Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003783-71.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.003783-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : DECIO RODRIGUES
ADVOGADO : SP246919 ALEX FABIANO ALVES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00037837120164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CICLOHEXANO-N-HEXANO-ISO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde, de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de setembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 27/09/2018 19:53:13



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003783-71.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.003783-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : DECIO RODRIGUES
ADVOGADO : SP246919 ALEX FABIANO ALVES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00037837120164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, com efeito de antecipação de tutela, submetida ao reexame necessário, que, em autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/12/1986 a 31/8/1993 e 06/3/1997 a 01/8/2015 e concedeu, ao impetrante, o benefício de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (fls. 63/65).

Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito, sustentando, ainda, que as alegações do impetrante não apresentam a liquidez e certeza exigidas na via mandamental. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, debatendo que a metodologia descrita na documentação coligida aos autos é incompatível com o regulamento e, por fim, que não houve avaliação quantitativa do produto químico nocente (fls. 74/75).

Com contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal (fls. 77/85).

O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos autos, requerendo a prossecução do feito (fls. 88/89).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, bem assim do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Anoto, outrossim, não haver qualquer impropriedade na via processual eleita para a postulação de benefício de aposentadoria especial, matéria de direito, passível de comprovação, exclusivamente, por meio de prova documental, inclusive, apresentada de plano pelo impetrante, com vistas à demonstração de seu direito líquido e certo.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma (destaquei):

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPROVAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE ACIMA DO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGENTE QUÍMICO. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO AGRESSIVO. DISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I. Possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. III. Viável o reconhecimento da natureza especial do período de 01/10/1988 a 14/11/1995, uma vez que a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído em níveis acima do limite de tolerância estipulado na legislação de regência. IV. Entendimento da Nona Turma deste Tribunal no sentido de que a exposição a agente químico prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho. Acompanhamento de tal entendimento com ressalva de posicionamento da relatora. V. A descrição das atividades desempenhadas pela parte autora no intervalo entre 01/09/1997 e 28/07/2015 leva à conclusão de que esteve exposta a agentes químicos fazendo jus, assim, ao reconhecimento da natureza especial. VI. O impetrante tem direito à concessão da aposentadoria especial a partir da DER, uma vez que possui mais de 25 anos de tempo de serviço especial, conforme tabela ora anexada. VII. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas." (AMS 00008087620164036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO DO WRIT. REFORMA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL (CPC, ART. 267, VI) E ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 515, § 3º). BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SUBMETEM-SE À LEI EM VIGOR NO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FRUIÇÃO. O CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM COMUM SÃO REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE PENOSA. DIREITO DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM SOMENTE SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.806/1960 E DECRETO Nº 53.831/1964 (QUADRO ANEXO, ITEM 2.1.4), ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1981. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INSTRUTOR DO SENAI. ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA APOSENTADORIA DE MAGISTÉRIO SOMENTE ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. I - O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado para discussão acerca do reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como sua conversão em tempo comum, nos casos em que a prova é exclusivamente documental. II - A reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via mandamental, enseja a aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (...) XV - Apelação parcialmente provida." (AMS 00027823620004036183, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2012)

No mais, discute-se, em grau de recurso, o direito do impetrante ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, ao benefício de aposentadoria especial.

A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.

O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.

Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).

A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), "obedeceráao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; REsp 1310034/PR, citado acima).

Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.

Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.

Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:

"Art. 58 [...]
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:

"Art. 68. [...]
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
[...]."

Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".

Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:

"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.

Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.

A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regitactum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

SITUAÇÃO DOS AUTOS

Pretende-se, no caso em apreço, o reconhecimento e averbação, como especiais, dos períodos de 17/12/1986 a 31/8/1993 e 06/3/1997 a 01/8/2015, e a ulterior concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas retroativas.

