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D.E. Publicado em 11/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 28/09/2018 11:47:56 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 16.322,07.
Alega, preliminarmente, sentença extra petita, no que tange à verba honorária, porque teria concordado com o valor apresentado. No mérito, requer a reforma da sentença, apontando incorreções no cálculo acolhido.
Contrarrazões apresentadas, com pedido de condenação nas penalidades da má fé.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Verifico tratar-se de sentença "ultra petita" - o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada apenas no que tange à verba honorária, já que o INSS, na inicial destes embargos à execução, expressamente manifestou concordância com o valor apresentado pelo exequente.
No mais, o cálculo acolhido desborda do decisum.
Isso porque nele foram computadas rendas devidas superiores ao salário mínimo, desde o início do auxílio-doença (16/5/2002) a 31/12/2004.
Nesse passo, foi adotado o primeiro reajuste integral (9,2%), em detrimento do proporcional (0,25%), com lastro na DIB fixada no v. acórdão (16/5/2002).
É sabido que, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei n. 8.213/1991, descabe adotar o primeiro reajuste integral, ante a integralidade de correção monetária de todos os salários-de-contribuição até a competência que antecede o início do benefício.
Nesse passo, impõe-se aplicar o reajuste faltante no período entre a DIB e este, sob pena de ocorrer "bis in idem", procedimento que resultará em rendas mensais correspondentes ao salário mínimo, como já decidido no v. acórdão exequendo.
Ademais, a conta acolhida, contrariamente ao decidido no decisum, procede à compensação de benefícios recebidos, mediante a supressão dos períodos de pagamento administrativo, deixando de deduzir valores devidos e pagos.
Quanto a essa matéria assim pronunciou-se o decisum: "(...) os valores pagos a título de auxílio-doença no período abrangido nesta condenação, por ocasião da liquidação, deverão ser compensados, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (...)".
Diante disso, não merece acolhimento a conta do INSS (fs. 106/109).
Assim, determino o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 6.205,22, atualizado para janeiro de 2010, conforme planilha ora juntada que passa a integrar essa decisão: R$ 4.512,26 (crédito do embargado) e R$ 1.692,96 (honorários advocatícios).
Por fim, a má fé não se presume.
A suposta má fé apontada pelo segurado em suas contrarrazões não restou comprovada.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 6.205,22, atualizado para janeiro de 2010.
É o voto.
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