D.E. Publicado em 13/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo autor e pela União Federal nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva a anulação do débito fiscal objeto da Notificação de Lançamento para pessoa física de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nº 2006/608451256515107, no valor total de R$ 5.231,09 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais e nove centavos), incidente sobre rendimentos de aposentadoria recebidos no ano-base de 2005 do INSS, bem como de verbas previdenciárias recebidas em sede de ação judicial no mesmo ano-base, e tributado sobre o montante global, de uma só vez, no ano-calendário do recebimento dos rendimentos, com a repetição dos valores pagos indevidamente (valor retido na fonte e valores pagos em sede de parcelamento), bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral pela cobrança indevida, no valor correspondente a R$ 32.655,90 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos).
A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do antigo CPC, vigente à época, com relação ao pedido de exclusão dos valores pagos a título de honorários advocatícios na ação previdenciária, vez que já efetuado o desconto na Notificação Fiscal nº 2006/608451256515107, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do antigo CPC, vigente à época, em razão da prescrição, quanto ao pedido de repetição do imposto de renda retido na fonte nos autos da ação previdenciária, à alíquota de 3% (três por cento), e julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a anulação do débito fiscal objeto da Notificação de Lançamento relativamente aos valores recebidos acumuladamente em decorrência da revisão judicial do benefício previdenciário, e determinou a tributação do imposto de renda incidente sobre os valores percebidos como se tivessem sido pagos nos meses e anos a que se referem, fazendo incidir a tabela de imposto de renda e a alíquota pertinente ao ano em que os valores deveriam ter sido pagos, com a repetição dos valores eventualmente pagos indevidamente, com incidência da taxa SELIC. Ainda, fixou a sucumbência recíproca.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o autor pugnando pela condenação da União Federal ao pagamento de indenização por dano moral e fixação da verba honorária.
A União recorre, alegando que o legislador ordinário (art. 12 da Lei nº 7.713/88 e art. 640 do Decreto nº 3.000/99), ao regulamentar a hipótese de incidência do Imposto de Renda, estabeleceu o "regime de caixa" para tributação dos rendimentos das pessoas físicas, estabelecendo seja considerado o valor total dos rendimentos mensais, independentemente da acumulação.
Com as contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
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VOTO
O autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal em razão de omissão de rendimentos de aposentadoria recebidos no ano-base de 2005 do INSS, bem como de verbas previdenciárias recebidas em sede de ação judicial no mesmo ano-base, e tributado sobre o montante global, de uma só vez, no ano-calendário do recebimento dos rendimentos.
Inicialmente foi lavrada a NFLD nº 2006/608405448782097, a qual englobou os valores pagos a título de honorários advocatícios na ação previdenciária. O contribuinte optou pela adesão ao parcelamento do débito, efetuando o pagamento da primeira parcela em outubro/2009, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como requereu a retificação do lançamento. Em 30/11/2009, a solicitação foi parcialmente deferida para excluir os valores pagos a título de honorários advocatícios na ação previdenciária, mantido, no mais, o lançamento fiscal, que foi objeto da NFLD nº 2006/608451256515107, ora impugnada.
Há nos autos informação de novo parcelamento requerido, sendo pagas duas parcelas em janeiro e fevereiro de 2012, no valor, cada uma, de R$ 50,00 (cinquenta reais) - fl.99, que, no entanto, não foi consolidado em maio/2012 - fl. 109.
Inicialmente, importante salientar que o pedido de parcelamento interrompe a prescrição, implica no reconhecimento do débito pelo devedor e em confissão irrevogável e irretratável de dívida tributária, com a consolidação do crédito tributário.
No entanto, a confissão efetivada pelo contribuinte para fins de aderir ao parcelamento tributário não tem o condão de impedir, em toda e qualquer extensão, a discussão judicial da dívida.
Mesmo a declaração do sujeito passivo de que deve a quantia parcelada, não o impede de discuti-lo judicialmente e buscar a repetição do que foi indevidamente pago por meio do parcelamento, nos casos em que é indevida a exigência, ainda que parcialmente como na hipótese dos autos, em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição e da boa-fé.
