Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017003-94.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017003-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : JOSEFA GIMENEZ FERNANDES
ADVOGADO : SP135589 LAURA HELENA DA SILVA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 03.00.04853-5 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTAMENTO. SÚMULA 260/TFR. PRESCRIÇÃO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, a teor do Art. 370, do CPC, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 09/08/1963, e pretende o reajuste de seu benefício com base na aplicação dos índices integrais de reajustamento no período de novembro de 1979 a maio de 1984.
3. A primeira parte do enunciado da Súmula 260/TRF se aplica até a entrada em vigor do Art. 58, do ADCT (04/1989). A segunda parte aplica-se apenas até outubro de 1984, eis que perdeu eficácia com a edição do Decreto-Lei 2.171/84, que determina, para fins de enquadramento do valor do benefício, a utilização do salário-mínimo novo, ao invés do revogado.
4. A ação foi proposta em 08/10/2003 , após o lapso prescricional, extinguindo-se, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ, todas as diferenças eventualmente existentes, decorrentes de sua inobservância.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017003-94.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017003-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : JOSEFA GIMENEZ FERNANDES
ADVOGADO : SP135589 LAURA HELENA DA SILVA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 03.00.04853-5 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO




Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação dos índices integrais de reajuste no período de novembro de 1979 a maio de 1984.


A sentença de fls. 229/230 foi anulada nos termos da decisão de fls. 247/249.


Em nova decisão, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com atualização a contar da data do ajuizamento, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC.


A apelante argui, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada do processo administrativo de concessão do benefício e do indeferimento da produção de prova pericial contábil, pugnando pela anulação da r. sentença. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que faz jus à revisão de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO

Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, a teor do Art. 370, do CPC, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


In casu, a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, NB 000.987.120-9, com termo inicial em 09/08/1963 (fl. 09), e pretende o reajuste de seu benefício com base na aplicação dos índices integrais de reajustamento no período de novembro de 1979 a maio de 1984. Contudo, não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar o valor da renda mensal inicial, impossibilitando qualquer perícia contábil quanto aos critérios de reajuste aplicados administrativamente.


Ademais, como se vê dos autos, a APS São Paulo/Centro noticiou a inutilização de todos os documentos relativos à concessão do benefício da autora (fls. 179), o que tornou inviável a juntada do respectivo processo administrativo e a elaboração de laudo técnico pelo contador designado pelo Juízo (fls. 269/270).


Resta claro, portanto, que todas as providências no sentido de diligenciar a produção da prova técnica requerida foram adotadas pelo douto Juízo de primeiro grau, não sendo levada a cabo tão somente em razão da ausência de apresentação dos elementos indispensáveis por ambas as partes.


Passo ao exame da matéria de fundo.


Observo que está cristalizada a jurisprudência no enunciado da Súmula TFR 260, determinando a aplicação do índice integral de aumento verificado no primeiro reajuste, independente do mês da concessão, como também o enquadramento em faixas salariais, previsto na Lei 6.708/79, o qual levará em conta o valor do salário mínimo vigente à data-base do efetivo reajustamento.


A primeira parte do enunciado da referida súmula se aplica até a entrada em vigor do Art. 58, do ADCT (abril de 1989). A segunda parte aplica-se apenas até outubro de 1984, eis que perdeu eficácia com a edição do Decreto-Lei 2.171/84, que determina, para fins de enquadramento do valor do benefício, a utilização do salário-mínimo novo, ao invés do revogado.


À espécie, a ação foi proposta em 08/10/2003 (fl. 02), após o lapso prescricional, extinguindo-se, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ, todas as diferenças eventualmente existentes, decorrentes da inobservância da Súmula TFR 260.


Nesse sentido, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECRETO-LEI Nº 2.351/87. SALÁRIO-MÍNIMO DE REFERÊNCIA. UTILIZAÇÃO. SÚMULA Nº 260 DO TFR. NÃO APLICAÇÃO. MARÇO/1989. ÚLTIMA PARCELA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. I - A teor de pacífico entendimento da Egrégia Terceira Seção, no interregno compreendido entre a edição do Decreto-lei nº 2.351/87 e o início da vigência do art. 58 do ADCT , os benefícios previdenciários devem ser corrigidos pelo salário-mínimo de referência. II - A edição do art. 58 do ADCT representou uma ruptura na forma de reajuste dos benefícios previdenciários então vigente, uma vez que afastou o sistema de faixas salariais, cuja correta exegese era estampada na Súmula nº 260 do TFR, e elegeu como forma de restauração do poder aquisitivo o restabelecimento do número de salários-mínimos a que equivaliam quando da concessão. III - Se a última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, refere-se a março de 1989, e não havendo reflexos desse erro na renda futura do benefício previdenciário, tem-se que, passados mais de cinco anos dessa data, prescreve o direito de pleitear as diferenças decorrentes da não-aplicação do referido verbete, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 103 da Lei nº 8.213/91. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 495.005 SP, REsp 524.170 SP; REsp 523.888 SP, Min. Laurita Vaz; REsp 603.635 DF, Min. Gilson Dipp; REsp 359.370 RN, Min. Felix Fisher) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.º 260 DO TFR. NÃO-APLICAÇÃO. MARÇO/1989. ÚLTIMA PARCELA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA.
1. A edição do art. 58 do ADCT representou uma ruptura na forma de reajuste dos benefícios previdenciários então vigente, uma vez que afastou o sistema de faixas salariais, cuja correta exegese era estampada na Súmula n.º 260 do TFR, e elegeu como forma de restauração do poder aquisitivo o restabelecimento do número de salários-mínimos a que equivaliam quando da sua concessão.
2. Se a última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula n.º 260 do TFR, refere-se a março de 1989, e não havendo reflexos desse erro na renda futura do benefício previdenciário, tem-se que, passados mais de cinco anos dessa data, ou seja, em março de 1994, prescreve o direito de pleitear as diferenças decorrentes da não-aplicação do referido verbete, por força do art.
1º do Decreto n.º 20.910/32 e do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
3. Como a presente ação foi proposta após esta data, é imperioso o reconhecimento da prescrição para a totalidade das parcelas decorrentes da aplicação da referida súmula.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no Ag 932.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 29/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 326)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 18/09/2018 18:33:01