Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025590-22.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.025590-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : ASSOCIACAO INTERNACIONAL DE PROFESSORES DE YOGA DO BRASIL e outros(as)
: COLEGIADO DE YOGA DO BRASIL DHARMAPARISHAD
: ARUNA COML/ E SERVICOS LTDA -ME
ADVOGADO : SP059906 MIGUEL IVANOV e outro(a)
APELADO(A) : Conselho Regional de Educacao Fisica da 4ª Regiao CREF4SP
ADVOGADO : SP220653 JONATAS FRANCISCO CHAVES e outro(a)
APELADO(A) : Conselho Federal de Educacao Fisica CONFEF
ADVOGADO : RJ110673 ANDREA ESTEVES KUDSI RODRIGUES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE PROFESSORES DE YOGA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI N° 9.696/98. DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO PROVIDA.
-A Lei n. 9.696/98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão.
-Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696/98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva.
-Consequentemente, aquele que atua como professor de yoga, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados.
-De outro lado, um professor de yoga que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física.
-O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área.
-Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de yoga no Conselho de Educação Física.
-Igualmente, não há diploma legal que obrigue o professor de yoga a possuir diploma de nível superior. O instrutor de yoga pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível.
-Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. Logo, não havendo a necessidade da inscrição dos professores de yoga no referido Conselho, tão pouco há que se falar na manutenção da inscrição das academias de yoga por atuação na mesma área.
-Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida pelos apelados em contrarrazões, e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2018.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025590-22.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.025590-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : ASSOCIACAO INTERNACIONAL DE PROFESSORES DE YOGA DO BRASIL e outros(as)
: COLEGIADO DE YOGA DO BRASIL DHARMAPARISHAD
: ARUNA COML/ E SERVICOS LTDA -ME
ADVOGADO : SP059906 MIGUEL IVANOV e outro(a)
APELADO(A) : Conselho Regional de Educacao Fisica da 4ª Regiao CREF4SP
ADVOGADO : SP220653 JONATAS FRANCISCO CHAVES e outro(a)
APELADO(A) : Conselho Federal de Educacao Fisica CONFEF
ADVOGADO : RJ110673 ANDREA ESTEVES KUDSI RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Associação Internacional de Professores de Yoga do Brasil e outros, visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica ou qualquer vínculo profissional dos professores e das academias de Yoga com o Conselho Regional de Educação Física. Na mesma sentença houve a condenação das apelantes em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados.

Em suas razões os apelantes alegam que não há amparo legal que os obrigue a manter vínculo com os apelados, e que tal obrigatoriedade fere os princípios da liberdade profissional e da legalidade.

Com contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

Por primeiro, rejeito a preliminar de deserção do recurso de apelação, alegada pelos apelados em contrarrazões, vez que as custas integrais foram recolhidas pelo apelante quando da distribuição da ação, conforme comprovante de fls. 37, nos termos da Tabela de Custas/Tabela I da Lei nº 9.289/96, que prevê 1% sobre o valor da causa.

Repelida a preliminar, prossigo quanto ao mérito.

Pois bem.

Com efeito, a Lei n. 9.696/98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão:

Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

De acordo com tais disposições, todo aquele que comprovar a ocorrência das circunstâncias expressas pelos incisos I, II e III do art. 2º da lei n. 9.696/98 deve inscrever-se junto ao Conselho de Educação Física, visto que o órgão é competente para fiscalizar as atividades dos profissionais da área, autuando aqueles que cometem infrações administrativas ou que exorbitem a área de autuação, por não possuírem os requisitos que a lei exige.

Assim, se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696/98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva.

Consequentemente, aquele que atua como professor de yoga, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados.

De outro lado, um professor de yoga que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física.

O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área.

Note-se que não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de yoga no Conselho de Educação Física.

Igualmente, não há diploma legal que obrigue o professor de yoga a possuir diploma de nível superior. O instrutor de yoga pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível.

