D.E. Publicado em 22/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 19.02.2015, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Apela a parte autora, pleiteando a nulidade da r. Sentença, com a consequente determinação do retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, alegando que o requerimento administrativo não é necessário como requisito para o ajuizamento da ação previdenciária, sob afronta ao direito constitucional do acesso à justiça. Alternativamente, requer a determinação do retorno dos autos à vara de origem para intimação pessoal da parte autora, a fim de apresentar o requerimento administrativo no prazo de 60 dias.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
Nota-se que nas ações ajuizadas em data anterior a essa decisão, há que se observar as regras de transição nele estabelecidas.
No presente caso, verifico que a demanda foi ajuizada em 28.07.2014 (contracapa), isto é, antes de 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), quando ainda havia a oscilação da jurisprudência acerca do tema, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto as regras de transição estabelecidas no mencionado Recurso, julgado pelo STF.
Ressalto que a parte autora é segurada, de natureza urbana, do RGPS, conforme extrato do sistema CNIS, que ora determino a juntada, não se tratando de trabalhadora rural, e a pretensão autoral é a concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez (fl. 09), não se podendo falar, portanto, de hipótese de notória e reiterada rejeição do pedido por parte do INSS, à luz do julgamento do RE nº 631.240/MG pelo STF.
Observo, em consonância com as regras de transição, estabelecidas no mencionado Recurso, julgado pelo STF, que "a apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir, tendo em vista que fora oposta resistência à pretensão". Contudo, no presente caso, não houve apresentação da contestação de mérito.
Ademais, nota-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 28.07.2014 (contracapa), pleiteando o restabelecimento de auxílio doença cessado administrativamente em 07.09.2005 (fls. 03, 09 e CNIS anexo).
Nesse sentido, há que se observar que há entendimento sedimentado no STJ, no sentido de que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário, ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício, que ultrapassar cinco anos da cessação administrativa, o pedido deve ser renovado, pois desse modo, acarretaria a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício. Restou assentado que a suspensão de benefício previdenciário configura ato de negativa do próprio direito, tendo início, a partir daí, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição, cujo objetivo seja o restabelecimento do benefício cessado. Confira-se: STJ, AgRg no REsp 1.471.798/PB 2014/0188906-9, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgamento: 23.09.2014, DJe: 06.10.2014, STJ, AgRg no REsp 1387674/PB 2013/0098138-7, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013, AgRg no REsp 1.534.861/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015 e Decisão Monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.797 - PB 2015/0316704-4, julgado em 17 de dezembro de 2015, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe: 05/02/2016.
Desse modo, in casu, a formulação de prévio requerimento administrativo era necessária, de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Por fim, não há que se falar em devolução de prazo para formulação de requerimento administrativo, pois tal prazo, em consonância ao entendimento esposado no RE nº. 631.240/MG e no RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), já foi concedido pelo juízo "a quo" (fls. 24, 27-30 e 32), verificando-se a ocorrência da preclusão consumativa, pois o ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
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