D.E. Publicado em 15/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida pelos apelados em contrarrazões, e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Associação Internacional de Professores de Yoga do Brasil e outros, visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica ou qualquer vínculo profissional dos professores e das academias de Yoga com o Conselho Regional de Educação Física. Na mesma sentença houve a condenação das apelantes em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados.
Em suas razões os apelantes alegam que não há amparo legal que os obrigue a manter vínculo com os apelados, e que tal obrigatoriedade fere os princípios da liberdade profissional e da legalidade.
Com contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, rejeito a preliminar de deserção do recurso de apelação, alegada pelos apelados em contrarrazões, vez que as custas integrais foram recolhidas pelo apelante quando da distribuição da ação, conforme comprovante de fls. 37, nos termos da Tabela de Custas/Tabela I da Lei nº 9.289/96, que prevê 1% sobre o valor da causa.
Repelida a preliminar, prossigo quanto ao mérito.
Pois bem.
Com efeito, a Lei n. 9.696/98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão:
De acordo com tais disposições, todo aquele que comprovar a ocorrência das circunstâncias expressas pelos incisos I, II e III do art. 2º da lei n. 9.696/98 deve inscrever-se junto ao Conselho de Educação Física, visto que o órgão é competente para fiscalizar as atividades dos profissionais da área, autuando aqueles que cometem infrações administrativas ou que exorbitem a área de autuação, por não possuírem os requisitos que a lei exige.
Assim, se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696/98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva.
Consequentemente, aquele que atua como professor de yoga, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados.
De outro lado, um professor de yoga que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física.
O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área.
Note-se que não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de yoga no Conselho de Educação Física.
Igualmente, não há diploma legal que obrigue o professor de yoga a possuir diploma de nível superior. O instrutor de yoga pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível.
Nesse sentido confira-se precedente desta Corte e do E. STJ:
Ainda, a respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece, in verbis:
De acordo com tais disposições e conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. Nesse sentido:
Logo, não havendo a necessidade da inscrição dos professores de yoga no referido Conselho, tão pouco há que se falar na manutenção da inscrição das academias de yoga por atuação na mesma área.
Assim, há de ser reformada a sentença a quo, julgando procedente o pedido para o fim de assegurar aos apelados o direito ao exercício de suas atividades profissionais descritas na inicial, sem a necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física, bem como se abstenha de autuá-los por não estarem inscritos perante o CREF4ª Região.
Por fim, em face da inversão do resultado da lide e notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, a matéria discutida nos autos, bem como o valor da causa, condeno os apelados em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73).
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pelos apelados em contrarrazões, e, no mérito, dou provimento à apelação, consoante fundamentação.
É o meu voto.
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