: DF; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 12/12/2007; Documento: STJ000335466; Fonte: DJE; DATA:15/09/2008; Relator: HERMAN BENJAMIN)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PODER JUDICIÁRIO. VANTAGEM PESSOAL. CRIAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.
1. A segurança pleiteada consiste no reconhecimento do direito líquido e certo de servidores continuarem a receber vantagens pessoais concedidas com base em decisão administrativa do Conselho da Justiça Federal, as quais foram suprimidas por ato administrativo.
2. A decadência para a Administração revogar o ato de concessão de referidas vantagens, não se operou, porquanto a Lei 9784/99 não é aplicável, retroativamente, sendo certo que o dies a quo, em sendo o ato revocatório posterior à lei, corresponde à data de entrada em vigor da própria lei. Precedentes.
3. Consoante entendimento da Corte Especial do STJ, não há irregularidade, ilegalidade ou ofensa a direito na decisão do Conselho da Justiça Federal que decidiu pela revogação do pagamento da denominada "Diferença Pessoal". (MS 9122/DF, DJU 03/03/2008)
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 24563; Processo: 200701558412; UF: ES; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 05/06/2008; Documento: STJ000329235; Fonte: DJE; DATA: 23/06/2008; Relator: JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

Em suma, in casu, em que o benefício teve início em 1969, o exercício da autotutela não se encontra limitado pelo prazo decadencial, em razão do princípio da irretroatividade da lei. Por outro lado, a autora foi comunicada da revisão em 27/11/2008, antes de 1º/02/2009, pelo que também não se pode falar de decadência.

Assentado esse ponto, passo a analisar a questão da aplicação da Lei n.º 5.698/71, ao benefício em discussão. O benefício originário da pensão por morte da autora foi deferido em 07/01/1969, na forma do art. 58 do Dec. 48.959-A/60, com as vantagens da Lei 1.756/52, a qual prescrevia que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais da ativa, após as devidas promoções.

O benefício foi submetido à revisão pela Autarquia Previdenciária, por força do disposto no artigo nº 11 da Lei 10.666, de 08/05/2003, artigo 179 do Decreto nº 3048/99 e no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30/04/2003.

Na oportunidade ressalto que a aposentadoria é regida pela lei vigente quando do preenchimento dos requisitos pertinentes.

Assim, tendo o marido da autora se aposentado em 07/01/1969, inaplicável à espécie a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício.

Ou seja, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide das Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou foi promovido (excluídas as vantagens pessoais).

E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.

Confira-se:

PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTAMENTO.
1. O Recorrente não especifica qualquer artigo da Lei n.º 5.315/67 que teria sido malferido ou cuja vigência tenha sido negada pelo Tribunal de origem, limitando-se a argüir violação genérica a referida Lei, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula n.º 284/STF.
2. O ex-combatente que preencheu os requisitos para a aposentadoria na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração na ativa e reajustados nos exatos termos estabelecidos na mencionada legislação, na medida em que sua situação jurídica encontra-se consolidada. Assim, mostra-se descabida a pretensão da Autarquia Previdenciária de alterar a sistemática de reajustamento, em face do advento de legislação superveniente.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 618969; Processo: 200400025835; UF: RJ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 17/12/2007; Documento: STJ000314872; Fonte: DJ; DATA:07/02/2008; PG:00001; Relator: LAURITA VAZ)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONTRADIÇÃO ALEGADA PELO EX-COMBATENTE . ERRO MATERIAL ARGÜIDO PELO INSS.
1. O ex-combatente que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria na vigência da Lei nº 4.297/63, deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração, reajustados conforme o Art. 2º dessa lei. Não lhe é aplicável legislação posterior eis que já consolidada sua situação jurídica.
2. Os Embargos de Declaração não têm como objetivo o rejulgamento da causa. Inexiste erro material na decisão que, considerando indicado o dispositivo de lei federal tido por violado pelo recorrente, reconhece-lhe o prequestionamento por parte do Tribunal de origem.
3. Embargos do recorrente Raul Bailly Guimarães acolhidos e do INSS rejeitados.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 258811; Processo: 200000460583; UF: RJ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 05/12/2000; Documento: STJ000139630; Fonte: DJ; DATA:05/02/2001; PG:00123; Relator: EDSON VIDIGAL)
EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria na vigência da Lei n.º 4.297/63, os ex-combatentes fazem jus ao recebimento do benefício calculado de acordo com o salário pago à categoria profissional e à função exercida em atividade.
2. De acordo com a Lei n.º 4.297/63, os proventos recebidos são equiparados aos vencimentos da ativa, não podendo sofrer redução.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 614973; Processo: 200302199250; UF: RJ; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 16/09/2008; Documento: STJ000338217; Fonte: DJE; DATA:06/10/2008; Relator: OG FERNANDES)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao servidor público aposentado ex-combatente são devidos proventos integrais equivalentes aos dos servidores da ativa. Na impossibilidade dessa atualização, em face da extinção do referido cargo público, não cabe a equiparação aos celetistas, devendo a atualização dos proventos se dar "na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em conseqüência de todos os dissídios coletivos ou acordos entre empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria" (art. 2º da Lei 4.297, de 23/12/63).
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 429497; Processo: 200200463772; UF: RS; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 11/12/2008; Fonte: DJE; DATA:02/02/2009;Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA)

Além do que, o artigo 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido.

Por sua vez, o artigo 6º, do acima referido diploma legal, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no artigo 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.

Logo, aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.

Portanto, como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente foi deferido em 1969, sob a égide da Lei n.º 1756/52, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício.

Desse modo, constata-se a impossibilidade da revisão processada pela Autarquia.

Em suma, ainda que o direito da Autarquia de revisar os proventos da impetrante não tenha sido alcançado pela decadência, devem prevalecer os valores recebidos anteriormente à revisão, em face dos fundamentos acima expostos, em especial a DIB do benefício.

Por fim, apenas observo que, da interpretação conjugada do artigo 17, caput, do ADCT, do artigo 2º da EC nº 20/98 e dos artigos 1º e 8º da EC nº 41/2003, os proventos pagos aos ex-combatentes ou seus pensionistas devem adequar-se aos limites do art. 37, XI, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação desta última Emenda, observado o teto transitório disciplinado em seu art. 8º e posteriores regulamentações.

Por essas razões, nego provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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