Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017602-28.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017602-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : JOSE CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO : SP136867 NILVA MARIA PIMENTEL
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10002082720178260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 0003756-31.2015.4.03.6318.
- Trata-se do mesmo pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade total do demandante, tampouco se modificou.
- Anote-se não ser o caso de aplicação do disposto no art. 505, I, do CPC, o qual permite nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.
- A multa aplicada deve ser mantida, uma vez que a conduta do autor é exemplo do descumprimento do dever de probidade estampado no artigo 77 do Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017602-28.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017602-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : JOSE CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO : SP136867 NILVA MARIA PIMENTEL
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10002082720178260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 50).

Laudo pericial (fls. 58/87).

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada. Independentemente da gratuidade judiciária concedida, o demandante foi condenado a pagar multa no valor de meio salário mínimo, por violação ao art. 5º e de acordo com o art. 77, §§ 2º e 3º, todos do CPC.

Apelação da parte autora requerendo a reforma da decisão, uma vez que existiria nova causa de pedir, ante o agravamento de seu estado de saúde. No mérito, afirma haver preenchido os requisitos necessários à implantação de qualquer dos benefícios. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da multa aplicada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017602-28.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017602-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : JOSE CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO : SP136867 NILVA MARIA PIMENTEL
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10002082720178260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 0003756-31.2015.4.03.6318.

Trata-se do mesmo pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade total do demandante, tampouco se modificou.

A propósito, dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil:


"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."


Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.

II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.

III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada".

(TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09)


"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.

I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil.

II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.

III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.

V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS."

(TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)


Anote-se não ser o caso de aplicação do disposto no art. 505, I, do CPC, o qual permite nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.

Isso porque a perícia judicial dos autos da ação nº 0003756-31.2015.4.03.6318, na qual foi reconhecida a aptidão do autor, foi realizada em 27/01/2016, sendo que o demandante, em 26/02/2016, pleiteou novamente o benefício na esfera administrativa, o qual lhe foi negado, e ajuizou o presente feito em 09/02/2017, ou seja, apenas quatro meses após o trânsito em julgado daquela ação.

Ressalte-se que na petição inicial deste processo o postulante não alegou agravamento de seu estado de saúde e sequer mencionou a existência de ação pretérita objetivando o recebimento do mesmo benefício previdenciário.

Quanto à multa aplicada, deve ser mantida.

Da exegese legislativa extrai-se que a conduta do autor é exemplo do descumprimento do dever de probidade estampado no artigo 77 do Código de Processo Civil.

Tais condutas, definidas positivamente, já que não omissivas, têm por escopo a procedência da pretensão posta em Juízo ou, sabendo difícil ou mesmo impossível vencer, procrastinar deliberadamente o andamento do feito.

Pois bem, no caso, há peculiaridades que indicam a existência de má-fé processual, justificando a manutenção da multa fixada pelo Juízo a quo.

Deveras, o demandante, patrocinado pela mesma advogada, aforou esta ação apenas quatro meses após o trânsito em julgado da ação anterior, sem mencionar tal fato ou sequer alegar o agravamento de seu estado de saúde.

Nessa esteira, não se afigura crível que a interposição ocorreu de forma acidental ou por mero descuido. O ajuizamento de ações idênticas evidencia que houve o escopo de burlar o princípio constitucional do juiz natural.

Confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESBLOQUEIO DE ATIVOS RETIDOS PELA MP Nº 168/90. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .

I - Verificada a litispendência de ações, extinguiu-se o feito com respaldo no art. 267, V, do CPC, impondo-se, ainda, multa por litigância de má-fé , caracterizada pelo fato de que os autores distribuíram, concomitantemente, duas ações idênticas, objetivando por certo que alguma delas se direcionasse a Juízo que lhes fosse mais conveniente.

II - Este Superior Tribunal de Justiça esposa o entendimento de que A Parte que intencionalmente ajuíza várias cautelares, com o mesmo objetivo, até lograr êxito no provimento liminar, configurando a litispendência, litiga de má-fé, devendo ser condenada na multa específica (REsp nº 108.973/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 09.12.1997). No mesmo sentido: RMS nº 18.239/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.12.2004, AgRg no REsp nº 466.775/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01.09.2003.

III - Recurso especial provido".

(STJ, REsp nº 1055241-SP; Rel. Min. Francisco Falcão; 1ª Turma; DJ 15.09.2008)


Esta e. 8ª Turma tem repudiado a prática, conforme os seguintes arestos:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AJUIZAMENTO. AÇÕES IDÊNTICAS.

- É dever da parte proceder com lealdade e boa-fé.

- O autor submeteu ao Poder Judiciário a análise do mesmo pedido por duas ocasiões, nomeando os mesmos procuradores. E mais, há dúvida quanto ao recebimento de valor indevido.

- A litigância de má-fé é certa. Não há que se dizer que a parte autora, tendo ajuizado duas ações com o mesmo pedido, em foros e períodos diferentes, obtendo resultados procedentes com expedição de requisições de pequeno valor, tenha agido com lealdade e boa-fé.

- Agravo de instrumento a que se nega provimento".

(AG nº 2008.03.00.001780-0, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j.03.11.2008).


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - Tendo a parte autora demandado em mais de uma oportunidade com vistas à obtenção de mesmo benefício, incorreu em litigância de má-fé , consubstanciada no dolo de utilizar o processo para a obtenção de objetivo manifestamente ilegal (art. 17, III, do CPC). - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que não se há falar em litispendência, uma vez que se trata de causas de pedir diversas e, pleiteia o afastamento da condenação em pagamento de multa por litigância de má-fé . Decisão objurgada mantida. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido".

(APELAÇÃO CÍVEL - 1646369, Processo: 0023324-87.2011.4.03.9999, UF: SP, Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, Data do Julgamento: 16/01/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2012).


Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 10/09/2018 18:08:49