D.E. Publicado em 07/11/2018 |
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL E PRIVADA. ISENÇÃO. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WALTER ADABBO contra a sentença que julgando improcedente seu pedido de isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto aos débitos inscritos nas CDAs. n°s. 8.1.12.112400-19 e 80.114.103465-26, ao argumento da ausência de interesse processual.
Em suas razões, o apelante argumenta, em síntese, com seu interesse processual relativo ao seu direito à discussão do débito tributário parcelado, por serem indevidos os créditos tributários exigidos nos autos infração de fls. 68/85, referentes ao IRPF de 2004 e 2008/2011, uma vez que sofre de cardiopatia grave desde 08/12/1198 (laudo médico pericial de fls. 20/21), estando a partir da sua aposentadoria, nos termos do disposto no art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88. Argumenta, ainda, não ser necessária a comprovação da relação direta entre a moléstia e o recebimento do benefício para se fazer jus a isenção do imposto de renda pessoa física.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não há de se falar em falta de interesse processual do autor, pelo fato de ter requerido o parcelamento do débito, fator ocasionador, em abstrato, da confissão da dívida.
Isso porque, não obstante o pedido de parcelamento do tributo procedido, a Fazenda, ao tributar os proventos de um contribuinte aposentado que, em tese, já se encontrava isento - por acometido de moléstia grave -, pratica uma ilegalidade, pois está vinculada aos termos da Lei n° 7.713/88.
Dessa forma, o parcelamento não obsta a possibilidade de se discutir a inexistência de relação jurídica travada no feito, relativa aos lançamentos suplementares efetuados pela Secretaria da Receita Federal concernentes ao imposto de renda pessoa física dos exercícios de 2004, 2008, 2010 e 2011, cujos referenciados anos de 2004 e 2008 já foram inscritos em dívida ativa sob os n°s. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26.
Em consequência, passo à apreciação do mérito trazida pela via da apelação interposta, na forma preconizada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73).
Pois bem.
A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis:
Realmente, a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar, conforme constou da sentença a quo, da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação.
No caso dos autos, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave.
Com efeito, presente a indispensáveis prova técnica, produzida pelo autor, consubstanciada no laudo médico pericial elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde (Centro Municipal de Especialidades) da Prefeitura de São Carlos (fls. 20/22).
Do referido laudo médico restou por reconhecida a cardiopatia grave (CARDIOPATIA OBSTRTIVA HIPERTRÓFICA, CID 10:-42.1) diagnosticada desde 08/12/1998, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado (fl. 20), razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
Já em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem que:
Não é razoável o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
Anote-se, ainda, que o regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º).
Nesse sentido, a jurisprudência:
Dessa forma, patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado, portador cardiopatia grave, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico. Nesse sentido:
Logo, é mesmo o caso de se declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria oficial e privada.
Portanto, afastam-se os lançamentos suplementares efetuados pela Fazenda, procedendo-se ao cancelamento das inscrições da dívida ativa n°s. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26, bem como, à vista do indevido recolhimento do imposto, patente o direito à restituição/repetição do indébito, cuja data da distribuição do presente feito, em 18/12/2015, serve à contagem do prazo inicial da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas do indébito, estando prescritos, dessa forma, os valores indevidamente recolhidos anteriormente à data de 18/12/2009.
Por conta da reforma do julgado e a sucumbência mínima do autor, procedo à inversão dos ônus da sucumbência e condeno a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
A correção dos valores deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
Ante o exposto, com subsídio no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73) dou parcial provimento à apelação do autor, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
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