D.E. Publicado em 27/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial e desprover a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 14/09/2018 13:40:34 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que, em autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 23/5/1983 a 01/8/2013, concedendo, ao impetrante, o benefício de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (fls. 117/119).
Aduz, o INSS, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, ao argumento de que as alegações do impetrante não apresentam a liquidez e certeza exigidas na via mandamental. No mérito, sustenta, em síntese, que não há, nos documentos coligidos à inicial, a especificação da intensidade dos agentes insalubres aos quais esteve sujeito o impetrante, no período reconhecido pelo julgado, bem assim a invalidade do laudo técnico apresentado, por extemporaneidade. Debate, outrossim, a impossibilidade de enquadramento da atividade exposta à eletricidade após 05/3/1997, uma vez que a legislação previdenciária não prevê o reconhecimento da especialidade por periculosidade; a impossibilidade de conversão dos períodos laborados ulteriormente a 29/5/1998, de tempo especial para comum, e, por fim, que o uso eficaz do EPI neutraliza a nocividade da atividade. Prequestiona a matéria, para fins recursais (fls. 128/151).
Com contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal (fls. 153/171).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento da apelação autárquica, com a denegação da segurança, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, haja vista a inadequação da via eleita (fls. 174/176).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Anoto, outrossim, não haver qualquer impropriedade na via processual eleita para a postulação de benefício de aposentadoria especial, matéria de direito, passível de comprovação, exclusivamente, por meio de prova documental, inclusive, apresentada de plano pelo impetrante, com vistas à demonstração de seu direito líquido e certo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma (destaquei):
De se rejeitar, pois, a preliminar aventada pelo INSS.
No mérito, discute-se, em grau de recurso, o direito do impetrante ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, ao benefício de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; REsp 1310034/PR, citado acima).
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso vertente, o INSS, após análise da documentação apresentada na via administrativa pelo impetrante, não reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria especial postulado, tendo em vista que as atividades exercidas no período de 23/5/1983 a 01/8/2013 não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão da perícia médica, apurando-se tempo insuficiente à aposentação requerida (fls. 82/83).
Por sua vez, no tocante ao aludido interregno, foram coligidos, aos autos, CTPS (fl. 39 e 48) e formulário PPP (fls. 56/60), dando conta de que, à época, o impetrante laborou na Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, desempenhando as seguintes funções, nas vias do município de São Paulo/SP, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante todo o pacto laboral:
- 23/5/1983 a 30/9/1991, na função de operador de tráfego, sujeito à ruído de 83.2 dB(A);
- 01/10/1991 a 30/11/1991, na função de operador term. de tráfego, sujeito à ruído de 83.2 dB(A);
- 01/12/1991 a 31/10/1992, na função de encarregado de sinalização, sujeito à ruído de 81 dB(A) e eletricidade acima de 250v (avaliação qualitativa, NR 16, anexo eletricidade);
- 01/11/1992 a 31/8/1995, na função de encarregado de manutenção elétrica, sujeito à ruído de 81 dB(A) e eletricidade acima de 250v (avaliação qualitativa, NR 16, anexo eletricidade);
- 01/9/1995 a 31/12/2002, na função de encarregado de sinalização, sujeito à ruído de 81 dB(A), sujeito à ruído de 81 dB(A) e eletricidade acima de 250v (avaliação qualitativa, NR 16, anexo eletricidade);
- 01/01/2003 a 30/11/2007, na função de técnico de trânsito, sujeito à ruído de 81 dB(A) e eletricidade acima de 250v (avaliação qualitativa, NR 16, anexo eletricidade);
- 01/12/2007 a 01/8/2013, na função de técnico de sinal de trânsito, sujeito à ruído de 81 dB(A) e eletricidade acima de 250v (avaliação qualitativa, NR 16, anexo eletricidade).
Quanto ao ruído, tendo em vista o princípio tempus regitactum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Assim, sob o prisma do ruído, comporta reconhecer-se, como especiais, os lapsos compreendidos entre 23/5/1983 a 05/3/1997, de vez que, em citado interstício, o ruído no ambiente de trabalho do segurado trespassava os limites legais de tolerância.
No que pertine à atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito. Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
No caso em exame, colhe-se, do PPP, devidamente assinado por profissional habilitado, que o impetrante laborou, de 06/3/1997 a 01/8/2013, exposto à tensão elétrica acima de 250v.
Acrescente-se que, à luz do contido no sobredito documento, as funções desempenhadas pelo proponente consistiam, dentre outras, em coordenar e orientar a execução das atividades de implantação e manutenção de sinalização semafórica; orientar e executar fiscalização e medições na implantação/manutenção da sinalização viária; executar calibrações, testes e modificações em placa de circuitos eletroeletrônicos; executar a montagem e desmontagem de controles semafóricos e outros equipamentos eletromecânicos, em manutenção preventiva. O contato com eletricidade, pois, estava presente no dia-a-dia do trabalhador, ainda quando em intensidade inconstante, mas certamente com picos superiores ao teto legal.
Resta perquirir, nesse contexto, se a exposição variável à tensão elétrica é de molde a ensejar seu reconhecimento como especial, em que se reclama a sujeição a eletricidade com tensão superior a 250 volts.
Quer parecer-me positiva a resposta.
A jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar (STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou com exposição excedente àquele teto.
Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Corte e de outras Cortes Regionais:
Ora bem, na espécie em julgamento, restou comprovado, por meio de PPP, que o vindicante esteve sujeito ao agente nocivo eletricidade, em tensão acima do patamar eleito pela legislação.
Por outra parte, observe-se que, dos registros do CNIS (fls. 64/65), que o demandante usufruiu de auxílio-doença (espécie 31) nos períodos de 14/02/2011 a 21/5/2011 e 28/3/2012 a 18/4/2012, os quais, por não se tratar de benefício de natureza acidentária, tampouco haver prova do nexo entre a benesse e o trabalho insalubre por ele realizado, deverão ser computados como tempo comum, nos termos do § único do artigo 65 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, vigente ao tempo do requerimento administrativo (29/01/2015, fls. 82/83).
Destarte, entendo, no que tange à exposição à eletricidade, que deve ser considerado, como especial, o labor desenvolvido nos períodos de 06/3/1997 a 13/02/2011, 22/05/2011 a 27/03/2012 e 19/04/2012 a 01/8/2013.
Atente-se, por fim, à desnecessidade de contemporaneidade do PPP aos períodos de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido.
Desse modo, computando-se os períodos considerados como de atividade especial, possui o impetrante, até a data de entrada do requerimento (29/01/2015, fls. 82/83), 29 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço especial, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015, conforme acórdão abaixo transcrito:
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AI 00100986320164030000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017; AI 00194781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017.
Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança e a data início do pagamento do benefício.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para excluir a especialidade dos períodos de 14/02/2011 a 21/5/2011 e 28/3/2012 a 18/4/2012, bem assim o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, e fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
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