D.E. Publicado em 22/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 09/10/2018 19:15:30 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, formulado por Ariosto Bageston da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Município de Lençóis Paulista - SP.
Contestação do INSS às fls. 146/151v, pugnando, em sede preliminar, pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada e de carência da ação. No mérito, invoca a impossibilidade de conceder qualquer benefício à parte autora, em vista da ausência de relação jurídica.
Contestação do Município de Lençóis Paulista - SP às fls. 234/242, na qual alega, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no que diz respeito à questão de fundo, a legalidade do benefício concedido pela autarquia previdenciária municipal.
Sentença às fls. 312/315 julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Opostos embargos de declaração (fls. 318/319), estes foram rejeitados (fls. 320).
Apelação do autor às fls. 323/339, em que busca a total reforma da sentença, a fim de que o pedido seja acolhido em sua integralidade.
Apelação do INSS às fls. 353/355, insurgindo-se, apenas, contra o fundamento da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte, e não pela coisa julgada material.
Com contrarrazões (fls.343/350 e 360/373), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.12.1945, revisão de aposentadoria por invalidez, concedida por autarquia previdenciária municipal.
Em primeiro lugar, não há que se falar em coisa julgada material, tendo em vista que o v. acórdão de fls. 188/196 extinguiu o processo sem resolução do mérito. Entretanto, ressalvo que, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, quando o juiz não resolver o mérito da demanda por ausência de legitimidade da parte, esta apenas poderá propor nova ação após "a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito" (art. 485, VI, c.c art. 486, §1º, do CPC/2015).
Em relação à ilegitimidade passiva do INSS, verifico que a parte autora, no momento da concessão do benefício previdenciário, fazia parte do quadro de funcionários do Município de Lençóis Paulista - SP (fl. 21). Referido ente público, conforme se depreende dos autos, quando da jubilação do requerente (2006, cf. fl. 03), já havia instituído regime próprio de previdência social aos seus servidores, o qual passou a ser administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - IPREM (2005, cf. fls. 273/280).
Desta forma, considerando que não cabe ao INSS revisar aposentadoria de servidor público concedida no âmbito de regime previdenciário próprio (estatuário/RPPS), é de ser mantida a sentença que reconheceu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao pedido formulado em face do Município de Lençóis Paulista, a Justiça Federal não possui competência para processar e julgar causas de natureza previdenciária relativas a regimes próprios municipais, a menos que esteja presente o interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, na forma acima explicitada.
Declaro a incompetência desta Corte para julgamento do recurso em face do Município de Lençóis Paulista/SP, e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que, assim entendendo, aprecie o recurso interposto contra a referida entidade.
É como voto.
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