Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041331-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041331-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : MARIA MARTA LIMA BARBOSA
ADVOGADO : SP197054 DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORRÊA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 14.00.00160-9 2 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE NOTÓRIA REJEIÇÃO PELO INSS. INEXISTENTE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, inexistente hipótese de notória e reiterada rejeição do pedido por parte do INSS, e ausente contestação de mérito.
4.Pretensão de restabelecimento de benefício cessado administrativamente há mais de cinco anos. Impossibilidade. Precedentes STJ.
5.Indeferido pedido de devolução de prazo para formulação de requerimento administrativo. Prazo já concedido pelo juízo "a quo". Preclusão consumativa.
7.Apelação da parte autora não provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041331-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041331-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : MARIA MARTA LIMA BARBOSA
ADVOGADO : SP197054 DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORRÊA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 14.00.00160-9 2 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.

A sentença, prolatada em 19.02.2015, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.

Apela a parte autora, pleiteando a nulidade da r. Sentença, com a consequente determinação do retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, alegando que o requerimento administrativo não é necessário como requisito para o ajuizamento da ação previdenciária, sob afronta ao direito constitucional do acesso à justiça. Alternativamente, requer a determinação do retorno dos autos à vara de origem para intimação pessoal da parte autora, a fim de apresentar o requerimento administrativo no prazo de 60 dias.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).

Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.

Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.

Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.

Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial.

Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/11/2014 - grifo nosso).

Nota-se que nas ações ajuizadas em data anterior a essa decisão, há que se observar as regras de transição nele estabelecidas.

No presente caso, verifico que a demanda foi ajuizada em 28.07.2014 (contracapa), isto é, antes de 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), quando ainda havia a oscilação da jurisprudência acerca do tema, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto as regras de transição estabelecidas no mencionado Recurso, julgado pelo STF.

Ressalto que a parte autora é segurada, de natureza urbana, do RGPS, conforme extrato do sistema CNIS, que ora determino a juntada, não se tratando de trabalhadora rural, e a pretensão autoral é a concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez (fl. 09), não se podendo falar, portanto, de hipótese de notória e reiterada rejeição do pedido por parte do INSS, à luz do julgamento do RE nº 631.240/MG pelo STF.

Observo, em consonância com as regras de transição, estabelecidas no mencionado Recurso, julgado pelo STF, que "a apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir, tendo em vista que fora oposta resistência à pretensão". Contudo, no presente caso, não houve apresentação da contestação de mérito.

Ademais, nota-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 28.07.2014 (contracapa), pleiteando o restabelecimento de auxílio doença cessado administrativamente em 07.09.2005 (fls. 03, 09 e CNIS anexo).

Nesse sentido, há que se observar que há entendimento sedimentado no STJ, no sentido de que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário, ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício, que ultrapassar cinco anos da cessação administrativa, o pedido deve ser renovado, pois desse modo, acarretaria a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício. Restou assentado que a suspensão de benefício previdenciário configura ato de negativa do próprio direito, tendo início, a partir daí, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição, cujo objetivo seja o restabelecimento do benefício cessado. Confira-se: STJ, AgRg no REsp 1.471.798/PB 2014/0188906-9, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgamento: 23.09.2014, DJe: 06.10.2014, STJ, AgRg no REsp 1387674/PB 2013/0098138-7, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013, AgRg no REsp 1.534.861/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015 e Decisão Monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.797 - PB 2015/0316704-4, julgado em 17 de dezembro de 2015, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe: 05/02/2016.

Desse modo, in casu, a formulação de prévio requerimento administrativo era necessária, de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Por fim, não há que se falar em devolução de prazo para formulação de requerimento administrativo, pois tal prazo, em consonância ao entendimento esposado no RE nº. 631.240/MG e no RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), já foi concedido pelo juízo "a quo" (fls. 24, 27-30 e 32), verificando-se a ocorrência da preclusão consumativa, pois o ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, inciso I, do CPC/2015).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/10/2018 15:52:43