D.E. Publicado em 09/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão de fls. 310/312 proferido por esta Quinta Turma, que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela União Federal para, conferir-lhes caráter infringente; e deu parcial provimento à apelação do impetrado para reformar a sentença de primeiro grau com relação aos depósitos judiciais que deverão ser transformados em pagamento definitivo.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão apresenta omissão quanto ao levantamento do depósito judicial pelo embargante após o trânsito em julgado, conforme artigo 1º, § 3º, I e II, da Lei nº 9.703/98; quanto aos arts. 141 c/c 492 do Código de Processo Civil; e quanto aos arts. 151, III e 156, I, ambos do CTN; bem como erro material quanto à existência do fumus boni iuris e o periculum in mora tão somente para a concessão do pedido liminar.
É o relatório.
Dispensada a revisão, a teor do artigo 34 do Regimento Interno.
VOTO
Não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da sentença ou acórdão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.
Os pontos abordados pelo embargante foram apreciados, julgados e fundamentados no acórdão atacado, sob o influxo das regras constitucionais e legais aplicáveis ao tema, sendo certo que a pretensão é, na verdade, a modificação do resultado da decisão no sentido e com os fundamentos por ela indicados, o que não se compatibiliza o excepcional efeito infringente cabível.
Com efeito, a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para ocasionar eventual vício, já que os embargos de declaração não têm por finalidade conformar a decisão proferida ao entendimento da parte embargante, que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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