Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023023-96.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.023023-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : WILSON BATISTA
ADVOGADO : SP189302 MARCELO GAINO COSTA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00071604720114039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA MATERIAL INICIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Reconhecido erro de fato quanto à capacidade de carga e peso total bruto do veículo de transporte de carga pertencente ao autor. Contudo, o erro de fato não influiu de forma definitiva para a conclusão do decidido, não implicando, portanto, a rescisão da coisa julgada na demanda subjacente.
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pelo segurado contribuinte individual, desde que comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias e o efetivo exercício da atividade considerada de natureza especial na forma da legislação vigente à época.
5. No caso concreto, embora conste que o autor possuía habilitação para transporte de cargas e de pessoas, bem como era proprietário de caminhão com capacidade de carga de seis toneladas e PBT de vinte toneladas, somente foram juntadas aos autos notas de conhecimento de transporte rodoviário de cargas dos períodos de 1991 a julho de 1994, as quais resultaram no reconhecimento do período de 01.03.1991 a 30.12.1994 como especial na própria via administrativa. Porém, inexiste qualquer documento que comprove a continuidade dessa atividade no período demandado na ação subjacente e ora restrito a 31.12.1994 a 10.12.1997. Tratando-se de motorista autônomo de cargas deveria emitir notas de conhecimento de transporte, tais como aquelas supramencionadas, causando estranheza que o autor tivesse aquelas referentes a período mais remoto, mas não as tivesse, ainda que esparsas, em relação aos períodos mais recentes.
6. A título argumentativo, ainda que se pudessem aceitar aquelas mais remotas como prova material indiciária do exercício da atividade profissional como motorista autônomo, a ampliação de eficácia probatória dependeria de sua corroboração por prova testemunhal robusta e idônea. Entretanto, ao avaliar o depoimento da única testemunha o julgado rescindendo apontou para sua fragilidade.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2018 18:08:56



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023023-96.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.023023-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : WILSON BATISTA
ADVOGADO : SP189302 MARCELO GAINO COSTA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00071604720114039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por WILSON BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 10ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja reconhecido o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 31.12.1994 a 11.12.2002, convertendo-se em especial sua aposentadoria por tempo de contribuição.


Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao afastar a natureza especial de sua atividade de motorista autônoma por entender que o veículo Ford F-600 seria de pequeno porte, por suportar carga de até 600 kg, quando, segundo alega, trata-se de caminhão com capacidade de carga máxima superior a 10 toneladas.


Às fls. 190, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio.


Citado (fls. 193-194), o réu apresentou contestação, às fls. 196-206, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a não ocorrência de erro de fato, posto se pretender a reavaliação da prova relativa ao veículo conduzido, bem como que o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional deve ser limitada a 28.04.1995, sendo necessária a comprovação da habitualidade e permanência na ocupação de transporte de carga.


O autor ofereceu réplica (fls. 209-211).


À fl. 213, foi dado por saneado o feito, oportunizando-se às partes a apresentação de razões finais, juntadas às fls.214-218 e 220-226.


O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 228-231).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 13.09.2013, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dada o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 12.04.2012 (fl. 175).


Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.


O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado rescindendo teria incorrido em erro de fato ao afastar a natureza especial de sua atividade de motorista autônoma por entender que o veículo Ford F-600 seria de pequeno porte, por suportar carga de até 600 kg, quando, segundo alega, trata-se de caminhão com capacidade de carga máxima superior a 10 toneladas.


Na ação subjacente, ajuizada em 17.11.2009, o autor postulou o reconhecimento do exercício da atividade motorista autônomo sob condições especiais nos períodos de 31.12.1994 a 28.04.1995, segundo enquadramento profissional, e de 29.04.1995 a 11.12.2002, exposto ao agente nocivo ruído acima de 91 dB(A), convertendo-se em especial sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 11.12.2002.


Para comprovação do alegado, juntou documentos que, segundo aduziu (fl. 16), já constavam dos autos do procedimento administrativo:


1) carteira de habilitação expedida em 11.09.1998, cuja cópia se encontra reproduzida de forma parcial nesta ação rescisória (fl. 30);


2) certificado de registro e licenciamento de veículo, emitido em 01.10.2001, referente ao veículo de propriedade do autor, Ford F-600, placa BWG5582, ano de fabricação 1976, constando capacidade de "006,0T" (fl. 31);


3) formulário DSS-8030 (fl. 53) emitido pelo próprio autor, em 12.12.2002, sobre o exercício de atividade de motorista de veículo rodoviário de cargas, por dez horas diárias, entre 01.03.1991 e 12.12.2002, em "contacto permanente com poeira, fumaça, provocada pelo óleo diesel, vento, sol, calor, canssaso visual pela atenção no volante, ruídos extensivos provocado pelo som dos veículos e respectivas buzinas, a trepidação do solo ocasionando desconforto pela posição permanente no volante, em exposição ao perigo permanente de acidentes rodoviários" (sic). Não há indicação do nível de pressão sonora ou laudo técnico.


