D.E. Publicado em 20/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, apresentar Questão de Ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário em 22/04/2014, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, conversão e averbação de atividade especial, em 24/01/2014, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 24/10/1994 a 02/12/1998 e quanto aos demais, julgou parcialmente procedentes, para condenar o INSS a reconhecer, converter e averbar a atividade especial nos períodos de 20/08/1980 a 30/04/1986, 01/07/1989 a 18/07/1994 e de 03/12/1998 a 06/03/2006, bem como a somar os períodos na aposentadoria do autor, recalculando a RMI, com o pagamento das diferenças acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei 11.960/2009 e sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput", do CPC/1973.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração (fls. 218/221), rejeitados (fls. 222/223).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, postulando pela reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria especial, considerando-se o exercício de atividade especial nos períodos de 22/09/1975 a 18/09/1978, 20/08/1980 a 30/04/1986, 01/07/1989 a 18/07/1994, 24/10/1994 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 06/03/2006, utilizando-se o fato 1,75 para o primeiro período, em que esteve exposto a amianto, bem como que seja condenada a autarquia em honorários advocatícios.
O INSS também apelou, pugnando pela reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Os autos foram incluídos em pauta para julgamento em 03/11/2016 (fl. 284) e julgados na sessão de 06/12/2016 (fl. 286), cujo Acórdão (fls. 287/291), deu parcial provimento ao reexame necessário para determinar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como à apelação da parte autora para condenar o INSS a reconhecer a atividade especial por todo o período postulado e converter o benefício de aposentadoria comum em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo e fixar a verba honorária, bem como negou provimento à apelação do INSS. Foi concedida a tutela específica para a imediata implantação do novo benefício.
O V. Acórdão transitou em julgado em 21/02/2017 e os autos baixaram à vara de origem (fl. 294).
Com a intimação das partes para iniciarem o cumprimento da sentença (fl. 295), o INSS peticionou nos autos, informando o falecimento da parte autora em 14/03/2016, requerendo a declaração da nulidade de todos os atos posteriores à data do óbito, a intimação do advogado constituído pela parte originária para a regularização do polo ativo da demanda, mediante a habilitação de eventuais herdeiros, suspendendo-se o feito, e, apos a regularização processual, com vista dos autos, para apresentação dos cálculos dos valores devidos (fls. 297/298). Juntou aos autos, documentos comprovando o óbito e a implantação do benefício com termo inicial em 18/08/2009 e cancelamento em 14/03/2016 (fls. 299/300).
O R. Juiz a quo determinou a regularização do feito (301).
Homologada a habilitação de Maria da Paz Moraes Cavalcante, esposa do falecido, tendo sido determinada a juntada de nova procuração (fl. 314).
Procuração juntada (fl. 316).
Intimado, o INSS reiterou o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após a data do óbito, requerendo a nulidade do V. Acórdão (fls. 319/323) e os autos foram remetidos a esta Corte (fl. 324).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de demanda de natureza previdenciária ajuizada por Rosenval Alvorino de Morais em face do INSS, objetivando, em síntese, reconhecimento da atividade especial nos períodos de 20/09/1975 a 18/09/1978, 20/08/1980 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 01/09/1989, 02/09/1989 a 18/07/1994, 24/10/1994 a 04/11/1998, 05/11/1998 a 11/06/2002 e de 12/06/2002 a 06/03/2006. Requer, ainda, que o reconhecimento da atividade especial não fique limitado à data da emissão do PPP, que o fator de conversão pela exposição ao agente químico amianto seja de 1,75. Por fim, requer que o INSS seja condenado à conversão do benefício de aposentadoria comum (NB:151.399.208-0), em aposentadoria especial, retroativo à data do requerimento administrativo (18/08/2009).
Constata-se que o autor da demanda faleceu em 14/03/2016 (fl. 309), após a interposição do recurso de apelação, sendo que na data da sessão de julgamento em 06/12/2016, com a prolação do V. Acórdão, (fl. 286/291), ainda não tinha ocorrido a regularização processual.
Contudo, a notícia da morte do autor da demanda somente veio aos autos após a declaração do trânsito em julgado, com o início da fase de cumprimento do título (fls. 297/300).
Entendo não ser caso de anulação do julgamento ocorrido em 06/12/2016, uma vez que já verificada a regularização processual com a habilitação de Maria da Paz Moraes Cavalcante, esposa do falecido e juntada nova procuração aos autos, e na petição (fls. 297/298), o INSS requereu a suspenção do feito, para, após a regularização processual, lhe fosse dada vista dos autos para, então, apresentar os cálculos dos valores devidos (execução invertida).
Assim, proponho esta questão de ordem para confirmar o julgamento quanto ao direito da parte autora (falecida) à conversão da aposentadoria comum em especial, nos termos da fundamentação constante do Acórdão (fls. 287/291), apenas adequando os consectários da condenação, tendo em vista que a anulação e iria contra a economia e celeridade processuais, bem como a razoável duração do processo.
Portanto, resta mantida a condenação do INSS ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reconhecidos no Acórdão (fls. 287/291), com a conversão da aposentadoria comum (NB: 151.399.208-0/42), em aposentadoria especial (espécie 46), tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, desde à data do requerimento administrativo (18/08/2009) até a data do óbito (14/03/2016), compensando-se os valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário.
Não há falar em revogação da tutela específica, eis que o INSS já providenciou o cancelamento do benefício.
Diante do exposto, proponho a presente QUESTÃO DE ORDEM para que seja confirmado o julgamento realizado na sessão de 06/12/2016, apenas adequando os consectários da condenação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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