Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017777-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017777-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : MARCIO MOREIRA DE JESUS
ADVOGADO : SP229192 RICARDO FRANCISCO DE LIMA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00003435320148260374 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, pelo que se faz necessária a intimação pessoal da autora quanto a sua designação.
- Inobservância aos princípios do contraditório e da legalidade processual, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada análise do mérito do recurso.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, prejudicada a análise do mérito do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.

São Paulo, 26 de setembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017777-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017777-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : MARCIO MOREIRA DE JESUS
ADVOGADO : SP229192 RICARDO FRANCISCO DE LIMA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00003435320148260374 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MÁRCIO MOREIRA DE JESUS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00, observada a gratuidade judiciária.

Visa a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa ante a ausência de intimação pessoal para o comparecimento à perícia médica. No mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença, tendo em vista a presença de incapacidade laborativa (fls. 88/93).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 95).

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o patrono da autora foi devidamente intimado da decisão que designou a perícia médica, conforme certidão de publicação de fls. 67 e certidão de carga dos autos de fls. 67vº.

Entretanto, o requerente deixou de comparecer à perícia (fl. 74) e, instado a justificar sua ausência ao ato médico, quedou-se inerte (fl. 77vº).

Destaco que a perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação do autor para sua realização, pelo que se faz necessária a intimação pessoal da data de sua designação.

Portanto, no presente caso, houve flagrante inobservância aos princípios do contraditório e da legalidade processual, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal da parte.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. NOTIFICAÇÃO DO AUTOR POR SEU PROCURADOR. DESCABIDO.
- Tratando-se de ato personalíssimo e, portanto, que só à parte cabe realizar, torna-se necessária sua intimação pessoal.
- Para o comparecimento do autor em perícia médica, ato que depende exclusivamente da parte e não de seu advogado, há que se determinar sua intimação pessoal, sob pena de nulidade do ato.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(AI 00375696420104030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1889.)

Trago à colação, ainda, as seguintes decisões monocráticas, proferidas no âmbito da Nona Turma, neste mesmo sentido: Processo 2015.03.99.010550-8, Des. Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 02/12/2015; Processo 2011.61.39.002559-7, Des. Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 02/03/2016).

Assim, de rigor a anulação da sentença para o regular cumprimento dos atos processuais.

Do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja intimado pessoalmente o autor acerca da produção da prova médico-pericial, prejudicada a análise do mérito do recurso.

É o voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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