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D.E. Publicado em 08/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte à autora MARIA INÊS RODRIGUES, a partir do requerimento administrativo (DER 20/01/2014), sendo que aos valores devidos serão aplicados juros de mora e correção monetária, e de honorários advocatícios no valor de 10% das prestações vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por MARIA INÊS RODRIGUES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo segurado ALBERTINO DA SILVA, seu ex-cônjuge, falecido em 25/08/2013.
A r. sentença julgou improcedente o pedido da autora, ao argumento de que não há provas materiais da dependência econômica da autora em relação ao falecido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa a execução, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita,
A autora recorre alegando que restou sobejamente comprovado que foi casada com "de cujus" e que havia dependência econômica em relação ao falecido, superveniente ao óbito, bem como na sentença de separação restou acordado que a autora passaria a ser incluída como dependente do falecido perante a Previdência Social. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial da autora de concessão de pensão por morte.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do segurado ALBERTINO DA SILVA, seu ex-cônjuge, falecido em 25/08/2013.
Houve pedido prévio administrativo de pensão por morte, em 20/01/2014, que restou indeferido, ao argumento de que não foi reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte à autora, por ausência de documentos que comprovasse sua dependência econômica em relação ao ex-cônjuge.
O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido dom fundamento na inexistência de provas materiais, não obstante a prova oral contundente, não sendo o conjunto, contudo, suficiente para atestar a dependência econômica da autora com o ex-cônjuge.
Às fls.21/26 constata-se a juntada da sentença de separação judicial do casal ocorrido em 31/03/2003, restando determinado que a autora renunciava a pensão alimentícia, contudo ressaltando que conforme "o disposto no item 2.6 do acordo, para constar que o benefício ali descrito, será usufruído pela separando só após o falecimento do separando. " .
Abaixo transcrito o teor do item 2.6 apontado na sentença de homologação do acordo de separação judicial (fl.24):
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"2.6. O separando se obriga a incluir a separanda como sua dependente/ beneficiária junto ao INSS- Instituto Nacional de Seguro Social, portanto, requerem seja oficiado a agência desta cidade para que efetue as anotações necessárias em que seus cadastros pelo benefício n.025.489.746-0, após o falecimento." |
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À fl. 91, em resposta ao ofício, expedido pelo MM Juiz da Vara de origem deste feito a CRAS - centro de Referência da Assistência Social, informou que o benefício pleiteado pela autora (processo 00015539-91.2014.8.26.0363) "não pertence a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e não se enquadra no Benefício de Prestação Continuada - BPC instituído pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS).".
Ademais, às fls. 116/117 verifica-se pela análise do documento emitido pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP, referente ao processo nº 0001539-91.2014.8.26.0363, no qual a autora é parte, consta o Relatório Social elaborado pela Secretaria de Assistência Social, contendo várias informações, quais sejam: a) a autora não possui renda; não tem condições de trabalhar por vários problemas de saúde; b) gastos com medicamentos; ajuda financeira do ex-cônjuge nos valores de R$ 300,00, além de gêneros alimentícios e d) atraso do aluguel, da conta e água e energia elétrica.
Foi ouvida a testemunha da autora Eliene Carolina Bezerra, que em seu depoimento afirmou que conhecia a autora há cinco anos e que ela atualmente, não exercia qualquer atividade remunerada, antes trabalhava como faxineira. Morou em uma casa da depoente, localizada na parte de trás do terreno, por uns quatro meses, contudo, por não ter condições de pagar o aluguel acabou deixando a casa. Disse que a ajudava também com fornecimento de remédios, vez que por ela não conseguia mais trabalhar não tinha dinheiro para comprá-los.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria referente ás dificuldades financeiras dos ex-cônjuges, in verbis:
Sumula 336 - "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.".
No mesmo sentido os seguintes julgamentos:
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EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE. SÚMULA 336/STJ. 1 - "Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior." (AgRg no REsp 1.295.320/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) 2. Tal entendimento encontra-se consagrado na Súmula 336/STJ ("A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: |
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(AGARESP 201400281438, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 19/05/2014 ..DTPB:.) |
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE SUPERVENIENTE. COMPROVAÇÃO. |
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1. Ex-cônjuge faz jus à percepção de pensão por morte, uma vez comprovada a dependência econômica em relação ao servidor, ainda que tenha renunciado, ou dispensado temporariamente, a percepção de pensão alimentícia quando da separação (STJ, AADRES n. 1375878, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.12.14; AGA n. 1233548, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05.08.14; AGRESP n. 1015252, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.04.11). |
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2. Confira-se que o disposto no art. 217, I, b, da Lei n. 8.112/90, no sentido da necessidade de a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada perceber pensão, somente é mitigado quando comprovada a necessidade superveniente ou a dependência econômica, consoante a jurisprudência acerca de tal matéria. |
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3. No caso, entendo que a necessidade econômica superveniente não restou adequadamente demonstrada, tendo em vista que a afirmação da autora (ainda que acompanhada de declaração) de sobreviver com ajuda de parentes restou isolada, uma vez que desacompanhada de outros documentos, como por exemplo, cópias de declaração de imposto de renda, que permitiriam avaliar de modo objetivo o estado de hipossuficiência econômica. Por outro lado, para além de eventual situação de desemprego como professora, ou de saturação do mercado de trabalho como psicóloga, insta destacar que a formação profissional e contratos de trabalho comprovados, sugerem a vinculação da autora a regime de previdência social, seja na condição de celetista ou de estatutário. |
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4. Apelação da autora não provido. |
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(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1339999 - 0001042-73.2002.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016 ) |
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O conjunto probatório material e testemunhal é suficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge falecido. Por tudo isso, merece ser acolhido o recurso da autora, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau para conceder o benefício de pensão por morte à autora a partir do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de para condenar o INSS ao pagamento de: pensão por morte do instituidor Albertino da Silva à autora MARIA INÊS RODRIGUES a partir do requerimento administrativo (DER - 20/01/2014 - fl.20), cujos valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, pelos critérios acima expendidos e de honorários advocatícios no valor de 10% das prestações vencidas até a sentença.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 26/09/2018 17:00:51 |