4) ficha de associado do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de São José do Rio Pardo - SP, datada de 28 de janeiro de 1991 (fl. 54);


5) certidão emitida pelo 96º CIRETRAN de São José do Rio Pardo/SP, em 21.08.2002, constando que nos anos de 1992 a 2001, o autor teve registrado em seu nome um caminhão de cargas Ford F-600, placa BWG5582 (fl. 55);


6) certidão emitida pelo 96º CIRETRAN de São José do Rio Pardo/SP, em 28.08.2002, constando que o autor teve registro de CNHs, como motorista profissional, categoria C, emitida em 08.02.1973, e categoria D, emitidas em 22.02.1983, 09.09.1993 e 12.09.1998 (fl. 56);


7) protocolo, no ano de 1991, de declaração cadastral para Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, no ramo de atividade "Motorista Autônomo (Caminhão de Aluguel FRETE)", para fins de abertura de firma individual em 02.02.1991 (fls. 57-58);


8) notas de conhecimento de transporte rodoviário de cargas (areia) emitidas pelo autor de junho a dezembro de 1991; janeiro a março de 1992; novembro e dezembro de 1993, fevereiro e maio a julho de 1994 (fls. 59-87).


Registra-se que na via administrativa (fls. 88-91) já haviam sido reconhecidas como de natureza especial as atividades exercidas como motorista autônomo, de 03.03.1991 a 30.12.1994, e como motorista empregado, relativas aos vínculos registrados em CTPS de 01.04.1974 a 25.11.1974, 01.07.1975 a 29.09.1975, 17.08.1976 a 31.03.1977 e 22.03.1978 a 15.09.1990.


Em 13.07.2010, foi ouvida a única testemunha do autor, sr. Osvaldo Bini (fl. 127):


"sobre os fatos tratados nestes autos, confirma que nos períodos indicados na petição inicial o requerente trabalhava como motorista, com caminhão particular, fazendo fretes. Transportava todo tipo de produto, especialmente terra, areia e calcário. confirma que o caminhão utilizado pelo requerente era do tipo basculante. No período em questão o requerente só trabalhava como motorista de caminhão. O caminhão utilizado pelo requerente era antigo e bastante barulhento. Normalmente o trabalho do requerente se dava na parte da manhã e tarde, em algumas vezes adentrava a noite. Ao que se lembra, o requerente trabalhava de segunda a sexta."

Em 1ª Instância, foi reconhecida a prescrição da pretensão revisional (fls. 129-131). Em 2º grau de jurisdição, foi declarado, de ofício, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC/73, ante o reconhecimento da decadência da pretensão revisional, dando-se por prejudicada a apelação do autor, conforme decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (fls. 154-155).


O agravo interposto pelo autor foi provido, reconsiderando-se a decisão agravada para afastar a decadência e a prescrição do direito à revisão, bem como julgar improcedente o pedido de revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, por não restar caracterizado o exercício de atividade especial na condição de motorista autônomo, conforme acórdão unânime proferido pela 10ª Turma desta Corte (fls. 168-172), nos termos do voto do relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, do qual destaco o seguinte:


