D.E. Publicado em 21/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir do requerimento administrativo; correção monetária e juros de mora consoante art. 1º-F, da Lei 9494/97 c.c Lei 11.960/09; honorários advocatícios de 10% sobre o valor condenação, até a sentença, e ressarcimento de despesas processuais eventualmente adiantadas.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; b) correção monetária e juros de mora e c) honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em ( ), implementando o requisito etário em (fl. ).
A parte autora alega que convive em união estável há vários anos com Aurea Maria Tiozzo, residindo, atualmente, em pequena propriedade rural, da onde provém seu sustento. Argumenta que já trabalhou em diversas atividades urbanas, mas a atividade rural sempre foi predominante. No período de 1998 a 2008 residiu e trabalhou na chácara Nossa Senhora Aparecida, que era sua e de sua companheira. Mudou-se para a cidade entre os anos de 2008 a 2012, período em que foi acometido por graves enfermidades. Em março de 2012 retornou ao campo e às atividades rurais em uma chácara no bairro Laranjal, de sua propriedade, onde permaneceu até setembro/2013. Em fevereiro/2014 passou a residir no bairro da Urtiga, onde vive e trabalha, com certa dificuldade em virtude da idade avançada e dos problemas de saúde.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) sua CTPS (fls. 19/23) onde não consta nenhum vínculo rural, apenas alguns vínculos urbanos; b) contrato particular de compra e venda de imóvel rural do ano de 2008, onde ele figura como vendedor e está qualificado como motorista (fls. 25); c) instrumento particular de compromisso de compra e venda (fls. 27/29); d) memorial descritivo de fls. 30/31; e) instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural firmado em 2012, estando o autor qualificado como motorista (fls. 32/34).
Os documentos trazidos aos autos não comprovam o exercício de atividade rural pelo autor, apenas a posse ou propriedade do imóvel.
Logo, no caso sub examen, o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido, a demonstrar que a prova testemunhal, mesmo não constante dos autos, não serviria para fazê-lo.
Observo, ademais, que o próprio autor afirmou ter trabalhado no meio urbano em período expressivo (de 2008 a 2012), o que, a princípio, descaracterizaria a condição de rural.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito. Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
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