D.E. Publicado em 09/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo a partir do indeferimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia sustentando, em síntese, ausência de prova material e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade campesina. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 13.03.1954).
- Certidão de casamento, de 30.03.2012, sem indicação da profissão dos contraentes (fls. 19).
- Declaração de residência, de 05.03.2015 firmada por Helena de Jesus Gutierrez Mayer, declarando que o autor é residente e trabalha na Fazenda Laranjal, bairro de Moraes, Miracatu - SP (fls. 22, verso).
- CTPS com registro a partir de 01.06.2013, sem data de saída, para Dulce Jesus Gutierrez e Outros, na Fazenda Laranjal, como motorista (fls. 25).
- Declaração de 04.07.2017, firmada pela EE. "Prof. Armando Gonçalves", informando que os filhos do autor, estão regularmente matriculados na escola e que são residentes na Fazenda Laranjal (fls. 25, verso).
- Exame médico em nome do autor de 06.08.2013, constando que é residente em Ribeirão Bonito - Moraes (fls. 27).
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade como segurado especial, formulado na via administrativa em 21.07.2017 (fls. 20).
A Autarquia juntou com a apelação consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando os seguintes registros: de 18.08.1981 a 18.08.1981 na Serraria Novo Horizonte Ltda; de 01.07.1983 a 04.10.1983 na empresa Banafrigo Produção e Comércio de Bananas Climatizadas Ltda; de 01.10.1983 a 30.04.1986, para o Sr. Nascimento Martins; de 01.08.1992 a 23/05/1994, para o Sr. Raul Gutierrez; de 01.02.1996 a 17.12.2004, para a Sra.Dulce de Jesus Gutierrez e Outros; de 04.05.2011 a 04.09.2014, para CDN Limpeza Conservação e Construção Ltda e de 01.06.2013 a 05.2018, para a Sra. Dulce de Jesus Gutierrez e Outros. Constam, ainda, recolhimentos como contribuinte autônomo ou contribuinte em dobro, nos períodos de 01/05/1987 a 31/10/1987 e de 01/11/1987 a 31/12/1989.
Em nova consulta ao sistema Dataprev, parte integrante desta decisão, verifica-se que o autor trabalhou de 01/08/1992 a 23/05/1994, como motorista de caminhão; de 04/05/2011 a 04/09/2014, como auxiliar de manutenção predial; de 01/06/2013 a 31/12/2017, como caminhoneiro autônomo; e, a partir de 01/01/2018 sem data de término, também como motorista de caminhão.
Foram ouvidas duas testemunhas que se limitaram a afirmar o labor rural do autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Ademais, a CTPS e o CNIS indicam que o requerente exerceu atividade urbana como motorista ao longo de sua vida e possui cadastro como contribuinte individual autônomo e em dobro, afastando a alegada condição de rurícola.
Por fim, a prova testemunhal está em contradição com a prova material carreada aos autos, que indica o trabalho urbano no autor.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, o trabalho rural deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
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Data e Hora: | 25/09/2018 16:50:00 |