A matéria já foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.133.027/SP, em 13/10/2010, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, cuja a ementa abaixo se transcreve:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008."
Em conclusão, a confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. E os aspectos fáticos poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício que acarrete a nulidade do ato jurídico.
Portanto, se o tributo é indevido, da mesma forma é, incidentalmente, o parcelamento anteriormente realizado.
Nesse sentido, julgado desta E. Turma, de minha relatoria:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ANULAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO A COAUTUADO. PARCELAMENTO. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE NO CASO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal em razão de depósitos não justificados, e presumidamente omitidos, em conta bancária não declarada em instituição financeira estrangeira, da qual é titular sua genitora em cotitularidade com o autor e sua irmã, motivo pelo qual foi atribuído a cada titular da conta 1/3 (um terço) do valor do lançamento fiscal. Assim como sua irmã, optou pela adesão ao parcelamento do débito nos termos da Lei nº 10.522/2002, enquanto sua genitora apresentou impugnação administrativa que foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a nulidade parcial do lançamento fiscal, tendo em vista a comprovação de que os depósitos realizados na conta bancária em instituição financeira estrangeira tem origem em transferências de uma conta "time deposit" vinculada à primeira e de mesma titularidade, cuja aplicação inicial se deu em 19/05/2000, excluindo-se da tributação os valores (pois se referem, comprovadamente, a transferências entre contas da mesma titularidade), exceto quanto ao valor de US$ 46.722,53 (quarenta e seis mil, setecentos e vinte e dois dólares americanos e cinquenta e três centavos) depositado em 09/04/2003, vez que não foi transferido da referida conta "time deposit", constando outra descrição no extrato bancário. 2. O pedido de parcelamento interrompe a prescrição, implica no reconhecimento do débito pelo devedor e em confissão irrevogável e irretratável de dívida tributária, com a consolidação do crédito tributário. No entanto, a confissão efetivada pelo contribuinte para fins de aderir ao parcelamento tributário não tem o condão de impedir, em toda e qualquer extensão, a discussão judicial da dívida. 3. A confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. E os aspectos fáticos poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício que acarrete a nulidade do ato jurídico. A matéria já foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.133.027/SP, em 13/10/2010, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008. 4. No caso dos autos, grande parte do auto de infração foi anulado pela própria autoridade administrativa, vez que excluídos da tributação os valores que se referem, comprovadamente, a transferências entre contas da mesma titularidade. Portanto, se o tributo é indevido, da mesma forma é, incidentalmente, o parcelamento anteriormente realizado. 5. Há, nos autos, informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil no sentido de que o autor desistiu do parcelamento realizado nos termos da Lei nº 10.522/2002 e optou pelo parcelamento previsto no artigo 3º, da Lei nº 11.941/2009, que, em 2010, ainda estava em fase de consolidação. E, nos termos do § 2º, inciso IV, do referido artigo 3º, os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. A concessão dos benefícios estabelecidos na Lei nº 11.941/2009 é de competência da autoridade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário intervir quando sequer há notícia nos autos de indeferimento do pedido, inclusive quanto à exclusão da multa e à redução dos juros que a própria lei já prevê. 6. É cabível a repetição do indébito em virtude da anulação parcial do lançamento fiscal, com a compensação do débito remanescente com os valores já pagos pelo contribuinte em razão do parcelamento ora rescindido, conforme as regras que regem a compensação tributária, ou seja, nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 (com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002), e após o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN). E, caso ainda restar crédito em favor do contribuinte após a referida compensação, deve ser deferido o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 7. Resta pacificada a orientação segundo a qual, de acordo com o artigo 39, da Lei nº 9.250/1995, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, composta de juros e fator específico de correção monetária, desde o recolhimento indevido. 8. Ante as circunstâncias que envolveram a demanda e a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela União. 9. Apelação parcialmente provida.
(AC 00239373820094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso dos autos, apenas parte do auto de infração foi anulado pela sentença.
