Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037105-45.2015.4.03.6182/SP
2015.61.82.037105-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : NESTLE BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP138436 CELSO DE FARIA MONTEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia INMETRO
PROCURADOR : SP123531 MONICA ITAPURA DE MIRANDA e outro(a)
No. ORIG. : 00371054520154036182 11F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA. ACEITE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal.
2. Embora hodiernamente haja discussão a respeito da equivalência do seguro garantia e da fiança bancária em relação à garantia em dinheiro, à vista do disposto pelo art. 835, §2º, do novo Código de Processo Civil, sólida a jurisprudência quanto à prevalência de dinheiro na ordem de preferência para penhora, consoante disposto no art. 655 do vetusto Codex processual, ainda vigente no art. 11 da LEF, nessa hipótese não se sobrepondo o princípio da menor onerosidade ao devedor. A esse respeito, EREsp 1077039/RJ, 1ª Seção, DJe 12.04.2011. Porém, não se tratando de substituição, mas de simples oferecimento de seguro garantia em relação à execução, é válida sua oferta, desde que obedecidas as condições mínimas para sua aceitação e salvo recusa da Fazenda Pública, a qual deve expressar sua aceitação - mesma sistemática já existente em relação à carta de fiança.
3. Não se olvida que o seguro garantia não pressupõe aceite automático, cabendo à Fazenda Pública aceitá-lo ou não. No entanto, ainda que a discussão acerca de sua validade tenha se arrastado por considerável período, consoante se constata da análise da ação executiva, é fato que o INMETRO em momento algum manifestou sua recusa, não se justificando o que se configurou como recusa ex officio da garantia ofertada. Assim, impõe-se a anulação do julgado e suspensão dos Embargos até que o INMETRO, nos autos da Execução Fiscal, informe se aceita ou não o seguro garantia, após os esclarecimentos prestados pela executada (fls. 121 a 126 da EF).
4. Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de fevereiro de 2019.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037105-45.2015.4.03.6182/SP
2015.61.82.037105-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : NESTLE BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP138436 CELSO DE FARIA MONTEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia INMETRO
PROCURADOR : SP123531 MONICA ITAPURA DE MIRANDA e outro(a)
No. ORIG. : 00371054520154036182 11F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Vistos, etc.


Trata-se de Embargos, opostos em 13.08.2015 por Nestlé Brasil Ltda. contra a Execução Fiscal 0034383-72.2014.4.03.6182, ajuizada em 03.07.2014 pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO para a cobrança de créditos oriundos da aplicação de multas administrativas (fls. 104 a 107, 270 a 277).


Na sentença (fls. 298 e 299), o MM Juízo a quo consignou que a Execução Fiscal não se encontrava garantida, "uma vez que o seguro garantia apresentado às fls. 40/55 dos autos da Execução Fiscal em apenso sequer foi aceito até o momento pela parte exequente (fls. 70/82 e 110/118), estando os autos em apenso pendentes de análise (fls. 119). Dessa forma, encontra-se sem garantia o executivo fiscal, a ensejar a extinção do feito". Desse modo, julgou extintos os Embargos, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.


Nestlé Brasil Ltda., em suas razões de Apelação (fls. 302 a 308), sustenta serem admissíveis os presentes Embargos, uma vez que houve apresentação de seguro garantia em 15.07.2015, não havendo que se falar em ausência de garantia, a teor do art. 16, II, da Lei 6.830/80, independentemente da discussão acerca da validade ou não da apólice, devendo ainda ser observado o princípio da Economia Processual, nos termos em que estampado pelo art. 13 da Lei 9.099/95. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam apreciados os Embargos.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

Recebo a Apelação, haja vista o preenchimento de seus requisitos.


Inicialmente, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal.


Dispõe o art. 16, caput e II, da Lei 6.830/80, que o oferecimento de Embargos à Execução Fiscal será feito em até 30 dias da juntada da prova do seguro garantia, conforme redação dada pela Lei 13.043/14.


