D.E. Publicado em 03/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Arujá/SP que, em ação ajuizada por MAURO DA SILVA COSTA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, determinou o adiantamento dos honorários periciais estimados pelo IMESC.
Em suas razões, alega a autarquia que o adiantamento da verba pericial somente é devido nas hipóteses de demandas que possuam natureza acidentária, o que não é o caso dos autos, conforme previsão contida no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (fl. 43).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida-se de demanda na qual o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária.
O dissenso estabelecido reside na obrigatoriedade de adiantamento, pela autarquia previdenciária, dos honorários periciais.
E, no ponto, entendo que o recurso comporta provimento.
De fato, o art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 disciplina que o adiantamento da verba honorária se dará nas ações de acidente do trabalho.
Não bastasse, a Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, estabelece que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal", na exata compreensão de seu art. 1º.
Referido normativo fora atualizado, sendo que o valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vem agora disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 que, em seu art. 28, assim dispõe:
O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00).
Depreende-se, portanto, que há expressa previsão de custeio das despesas periciais, nos casos em que a parte autora litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça, razão pela qual descabida a determinação de prévio pagamento por parte do INSS.
Em caso análogo, esta Corte assim decidiu:
Ante o exposto, e na esteira dos precedentes invocados, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial, observando-se o disposto nas Resoluções acima referenciadas.
É como voto.
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