D.E. Publicado em 11/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, prejudicada a análise do mérito do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MÁRCIO MOREIRA DE JESUS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00, observada a gratuidade judiciária.
Visa a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa ante a ausência de intimação pessoal para o comparecimento à perícia médica. No mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença, tendo em vista a presença de incapacidade laborativa (fls. 88/93).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 95).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o patrono da autora foi devidamente intimado da decisão que designou a perícia médica, conforme certidão de publicação de fls. 67 e certidão de carga dos autos de fls. 67vº.
Entretanto, o requerente deixou de comparecer à perícia (fl. 74) e, instado a justificar sua ausência ao ato médico, quedou-se inerte (fl. 77vº).
Destaco que a perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação do autor para sua realização, pelo que se faz necessária a intimação pessoal da data de sua designação.
Portanto, no presente caso, houve flagrante inobservância aos princípios do contraditório e da legalidade processual, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal da parte.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte:
Trago à colação, ainda, as seguintes decisões monocráticas, proferidas no âmbito da Nona Turma, neste mesmo sentido: Processo 2015.03.99.010550-8, Des. Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 02/12/2015; Processo 2011.61.39.002559-7, Des. Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 02/03/2016).
Assim, de rigor a anulação da sentença para o regular cumprimento dos atos processuais.
Do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja intimado pessoalmente o autor acerca da produção da prova médico-pericial, prejudicada a análise do mérito do recurso.
É o voto.
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