Eis o dispositivo:


Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(...)
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

No caso concreto, em 15.07.2015 a Nestlé do Brasil Ltda. apresentou o Seguro Garantia no valor de R$99.444,18 (fls. 12, 41 a 55 da EF apensada); intimado a se manifestar, em 29.08.2016 o INMETRO alegou que o seguro garantia deve corresponder ao valor do montante ajuizado acrescido de 30%, nos termos do art. 656, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 - substituído pelo art. 848, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, o que se traduziria no montante de R$110.990,32; que a cláusula 7.4 também não poderia ser aceita, uma vez que a caracterização de hipótese de utilização do seguro dependeria de análise da seguradora, não se prestando à finalidade de garantir a execução; que não se aplicam as disposições contidas na Portaria PGFN 164/2014, mas sim pertinentes as disposições da Portaria PGF 437/2011, em não se tratando de Dívida Ativa da União (fls. 70 a 82 da EF).


A Nestlé Brasil Ltda. argumentou não se aplicar à hipótese a previsão do CPC quanto ao acréscimo de 30%, além de apresentar endosso da apólice de Seguro Garantia, nos termos da Portaria PGF 440/2016 (fls. 90 a 101 da EF), ao que retorquiu o INMETRO, em 05.04.2017, não insistir na necessidade de percentual de 30% previsto pelo art. 848, parágrafo único, do novo CPC; porém, vislumbrou como óbices a) a cláusula 7 (fls. 45 da EF) , por contrariar os critérios legais referentes à correção monetária, juros moratórios, multa de mora e encargos legais; b) a cláusula 7.4 (fls. 51 da EF), por sujeitar à seguradora a caracterização de hipótese de utilização do seguro; c) a cláusula 7 do endosso (fls. 99 da EF) e 14 das condições gerais (fls. 53 da EF), isto é, a possibilidade de substituição do seguro garantia, em hipótese de parcelamento, por novo seguro no "estilo guarda-chuva", garantia a múltiplos parcelamentos de débitos, devendo ser mantida a presente garantia na hipótese de parcelamento do débito. Por fim, propugnou pela adequação da apólice e seu endosso (fls. 110 a 118 da EF).


Por sua vez, em 27.11.2017 Nestlé Brasil Ltda. informou não subsistirem as razões para irresignação do INMETRO, pois a cláusula 7 havia sido substituída pela cláusula 8 da nova apólice (fls. 94 a 100 da EF), a cláusula 7.4 não mais constando dos termos, bem como a nova cláusula 7 (fls. 99 da EF) tão somente determinar a substituição por outra garantia em caso de parcelamento, de modo algum desonerando a seguradora ou retirando a garantia da dívida (fls. 121 a 126 da EF).


Pois bem.


Com o advento da Lei nº 13.043/2014, o seguro garantia passou a ser incluído no rol do art. 9º, da Lei de Execuções Fiscais, in verbis:


Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Embora hodiernamente haja discussão a respeito da equivalência do seguro garantia e da fiança bancária em relação à garantia em dinheiro, à vista do disposto pelo art. 835, §2º, do novo Código de Processo Civil, sólida a jurisprudência quanto à prevalência de dinheiro na ordem de preferência para penhora, consoante disposto no art. 655 do vetusto Codex processual, ainda vigente no art. 11 da LEF, nessa hipótese não se sobrepondo o princípio da menor onerosidade ao devedor. A esse respeito, EREsp 1077039/RJ, 1ª Seção, DJe 12.04.2011.


Porém, não se tratando de substituição, mas de simples oferecimento de seguro garantia em relação à execução, é válida sua oferta, desde que obedecidas as condições mínimas para sua aceitação e salvo recusa da Fazenda Pública, a qual deve expressar sua aceitação - mesma sistemática já existente em relação à carta de fiança.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORÁVEIS. ORDEM LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O Tribunal a quo manteve decisão que autorizou a substituição de depósito judicial por seguro-garantia, com base em precedente segundo o qual o art. 15, I, da Lei 6.830/1980 permite que a penhora possa ser substituída, sem anuência do credor, quando o bem oferecido for dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.
2. Conforme definido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além dos arts. 655 e 656 do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009).
(...)
(STJ, REsp 1592339/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.06.2016)

PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COM PRAZO DETERMINADO PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. No processo de execução, é facultada ao credor, ou ao Poder Judiciário, a recusa de fiança bancária que não contenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor afiançado. Isto porque realiza-se a execução no interesse do credor, a fim de satisfazer a uma obrigação certa, líquida e exigível, cujo título executivo, em se tratando de execução fiscal, goza de relativa presunção de liquidez e certeza. Atualmente, o art. 2º da Portaria PGFN n. 644/2009, com as alterações da Portaria PGFN n. 1.378/2009, estabelece as condições mínimas para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
2. No julgamento do REsp 1.090.883/SP, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma rejeitou a tese no sentido da possibilidade de ser oferecida carta de fiança bancária independentemente da aceitação, pelo exeqüente, do bem oferecido à constrição. Na ocasião, a Primeira Turma decidiu que não há como ser afastada a necessidade de aceitação pelo exeqüente, uma vez que somente com a avaliação da carta de fiança bancária é possível verificar sua liquidez e a conseqüente possibilidade de ela garantir a execução fiscal. Salientou, ainda, que para aferir a viabilidade da carta de fiança para garantir a execução fiscal, necessário seria o reexame do substrato fático que serviu de base para delinear a convicção do Tribunal de origem, o que é impossível, pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (DJe de 1º.12.2008).
3. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1245941/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 29.06.2011)

As condições de aceitação de fiança bancária e seguro garantia em relação a créditos inscritos em Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal são disciplinados pela Portaria 440/2016, e sob sua ótica devem ser analisados os óbices apontados pelo exequente.


Primeiramente, a cláusula 7 (fls. 45 da EF) originalmente fazia referência aos critérios de atualização previstos "no frontispício da apólice", especificamente a Taxa SELIC, além de o objeto da garantia versar sobre o valor total do débito, aí incluindo o "principal, multas, juros, atualização monetária e acréscimos legais" (fls. 41); não obstante modificada a cláusula, o objeto da apólice continuou a conter a correção da importância pela "SELIC, ou qualquer outro [índice] que porventura venha a ser adotado pela PGF" (fls. 96 da EF).


Quanto à cláusula 7.4 (fls. 51 da EF), com a previsão de que a configuração do sinistro estava sujeita à avaliação da seguradora, de fato foi excluída; em seu lugar, entre as condições de "expectativa, reclamação e caracterização do sinistro", passou a constar a pura e simples caracterização do sinistro em razão do não pagamento, pelo segurado, do valor executado (fls. 99 da EF).


Por fim, ante a possibilidade de substituição do seguro garantia na hipótese de parcelamento do débito, é de se observar que, a teor das cláusulas 7.3 e 7.4 do endosso (fls. 99 da EF), a atual apólice é válida até sua substituição efetiva, restrita a nova apólice aos débitos já elencados na atual; assim, a nova apólice corresponderia a mais de um seguro garantia apenas se fossem relativos apenas aos mesmos débitos.


Do explicitado, evidencia-se ao menos a possibilidade de aceitação do seguro garantia pelo INMETRO.


Frise-se que seguro garantia não pressupõe aceite automático, cabendo à Fazenda Pública aceitá-lo ou não. No entanto, ainda que a discussão acerca de sua validade tenha se arrastado por considerável período, consoante se constata da análise da ação executiva, é fato que o INMETRO em momento algum manifestou sua recusa, não se justificando o que se configurou como recusa ex officio da garantia ofertada. Assim, impõe-se a anulação do julgado e suspensão dos Embargos até que o INMETRO, nos autos da Execução Fiscal, informe se aceita ou não o seguro garantia, após os esclarecimentos prestados pela executada (fls. 121 a 126 da EF).


Face ao exposto, dou parcial provimento à Apelação, anulando a sentença e determinando a suspensão do feito até manifestação do INMETRO sobre a aceitação ou não do seguro garantia, nos termos da fundamentação.


É o voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 7E6C6E9BBD25990F
Data e Hora: 20/02/2019 15:17:00