"[...] Na petição inicial, busca o autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço (33 anos, 05 meses e 06 dias até 31.05.1999, última contribuição vertida; fl.79), DIB: 11.12.2002, data do requerimento administrativo, a conversão de atividade especial em comum do período de 31.12.1994 a 28.04.1995, em que exerceu a função de motorista de caminhão e de 29.04.1995 a 11.12.2002, em que exerceu a função de motorista de caminhão e por exposição a ruídos de 91 decibéis, na qualidade de contribuinte autônomo, com conseqüente majoração da renda mensal, desde 11.12.2002, data do requerimento administrativo. [...]
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. [...]
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. [...]
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
De outro turno, a categoria profissional de motorista de caminhão/de carga está prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente, no código 2.4.2 e 2.4.4, ou seja, o legislador presumia que tal atividade era penosa e perigosa.
No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial na categoria profissional de motorista de caminhão/carga se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional no lapso temporal pretendido, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura e DETRAN, recibos de fretes e notas fiscais, etc., ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional, restando insuficiente a mera inscrição como contribuinte individual, pois a inscrição perante o INSS nem sempre decorre do exercício profissional com pessoalidade.
A contagem diferenciada para fins de acréscimo de tempo de serviço há que se apoiar em prova de atividade profissional desenvolvida com pessoalidade, de forma contínua, habitual e permanente pelo trabalhador autônomo.
Compulsando os autos do processo administrativo (fl.77/78) verifica-se que o INSS considerou como especial o exercício de atividade como motorista de caminhão, nos períodos de 01.04.1974 a 25.11.1974, 01.07.1975 a 29.09.1975, 17.08.1976 a 31.03.1977, 22.03.1978 a 15.09.1990, todos como motorista de caminhão, empregado (CTPS doc.21/22), e 01.03.1991 a 30.12.1994, como motorista de caminhão, na condição de autônomo (fl.78), restando, pois, tais períodos incontroversos.
De outro turno, a contagem do tempo de serviço do contribuinte individual depende do prévio pagamento das respectivas contribuições previdenciárias (art.30, II, da Lei 8.212/91), sendo que, à época da concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, a última contribuição vertida pelo autor deu-se em 31.05.1999 (contagem administrativa fl.77), voltando a verter contribuições em 06/2003, ou seja, em momento posterior ao termo inicial da aposentação (DIB:11.12.2002), conforme dados do CNIS, ora anexado.
Assim, o objeto da análise do efetivo exercício de atividade especial deve limitar-se aos períodos de 31.12.1994 a 28.04.1995 e de 29.04.1995 a 31.05.1999, última contribuição vertida, imediatamente anterior a 11.12.2002, data do requerimento administrativo.
No caso dos autos, o certificado de registro e licenciamento de veículo emitido em 2001, dá conta que o autor possui caminhão Ford 600, ano de fabricação 1976/1977 (fl.17), situação confirmada pela certidão emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, em 2002, pelo qual informa que desde 1992 é proprietário de caminhão Ford F-600, veículo de frete/categoria de aluguel (fl.43).
Assim, em que pese o autor tenha apresentado carteira de habilitação na categoria "C" e "D" (doc.44), restou demonstrado que conduz, em suas atividades como motorista autônomo, veículo modelo "Ford F-600", que suporta carga de até 600 kg, considerado de pequeno porte, não se amoldando à hipótese prevista no código 2.4.2 do Decreto 83.080/79 e 2.4.4 do Decreto 53.831/64, que diz respeito as profissionais ocupados na condução de veículos de grande porte, com capacidade de carga acima de 3.500 kg, conforme classificação da Lei 9.503/97, Código Brasileiro de Trânsito, situação em que se caracterizaria a penosidade da atividade, a justificar a contagem especial.
Ressalte-se que o documento de fl.41, formulário de atividade especial DSS 8030 (antigo SB), não tem o condão de elidir tais conclusões, vez que emitido pelo próprio interessado, o qual, também, não traz informações sobre a condução de caminhão com capacidade acima de 3.500 kg, ademais, insuficiente, por si só, para comprovar o exercício de atividade especial após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
De igual forma, também não elide tal conclusão, a afirmação da testemunha ouvida à fl.115 de que o autor sempre trabalhou como motorista de caminhão, eis que não houve referência ao período de empregado, em que efetivamente exerceu o cargo de motorista de caminhão de grande porte (doc.36) e os períodos em que trabalhou como motorista de caminhão autônomo, conduzindo veículo de sua propriedade. [...]" (grifo nosso)

Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 12.04.2012 (fl. 175).


Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.


Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.


Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:


"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63. CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 19.06.2013)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)

Verifica-se que o autor pretendeu, na ação subjacente, o reconhecimento da natureza especial de suposta atividade desenvolvida como motorista autônomo entre 31.12.1994 a 11.12.2002, seja pelo enquadramento profissional, seja pela exposição ao agente nocivo ruído.


Ao julgar improcedente o pedido, o julgado rescindendo se fundou nas seguintes premissas: 1) somente se caracterizaria a atividade especial por categoria profissional até 10.12.1997; 2) para comprovação da exposição ao agente nocivo ruído é imprescindível a apresentação de laudo de aferição técnica, independentemente do período em que exercida a atividade; 3) a caracterização do segurado como motorista profissional, para fins de enquadramento por atividade, depende da comprovação da condução de veículo com capacidade de carga acima de 3.500 kg; 4) a comprovação do efetivo exercício da atividade de motorista na qualidade de autônomo depende da apresentação de documentos que se mostrem como prova material indiciária, a serem corroborados por prova testemunhal robusta e idônea.


