D.E. Publicado em 09/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
BEATRIZ GONCALVES VARGAS impetrou o presente mandado de segurança no qual objetiva a condenação do INSS a se abster de reduzir os proventos do seu benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo (NB 29/073.605.851-6), para adequá-lo à interpretação dada à Lei nº 5.698/1971 pelo Parecer CJ/MPAS nº 3.052/2003.
Acompanham a inicial os documentos (fls. 15/30).
Liminar concedida (fls. 33/34).
Informações do INSS (fls. 45/57).
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a não proceder à revisão impugnada e abster-se de efetuar descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrentes da revisão administrativa. Submeteu o feito ao reexame necessário (fls. 64/66).
Em suas razões de apelação (fls. 79/90), o INSS defende que não houve decadência do direito de a autarquia rever seus próprios atos, bem como defende a legitimidade da redução do valor do benefício para adequá-lo ao Parecer CJ/MPAS nº 3.052/2003.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do MPF pelo improvimento da remessa oficial e da apelação do INSS.
É o relatório.
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VOTO
Em primeiro lugar, observo que, não sendo necessária dilação probatória, é cabível mandado de segurança, conforme reconhecido pela jurisprudência deste tribunal:
A aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente de JOÃO VARGAS ESTEVES, originária da pensão por morte de ex-combatente de BEATRIZ GONCALVES VARGAS teve DIB em 07/01/1969.
Antes do advento da Lei nº 9.528/97, não existia, na legislação previdenciária, a figura da decadência.
Ou seja, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é uma inovação. A inclusão do instituto foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Assim, o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 é contado a partir de sua entrada em vigor (1º/02/1999), não sendo possível a aplicação retroativa da norma para limitar a Administração.
Entender que a Lei nº 9.784/99 pudesse ser aplicada antes da sua vigência seria inverter a lógica do ordenamento jurídico, que veda a aplicação retroativa das leis, salvo as exceções constitucionais expressas.
Confira-se:
Em suma, in casu, em que o benefício teve início em 1969, o exercício da autotutela não se encontra limitado pelo prazo decadencial, em razão do princípio da irretroatividade da lei. Por outro lado, a autora foi comunicada da revisão em 27/11/2008, antes de 1º/02/2009, pelo que também não se pode falar de decadência.
Assentado esse ponto, passo a analisar a questão da aplicação da Lei n.º 5.698/71, ao benefício em discussão. O benefício originário da pensão por morte da autora foi deferido em 07/01/1969, na forma do art. 58 do Dec. 48.959-A/60, com as vantagens da Lei 1.756/52, a qual prescrevia que o valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais da ativa, após as devidas promoções.
O benefício foi submetido à revisão pela Autarquia Previdenciária, por força do disposto no artigo nº 11 da Lei 10.666, de 08/05/2003, artigo 179 do Decreto nº 3048/99 e no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30/04/2003.
Na oportunidade ressalto que a aposentadoria é regida pela lei vigente quando do preenchimento dos requisitos pertinentes.
Assim, tendo o marido da autora se aposentado em 07/01/1969, inaplicável à espécie a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício.
Ou seja, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide das Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou foi promovido (excluídas as vantagens pessoais).
E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
Confira-se:
Além do que, o artigo 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido.
Por sua vez, o artigo 6º, do acima referido diploma legal, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no artigo 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
Logo, aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.
Portanto, como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente foi deferido em 1969, sob a égide da Lei n.º 1756/52, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício.
Desse modo, constata-se a impossibilidade da revisão processada pela Autarquia.
Em suma, ainda que o direito da Autarquia de revisar os proventos da impetrante não tenha sido alcançado pela decadência, devem prevalecer os valores recebidos anteriormente à revisão, em face dos fundamentos acima expostos, em especial a DIB do benefício.
Por fim, apenas observo que, da interpretação conjugada do artigo 17, caput, do ADCT, do artigo 2º da EC nº 20/98 e dos artigos 1º e 8º da EC nº 41/2003, os proventos pagos aos ex-combatentes ou seus pensionistas devem adequar-se aos limites do art. 37, XI, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação desta última Emenda, observado o teto transitório disciplinado em seu art. 8º e posteriores regulamentações.
Por essas razões, nego provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
É o voto.
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