D.E. Publicado em 04/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e prejudicar a análise da remessa necessária e das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Mauro Araujo Gouveia em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Junto procuração e documentos (fls. 17/91).
Contestação do INSS às fls. 96/113, na qual sustenta, em sede preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que esta já usufrui de benefício previdenciário. No mérito, aponta a não comprovação de trabalho em condições especiais, requerendo, ao fim, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 145/158.
Laudo pericial carreado aos autos às fls. 216/230.
Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo requerente (mídia de fl. 265).
Sentença às fls. 267/269, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 272/274).
A parte autora apresentou apelação buscando a total procedência do seu pedido, com o reconhecimento de todos os períodos de trabalho como especiais, conforme descritos na inicial (fls. 277/290).
Apelação do INSS às fls. 293/318, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões (fls. 325/333v), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que o laudo pericial de fls. 216/230 não contém informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência para a realização do ato.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise da remessa necessária e das apelações.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
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