D.E. Publicado em 27/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 18/09/2018 18:33:04 |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação dos índices integrais de reajuste no período de novembro de 1979 a maio de 1984.
A sentença de fls. 229/230 foi anulada nos termos da decisão de fls. 247/249.
Em nova decisão, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com atualização a contar da data do ajuizamento, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC.
A apelante argui, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada do processo administrativo de concessão do benefício e do indeferimento da produção de prova pericial contábil, pugnando pela anulação da r. sentença. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que faz jus à revisão de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, a teor do Art. 370, do CPC, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
In casu, a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, NB 000.987.120-9, com termo inicial em 09/08/1963 (fl. 09), e pretende o reajuste de seu benefício com base na aplicação dos índices integrais de reajustamento no período de novembro de 1979 a maio de 1984. Contudo, não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar o valor da renda mensal inicial, impossibilitando qualquer perícia contábil quanto aos critérios de reajuste aplicados administrativamente.
Ademais, como se vê dos autos, a APS São Paulo/Centro noticiou a inutilização de todos os documentos relativos à concessão do benefício da autora (fls. 179), o que tornou inviável a juntada do respectivo processo administrativo e a elaboração de laudo técnico pelo contador designado pelo Juízo (fls. 269/270).
Resta claro, portanto, que todas as providências no sentido de diligenciar a produção da prova técnica requerida foram adotadas pelo douto Juízo de primeiro grau, não sendo levada a cabo tão somente em razão da ausência de apresentação dos elementos indispensáveis por ambas as partes.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Observo que está cristalizada a jurisprudência no enunciado da Súmula TFR 260, determinando a aplicação do índice integral de aumento verificado no primeiro reajuste, independente do mês da concessão, como também o enquadramento em faixas salariais, previsto na Lei 6.708/79, o qual levará em conta o valor do salário mínimo vigente à data-base do efetivo reajustamento.
A primeira parte do enunciado da referida súmula se aplica até a entrada em vigor do Art. 58, do ADCT (abril de 1989). A segunda parte aplica-se apenas até outubro de 1984, eis que perdeu eficácia com a edição do Decreto-Lei 2.171/84, que determina, para fins de enquadramento do valor do benefício, a utilização do salário-mínimo novo, ao invés do revogado.
À espécie, a ação foi proposta em 08/10/2003 (fl. 02), após o lapso prescricional, extinguindo-se, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ, todas as diferenças eventualmente existentes, decorrentes da inobservância da Súmula TFR 260.
Nesse sentido, confira-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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