D.E. Publicado em 17/10/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 09/10/2018 17:39:32 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NELSON DE OLIVEIRA CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor, a partir do requerimento administrativo (12.01.2010 fls. 14), devendo ser calculado nos termos do artigo 53, inciso II, e artigos 28 e 29 e parágrafo 2º do artigo 29, todos da Lei nº 8.213/91, e os valores vencidos deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das prestações vencidas até esta data, deferindo a antecipação de tutela em favor do autor.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não ficar comprovado o exercício da atividade rural por todo o período vindicado pelo autor, vez que a anotação do período de 01/10/1968 a 30/08/1976 na CTPS do autor não é prova plena do efetivo exercício da atividade rural, pois a carteira foi emitida em 24/05/1976, enquanto o suposto vínculo empregatício se iniciou em 01/10/1968, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal. Aduz que não restou cumprida a carência legal, pois o tempo de serviço rural anterior a 1991 não pode ser considerado para fins de carência, requerendo a reforma do decisum e improcedência total do pedido. Caso não seja este o entendimento, requer a incidência das regras previstas na Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural e urbana e, na data da entrada do requerimento contava com 39 anos, 02 meses e 06 dias de serviço. No entanto, o INSS não considerou o período de atividade rural trabalhado de 01.10.1968 a 30.08.1976, indeferindo o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 12/01/2010.
Portanto, como o autor não impugnou o decisum, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período acima indicado.
Atividade Rural com Registro em CTPS:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Para comprovar o labor campesino o autor juntou aos autos cópia da sua carteira de trabalho, constando anotação do período de 01/10/1968 a 30/08/1976 de trabalho exercido na Fazenda "Boa Harmonia", como retireiro.
Como a CTPS do autor foi emitida em 24/05/1976 (fls. 21/23), o INSS não considerou o período de 01/10/1968 a 30/08/1976 como tempo de serviço rural, vez que não se encontra registrado no sistema CNIS, além da presunção juris tantum do documento, não constituindo prova absoluta do efetivo trabalho rural.
De fato, as anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 145/149 mídia audiovisual) afirmam conhecer o autor: a testemunha Edmundo Alves de Oliveira contou que, quando de sua adolescência, costumava frequentar a Fazenda "Boa Harmonia" para caçar passarinho, vendo o autor lá trabalhar em diversas ocasiões relatando que Nelson e seus familiares eram todos empregados das fazendeiras, duas senhoras de família tradicional do município, o depoente Lorival Raimundo disse conhecer o autor, afirmando que trabalha há mais de quarenta anos em propriedades rurais e o autor trabalhava na fazenda "Boa Harmonia", a qual se referiu como "fazendinha", pois vivia em sítio próximo ao local, sabendo que Nelson cortava capim, lidava com vacas, dentre outras atividades rurais e, o autor era empregado de João Horácio, dono da Fazenda; mas a testemunha Mauro, pouco acrescentou, pois não soube identificar o local de trabalho do autor.
Ademais, consta dos autos cópia de homologação de Acordo Trabalhista em nome do autor (proc. Nº 61/1976 - fls. 25/27) em face da empregadora "Fazenda Boa Harmonia", referente ao período de 01/10/1968 a 30/08/1976.
Por outro lado, a matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado:
Consigne-se, ainda, que: "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização.
Assim, é de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, exercido pelo autor no período de 01/10/1968 a 30/08/1976.
Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Assim, pela prova material e testemunhal ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/10/1968 a 30/08/1976, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, inclusive para fins de carência, pois nos termos do artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador seu recolhimento.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos constante do CNIS até a data do requerimento administrativo (12/01/2010 fls. 15) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, conforme laudo pericial juntado às fls. 108/118, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor possui mais de 300 (trezentas) contribuições previdenciárias.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 12/01/2010 (fls. 15), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida na r. sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, conforme fundamentação.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 09/10/2018 17:39:29 |