D.E. Publicado em 27/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Ribeirão Preto/SP, objetivando pronunciamento jurisdicional que restabeleça o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 148.989.372-2), declarando, ainda, a inexistência do débito apurado pela autarquia previdenciária no importe de R$ 40.571,37.
Processado o feito, com liminar indeferida (fls. 168/169), sobreveio sentença, não submetida ao reexame necessário, que concedeu a segurança, para determinar que a autarquia previdenciária mantenha o beneplácito de aposentadoria por idade, abstendo-se de exigir a devolução dos valores obtidos sob tal rubrica.
Apelou, o INSS, sustentando que, após revisão administrativa, a aposentadoria por idade NB 148.989.372-2 teve seu pagamento suspenso em virtude da constatação do gozo de pensão por morte em valor superior a um salário mínimo, fato este que descaracteriza a condição de segurada especial sustentada para concessão da aposentadoria. Afirma, ainda, que a cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo segurado da Previdência Social é dotada de legalidade e não afronta a ordem jurídica vigente (fls. 203/229).
Com contrarrazões (fls. 234/243), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida (fls. 252/252v).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, dou por interposta a remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, e conheço do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Na hipótese vertente, a impetrante gozava do beneplácito de aposentadoria por idade de segurado especial (NB 148.989.372-2), concedido em 12/01/2009 (fl. 61), tendo o respectivo pagamento cessado após processo administrativo revisional que constatou a percepção, à época de sua concessão, de benesse de pensão por morte (DIB: 16/09/2004, fl. 66), com valor superior a um salário mínimo.
Cinge-se, portanto, a presente controvérsia à possibilidade de acumulação de benefícios previdenciários.
O art. 124 da Lei n° 8.213/91 estabelece o seguinte:
O supracitado dispositivo normativo, ao disciplinar os benefícios previdenciários que não podem ser concedidos em conjunto, não faz qualquer menção à cumulação do benefício de pensão por morte com a benesse de aposentadoria por idade de segurado especial, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para tal hipótese.
Resta evidente que, por se tratar de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, o legislador infraconstitucional não os incluiu no rol taxativo constante do preceito legal anteriormente mencionado, sendo permitida, portanto, a sua cumulação.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do c. STJ:
Outro não é o entendimento desta e. Corte:
Assim, não vislumbro impedimento legal para percepção cumulativa do benefício de aposentadoria por idade rural e a pensão por morte do cônjuge, não havendo que se falar, por conseguinte, em devolução dos valores recebidos à titulo de aposentação, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança em favor da impetrante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação autárquica, nos termos da fundamentação.
É como voto.
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