À comprovação da especialidade dos períodos acima, foram colacionados aos autos CTPS (fl. 25) e formulário PPP (fls. 29/31), os quais atestam que o impetrante laborou junto à empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda, como ajudante geral (17/12/1986 a 31/7/1991), consertador de pneus especiais (01/8/1991 a 31/8/1993) e classificador de pneus (01/9/1993 a 30/4/2015), no setor de inspeção final de pneus, bem assim como classificador de pneus, no setor de qualidade assegurada (01/5/2015), nas seguintes condições:

- 17/12/1986 a 31/8/1993, sujeito à ruído de 89 dB(A), de modo contínuo

- 01/9/1993 a 17/5/1998, sujeito à ruído de 79 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 18/5/1998 a 18/4/2000, sujeito à ruído de 86 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 19/4/2000 a 06/5/2001, sujeito à ruído de 84 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 07/5/2001 a 30/5/2002, sujeito à ruído de 86 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 31/5/2002 a 09/5/2003, sujeito à ruído de 89 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 10/5/2003 a 11/5/2004, sujeito à ruído de 85,30 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 12/5/2004 a 14/8/2005, sujeito à ruído de 82 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 15/8/2005 a 07/11/2006, sujeito à ruído de 88 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 08/11/2006 a 04/12/2007, sujeito à ruído de 76,60 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 05/12/2007 a 04/12/2008, sujeito à ruído de 80,50 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 05/12/2008 a 04/12/2009, sujeito à ruído de 83,50 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 05/12/2009 a 04/12/2010, sujeito à ruído de 77,60 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 05/12/2010 a 04/12/2011, sujeito à ruído de 80,50 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 05/12/2011 a 09/12/2012, sujeito à ruído de 88 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 10/12/2012 a 09/12/2013, sujeito à ruído de 85,80 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 10/12/2013 a 09/2/2014, sujeito à ruído de 86,30 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 10/12/2014 a 30/4/2015, sujeito à ruído de 87,50 dB(A) e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, de modo contínuo

- 01/5/2015, sujeito à ruído de 87,50 dB(A)

No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".

Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.

In casu, vê-se que, entre 17/12/1986 a 31/3/1993, 19/11/2003 a 11/5/2004, 15/8/2005 a 07/11/2006, 05/12/2011 a 09/12/2012, 10/12/2012 a 09/12/2013, 10/12/2013 a 09/2/2014, 10/12/2014 a 30/4/2015 e em 01/5/2015, o ruído no ambiente de trabalho do segurado trespassava os limites legais de tolerância.

Por sua vez, entre 06/3/1997 a 17/5/1998, 18/5/1998 a 18/4/2000, 19/4/2000 a 06/5/2001, 07/5/2001 a 30/5/2002, 31/5/2002 a 09/5/2003, 10/5/2003 a 18/11/2003, 12/5/2004 a 14/8/2005, 08/11/2006 a 04/12/2007, 05/12/2007 a 04/12/2008, 05/12/2008 a 04/12/2009, 05/12/2009 a 04/12/2010 e 05/12/2010 a 04/12/2011, o promovente laborou, de modo contínuo, também, em contato com o agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, hidrocarboneto alifático ou aromático (seus derivados halogenados tóxicos), a ensejar o enquadramento da atividade laborativa no item 1.0.19 dos anexos dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999.

Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.

Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.

Desse modo, computando-se os períodos de 17/12/1986 a 31/8/1993 e 06/3/1997 a 01/8/2015, considerados como de atividade especial, com aquele de atividade especial incontroverso (01/9/1993 a 05/3/1997, fls. 36/37), possui o impetrante, até a data de entrada do requerimento (06/8/2015, fl. 18), 28 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de serviço especial, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.

Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial.

O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).

Averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:

Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria

Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015, conforme acórdão abaixo transcrito:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobrea matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro LUIZ FUX Relator
Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tese: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015."

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AI 00100986320164030000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017; AI 00194781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017.

Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança e a data início do pagamento do benefício.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para excluir o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus e fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

É como voto.

ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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