Na medida em que a presente ação rescisória se funda apenas e tão somente na alegação de erro de fato quanto à capacidade de carga do veículo Ford F-600 pertencente ao autor, inexoravelmente, resta restringida a análise da possibilidade de rescisão do julgado ao período em que seria possível, segundo os parâmetros estabelecidos naquele decisum, o enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional, isto é, o período de 31.12.1994 a 10.12.1997.


Observa-se que o julgador originário, ao formar sua convicção quanto à natureza especial da atividade desenvolvida pelo autor, na qualidade de motorista autônomo no referido período de 31.12.1994 a 10.12.1997, fiou-se na classificação constante do artigo 143, III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), segundo o qual a categoria C de habilitação se destina ao "condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas".


Tomando por base o parâmetro de 3,5 toneladas de peso bruto total para avaliação da caracterização da atividade de motorista profissional de transporte de cargas, o julgado rescindendo entendeu que o veículo pertencente ao autor, um caminhão Ford F-600, possuía capacidade de carga de meros 600 kg, portanto, tratava-se de veículo de pequeno porte.


Assim, realmente, incorreu em erro de fato no que tange à capacidade de carga do caminhão Ford F-600, pois o próprio documento de licenciamento indica possuir capacidade de carga de 6 toneladas.


Destaco que o Departamento Nacional de Infraestruturas de Transportes - DIT registra o F-600 como um caminhão simples com 3º eixo (3C), com peso bruto total (PBT) de 20.000 kg (disponível em < http://www1.dnit.gov.br/pesagem/sis_sgpv/qfv/qfv%202008%20divulga%c3%a7%c3%a3o.pdf="">, acesso em 14.08.2018).


Desse modo, o obstáculo ao reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa relativo à capacidade de carga e ao próprio PBT indicado restaria superado.


Contudo, o julgado rescindendo também elenca como elemento obstativo ao reconhecimento da atividade especial a fragilidade da prova testemunhal para comprovação do efetivo exercício da própria atividade de motorista autônomo.


Ressalto ser possível o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pelo segurado contribuinte individual, desde que comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias e o efetivo exercício da atividade considerada de natureza especial na forma da legislação vigente à época.


Dentro do período objeto deste juízo rescindendo (31.12.1994 a 10.12.1997), o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de dezembro de 1994 a junho de 1997 e de novembro a dezembro de 1997, inviabilizando, portanto, o reconhecimento de atividade exercida entre julho e outubro de 1997.


Nos demais períodos, embora conste que o autor possuía habilitação para transporte de cargas e de pessoas, bem como era proprietário de caminhão com capacidade de carga de seis toneladas e PBT de vinte toneladas, somente foram juntadas aos autos notas de conhecimento de transporte rodoviário de cargas dos períodos de 1991 a julho de 1994, as quais resultaram no reconhecimento do período de 01.03.1991 a 30.12.1994 como especial na própria via administrativa.


Porém, inexiste qualquer documento que comprove a continuidade dessa atividade no período demandado na ação subjacente e ora restrito a 31.12.1994 a 10.12.1997. Tratando-se de motorista autônomo de cargas deveria emitir notas de conhecimento de transporte, tais como aquelas supramencionadas, causando estranheza que o autor tivesse aquelas referentes a período mais remoto, mas não as tivesse, ainda que esparsas, em relação aos períodos mais recentes.


E, a título argumentativo, ainda que se pudessem aceitar aquelas mais remotas como prova material indiciária do exercício da atividade profissional como motorista autônomo, a ampliação de eficácia probatória dependeria de sua corroboração por prova testemunhal robusta e idônea. Entretanto, ao avaliar o depoimento da única testemunha o julgado rescindendo apontou para sua fragilidade, "eis que não houve referência ao período de empregado, em que efetivamente exerceu o cargo de motorista de caminhão de grande porte e os períodos em que trabalhou como motorista de caminhão autônomo, conduzindo veículo de sua propriedade".


A prova testemunhal se mostrou genérica, afirmando o exercício da atividade de motorista sem fornecer maiores detalhes sobre o período efetivo de trabalho, se o autor exercia a atividade como empregado ou autônomo, quais as empresas para quem prestava frete etc.


Dessa forma, o erro de fato não influiu de forma definitiva para a conclusão do decidido, não implicando, portanto, a rescisão da coisa julgada na demanda subjacente.


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


Custas na forma da lei.


Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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