Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010890-78.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.010890-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
ADVOGADO : SP266833 AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA e outro(a)
No. ORIG. : 00108907820154036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Na hipótese vertente, a impetrante gozava do beneplácito de aposentadoria por idade de segurado especial, tendo o respectivo pagamento cessado após processo administrativo revisional que constatou a percepção, à época de sua concessão, de benesse de pensão por morte com valor superior a um salário mínimo.
- O art. 124 da Lei n° 8.213/91, ao disciplinar os benefícios previdenciários que não podem ser concedidos em conjunto, não faz qualquer menção à cumulação do benefício de pensão por morte com a benesse de aposentadoria por idade de segurado especial, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para tal hipótese.
- Resta evidente que, por se tratar de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, o legislador infraconstitucional não os incluiu no rol taxativo constante do preceito legal anteriormente mencionado, sendo permitida, portanto, a sua cumulação.
- Concessão da ordem mantida.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelo autárquico improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de setembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 14/09/2018 13:40:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010890-78.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.010890-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
ADVOGADO : SP266833 AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA e outro(a)
No. ORIG. : 00108907820154036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Ribeirão Preto/SP, objetivando pronunciamento jurisdicional que restabeleça o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 148.989.372-2), declarando, ainda, a inexistência do débito apurado pela autarquia previdenciária no importe de R$ 40.571,37.

Processado o feito, com liminar indeferida (fls. 168/169), sobreveio sentença, não submetida ao reexame necessário, que concedeu a segurança, para determinar que a autarquia previdenciária mantenha o beneplácito de aposentadoria por idade, abstendo-se de exigir a devolução dos valores obtidos sob tal rubrica.

Apelou, o INSS, sustentando que, após revisão administrativa, a aposentadoria por idade NB 148.989.372-2 teve seu pagamento suspenso em virtude da constatação do gozo de pensão por morte em valor superior a um salário mínimo, fato este que descaracteriza a condição de segurada especial sustentada para concessão da aposentadoria. Afirma, ainda, que a cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo segurado da Previdência Social é dotada de legalidade e não afronta a ordem jurídica vigente (fls. 203/229).

Com contrarrazões (fls. 234/243), subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida (fls. 252/252v).

Em síntese, o relatório.

VOTO

Inicialmente, dou por interposta a remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, e conheço do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Na hipótese vertente, a impetrante gozava do beneplácito de aposentadoria por idade de segurado especial (NB 148.989.372-2), concedido em 12/01/2009 (fl. 61), tendo o respectivo pagamento cessado após processo administrativo revisional que constatou a percepção, à época de sua concessão, de benesse de pensão por morte (DIB: 16/09/2004, fl. 66), com valor superior a um salário mínimo.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia à possibilidade de acumulação de benefícios previdenciários.

O art. 124 da Lei n° 8.213/91 estabelece o seguinte:

"Art. 124 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - Aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

O supracitado dispositivo normativo, ao disciplinar os benefícios previdenciários que não podem ser concedidos em conjunto, não faz qualquer menção à cumulação do benefício de pensão por morte com a benesse de aposentadoria por idade de segurado especial, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para tal hipótese.

Resta evidente que, por se tratar de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, o legislador infraconstitucional não os incluiu no rol taxativo constante do preceito legal anteriormente mencionado, sendo permitida, portanto, a sua cumulação.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do c. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DO VÍNCULO URBANO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, E APOSENTADORIA RURAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LC 16/73. 1. É possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e de pensão por morte de trabalhador urbano, dada a gênese diversa de tais institutos, pois a aposentadoria se traduz em prestação garantida ao próprio segurado, enquanto a pensão se constitui em prestação destinada aos dependentes do instituidor. Precedentes. 2. A vedação legal à concomitante percepção de benefícios previdenciários rurais (assim prevista no § 2º do art. 6º da LC 16/73) não pode ser estendida à cumulação de benefícios de natureza rural e urbana, que é a hipótese versada nos presentes autos. 3. Recurso especial improvido." (RESP 201302259072, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/04/2015 RIOBTP VOL.:00312 PG:00148 ..DTPB:.)
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA- CUMULAÇÃO. PERMISSIBILIDADE 1 . Não estando vedada por lei a cumulação da pensão por morte de rurícola com proventos de aposentadoria também de rurícola, impõe-se a sua concessão. 2 . Recurso conhecido e provido. "
(REsp 168.522/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 05/06/2000). (grifos meus)
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - ART. 535 DO CPC - APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de aposentadoria por idade e pensão por morte são de naturezas distintas, sendo o primeiro devido ao segurado, quando implementados os requisitos necessários, enquanto que a pensão por morte não é aposentadoria, e sim, pensão devida aos dependentes do segurado, como garantia de sobrevivência em virtude de contribuições feitas pelo segurado e não usufruídas. 2 - Revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos, uma vez que pretendem reabrir o debate acerca do tema. 3 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 535, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes desta Corte. 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. ..EMEN:(EDRESP 200001251937, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:05/08/2002 PG:00374 ..DTPB:.) (grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE DE RURAL. - Cumulação. Legalidade da percepção cumulativa dos benefícios de que se trata, tendo em vista decorrerem de fatos geradores distintos e derivarem de situações diversas. - Recurso conhecido e provido. "
(REsp 163.880/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. DJU de 06/09/1999). (grifos meus)

Outro não é o entendimento desta e. Corte:

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Não há que se falar em obscuridade do acórdão, uma vez que o voto examinou a alegação de impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte e aposentadoria rural por velhice pela demandante de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio. II - A jurisprudência assentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que, em matéria de benefício previdenciário, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo de sua concessão, deve prevalecer a lei nova mais benéfica ao segurado, em função do seu caráter social e protetivo, bem como em razão da relevância da questão social que envolve o assunto. III - Nesse contexto, constata-se que a única vedação feita pela Lei nº 8.213/91 à cumulação de benefícios previdenciários está inserida no artigo 124, que não alcança a hipótese de cumulação de aposentadoria com pensão. IV - Destarte, é possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios previdenciários, quando mais benéfica. V - Embargos de declaração do réu rejeitados.(AC 00032922420154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos meus)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL - PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOPS DE OFÍCIO. 1. Verifica-se dos autos que a autora obteve administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 25/06/1986, cujo ato foi revisado em 1992, sendo homologado (fls. 17 e 25). Com o advento do óbito do esposo da parte autora, esta requereu a pensão por morte, sendo deferido em 08/11/2012, com vigência a partir de 24/05/1989 (fl. 29). Entretanto, em 31/10/2012 (fl. 44), o INSS entendeu por suspender o pagamento da aposentadoria por invalidez, sob o argumento de ser indevido o acúmulo deste benefício com outro no âmbito da seguridade social, na hipótese, a pensão por morte. 2. A única vedação feita pela Lei nº 8.213/91 à cumulação de benefícios previdenciários está inserida no artigo 124, que não alcança a hipótese de cumulação de aposentadoria com pensão, sendo possível, portanto, a cumulação de aposentadoria por invalidez rural e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios previdenciários, quando mais benéfica. 3. A aposentadoria por invalidez da parte autora deve ser restabelecida desde a indevida cessação (31/10/2012). 4.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 6. Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando sucumbente o INSS. 7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.(Ap 00109252120144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos meus)

Assim, não vislumbro impedimento legal para percepção cumulativa do benefício de aposentadoria por idade rural e a pensão por morte do cônjuge, não havendo que se falar, por conseguinte, em devolução dos valores recebidos à titulo de aposentação, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança em favor da impetrante.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação autárquica, nos termos da fundamentação.

É como voto.

ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 14/09/2018 13:40:55