Nesse sentido confira-se precedente desta Corte e do E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REPRESENTAÇÃO DA PARTE REGULAR. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE MESA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Não merece acolhimento o requerimento de não conhecimento do apelo em razão da irregularidade na representação da parte, uma vez que não se configura tal vício. Impetrado o mandado de segurança contra ato do Presidente do CRF4/SP, afigura-se correta a interposição da apelação pela entidade que ele representa e em nome da qual atua.
- Está prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, à vista do seu julgamento.- Melhor sorte não merece a alegação de ausência de interesse de agir, visto que o eventual reconhecimento da desnecessidade de registro determina o afastamento de qualquer exigência nesse sentido, inclusive por parte Confederação Brasileira de Tênis de Mesa. Ademais, quanto ao interesse, destaque-se a nota 6 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao aludido dispositivo (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 13. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 209) no sentido de que: [...] O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. No caso dos autos o interesse de agir restou configurado pela necessidade de o impetrante se socorrer do Poder Judiciário para impedir que a autoridade impetrada o autue por falta de inscrição nos seus quadros. Já a utilidade está presente, na medida em que visa o apelado a garantir o livre exercício profissional. Assim, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
- O Conselho Federal de Educação Física, ao editar a Resolução CONFEF nº 45/2002 extrapolou os limites da Lei nº 9.696/98 que a originou, porquanto como ato infralegal de manifestação do poder normativo não poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos e obrigações aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º, incisos II e XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República e à própria norma instituidora. Portanto, se o legislador ordinário houve por bem não incluir na disciplina jurídica da Lei nº 9.696/98 os profissionais de tênis, dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras ligadas às expressões corporais e rítmicas, tais atividades, independentemente do local em que forem ministradas, não poderiam ter sido submetidas ao regime estatuído pela Resolução nº 46/2002, à vista de sua ilegalidade.
- Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 353594 - 0005635-82.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSORA DE DANÇA (ZUMBA). DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. LEI Nº 9.696/1998. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dispõe o inciso XIII, do artigo 5º, da carta Magna, a possibilidade de exercício de qualquer profissão, trabalho ou ofício, resguardada a qualificação profissional inerente ao desempenho daqueles misteres, com regulamento em lei.
2. A atividade de dança refere-se à expressão corporal de movimentos rítmicos, ligada ao campo artístico e cultural, envolvendo o corpo humano e esforço físico.
3. Resta resguardado constitucionalmente o direito de ensinar a dança ao particular, destacando-se que esta atividade essencialmente não se encaixa naquelas restritivas aos profissionais da Educação Física.
4. Dispõe o art. 3º da Lei nº 9.696/1998: "Compete ao Profissional de educação física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto".
5. Conforme se vê, não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588712 - 0017688-91.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL ATIVIDADE FÍSICA. REGISTRO. ART 3º DA LEI Nº 9.696/98. AUSENTE COMANDO NORMATIVO QUE OBRIGUE A INSCRIÇÃO DOS PROFESSORES E MESTRES DE DANÇAS, IOGA E ARTES MARCIAIS NOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei.
2. O artigo 3º da Lei 9.696/98 dispõe sobre a competência do Profissional de Educação Física.
3. Entretanto, o supracitado dispositivo não é expresso quanto à proibição do desenvolvimento de atividades como "alongamento" ou a prática de "artes marciais" por pessoas que não sejam profissionais da área.
4. Ademais, não se pode inferir que o trabalho desenvolvido em torno das atividades esportivas é privativo de educadores físicos, muito embora possam também ser desempenhadas por eles.
5. In casu, o apelante foi autuado pelo agente do Conselho Regional de Educação Física (CREF/SP), no parque do Ibirapuera, o qual relatou que o fiscalizado encontrava-se realizando alongamentos em uma aluna no colchonete, tendo se apresentado como profissional e afirmado atuar com boxe e possuir cursos de treinamento pelo IFBB. Por sua vez, o apelante alega que estava praticando alongamento com sua namorada e que, posteriormente, praticariam movimentos de artes marciais.
6. O termo de fiscalização, acostado às f. 26-27, narra apenas que o apelante estava praticando a atividade de alongamento, não descrevendo nenhum instrumento relativo à musculação.
7. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que atividades diversas como "dança", "ioga" ou "artes marciais", não são restritas a educadores físicos, não estando sujeitos, destarte, a registro no respectivo Conselho Profissional.
8. Dessa forma, como não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de artes marciais, ou mesmo os de danças, capoeira e ioga, nos Conselhos de Educação Física, não há que se falar em exercício ilegal de profissão.9. Principalmente porque à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, mesmo as atribuições das áreas de atividades físicas e do desporto, não são privativas dos profissionais de educação física.10. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362087 - 0002706-42.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE TÊNIS DE MESA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.696/1998.
1. Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/98 ), não há comando normativo que obrigue a inscrição de técnico de tênis de mesa nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de educação física (AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/8/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AGRESP 2015/0231775-3/ STJ - SEGUNDA TURMA / DES. FED. CONV. DIVA MALERBI / DJe DATA: 28/06/2016)

Ainda, a respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece, in verbis:

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

De acordo com tais disposições e conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
2. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AGARESP 201402796718, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 13/05/2015).

Logo, não havendo a necessidade da inscrição dos professores de yoga no referido Conselho, tão pouco há que se falar na manutenção da inscrição das academias de yoga por atuação na mesma área.

Assim, há de ser reformada a sentença a quo, julgando procedente o pedido para o fim de assegurar aos apelados o direito ao exercício de suas atividades profissionais descritas na inicial, sem a necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física, bem como se abstenha de autuá-los por não estarem inscritos perante o CREF4ª Região.

Por fim, em face da inversão do resultado da lide e notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, a matéria discutida nos autos, bem como o valor da causa, condeno os apelados em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73).

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pelos apelados em contrarrazões, e, no mérito, dou provimento à apelação, consoante fundamentação.

É o meu voto.

MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
Nº de Série do Certificado: 11A21704064512F1
Data e Hora: 20/09/2018 16:03:49