D.E. Publicado em 03/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NICOLE CAMILE LEME DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 120/121 julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução, a título de pagamento da verba honorária, pelo valor apurado pelo credor às fls. 28/31. Condenou o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
Em razões recursais de fls. 127/129, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de base de cálculo da verba honorária, em razão de o valor principal ter sido pago por tutela antecipada, sendo referida verba honorária, acessória e vinculada ao eventual crédito do autor.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Manifestação do Ministério Público Federal (fl. 145), no sentido do prosseguimento do feito, sem necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, a partir da citação (20/06/2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 16/26).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo exclusivamente da verba honorária, uma vez que os valores referentes ao benefício foram recebidos por meio de tutela antecipada (fls. 28/31), devidamente impugnada pelo INSS.
Intimado, o credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a sentença de primeiro grau, independentemente do pagamento administrativo decorrente da concessão de tutela antecipada.
E, no ponto, entendo que a irresignação subsiste.
Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:
Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% sobre as prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida (fls. 16/26).
Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (20 de junho de 2011) e a data da prolação da sentença (10 de janeiro de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento antecipado do crédito da parte embargada, por meio de tutela antecipada concedida no curso da ação.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Dessa forma, de rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de todas as parcelas devidas a título de benefício assistencial, na forma determinada pelo julgado, tal e qual efetivada na memória de cálculo ofertada pelo credor às fls. 28/31.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e mantenho hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
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