A parte autora requereu revisão do benefício previdenciário perante o INSS, a qual foi concedida judicialmente. Todavia, em razão da demora na implantação do benefício, foi determinado o pagamento das diferenças relativas a períodos pretéritos (meses/anos) de forma englobada, de uma só vez no ano de 2005, no valor de R$ 12.731,24 (doze mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), sendo efetuada a retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 3%, no valor de R$ 540,25 (quinhentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
Também no ano de 2005 o autor recebeu os rendimentos de aposentadoria diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro reais e cinquenta e três centavos).
Na Declaração de Rendimentos do ano-base 2005, o autor apenas informou como rendimentos tributáveis valores recebidos de pessoa física, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), não sendo apurado saldo de imposto a pagar nem a restituir (fls. 63/64).
Na presente ação, pugnou pela anulação da Notificação de Lançamento, em razão da isenção dos rendimentos de aposentadoria recebidos diretamente do INSS, bem como da tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente na ação previdenciária pelo "regime de competência".
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a anulação do débito fiscal objeto da Notificação de Lançamento relativamente aos valores recebidos acumuladamente em decorrência da revisão judicial do benefício previdenciário, e determinou a tributação do imposto de renda incidente sobre os valores percebidos como se tivessem sido pagos nos meses e anos a que se referem, fazendo incidir a tabela de imposto de renda e a alíquota pertinente ao ano em que os valores deveriam ter sido pagos, com a repetição dos valores eventualmente pagos indevidamente com incidência da taxa SELIC.
Apelou o autor pugnando apenas pela condenação da União Federal ao pagamento de indenização por dano moral e da verba honorária.
Desta forma, a questão atinente à isenção dos rendimentos de aposentadoria recebidos diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro reais e cinquenta e três centavos), é matéria preclusa, permanecendo devida a cobrança do imposto de renda incidente sobre esse valor.
No mais, a pretensão da parte autora encontra amparo constitucional e jurisprudencial, no sentido de que os rendimentos pagos acumuladamente, com atraso, devem ser submetidos à incidência do IR considerada, como base de cálculo, a renda percebida mês a mês, no chamado "regime de competência", pois, caso o contribuinte/segurado tivesse recebido tais verbas regularmente, no momento apropriado (ou seja, a cada mês), incorreria na faixa de isenção da exação em comento ou, ao menos, em alíquota inferior àquela aplicada tendo como base de cálculo o valor total acumulado.
Entendimento diverso implica ofensa ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF), considerando-se contribuintes que se encontram na mesma faixa de tributação do IR, mas que receberam seus proventos de forma regular, e ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF), porquanto não houve, no plano dos fatos, elevação da capacidade econômica do contribuinte.
A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado, em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em 24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, cuja a ementa abaixo se transcreve:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)
E o E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de competência", em sede de repercussão geral:
"IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos."
(RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)
O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida.
Isto porque foi anulado apenas parte do lançamento fiscal, permanecendo como devida a cobrança do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro reais e cinquenta e três centavos). E, como já dito, na Declaração de Rendimentos do ano-base 2005, o autor informou como rendimentos tributáveis valores recebidos de pessoa física, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
Portanto, verifica-se que a somatória dos rendimentos tributáveis do ano-calendário de 2005 auferidos pelo autor ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda para o respectivo ano-base que, conforme informações obtidas do site da Receita Federal na Internet, seria de R$ 13.968,00 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais), devendo incidir a alíquota de 15% (quinze por cento).
Desta forma, havendo saldo de imposto a pagar no ano-base de 2005 e não sendo totalmente indevida a cobrança, não há que se falar em existência de dano moral.
Importante mencionar que, do valor de imposto de renda a pagar remanescente da NFLD nº 2006/608451256515107, deverão ser descontados os valores das parcelas já pagas do parcelamento, devidamente comprovadas em sede de liquidação.
Por fim, é cabível a repetição de eventual indébito em virtude da anulação parcial do lançamento fiscal, nos termos da sentença, tudo a ser apurado em sede de liquidação, através do refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios respectivos.
O encontro de contas entre o valor do imposto de renda a pagar no ano-calendário 2005 (remanescente da NFLD nº 2006/608451256515107) e eventual imposto de renda a pagar ou a restituir após o refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios respectivos, deverá ser apurado em sede de liquidação.
Mantida a sentença quanto à fixação da sucumbência recíproca.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e às apelações.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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