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D.E. Publicado em 20/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação do INSS e não conhecer do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Cuida-se de recursos de apelação e adesivo, interpostos respectivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora, contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
O feito foi levado a julgamento na data de 24.09.2018, tendo a E. Relatora, a Des. Fed. Inês Virgínia, extinguido o processo sem exame do mérito, julgando prejudicada a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e não conhecendo do recurso adesivo por falta de interesse recursal.
Apregoado o processo, o E. Des. Federal Toru Yamamoto proferiu voto no sentido de acompanhar a Relatora. Na sequência, pedi vistas dos autos para um exame mais detido da matéria.
Compulsando os autos, acompanho a E. Relatora na integralidade do seu voto.
De fato, o conjunto probatório juntado aos autos não é apto à comprovar a atividade rural pelo período previsto em lei. Nesse passo, como bem fundamentado no voto de Sua Excelência, seria o caso de se julgar improcedente o pedido. Contudo, em observância ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp nº 1352721/SP, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito.
Correto também o não conhecimento do recurso adesivo da parte autora, posto que acolhido um dos pedidos alternativos formulados na inicial, carece o autor de interesse recursal para a procedência do outro.
Por esses fundamentos, acompanho o voto da relatora.
É como voto.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar o tempo de serviço rural de 1977 a 2006 e conceder o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir do pedido administrativo (09/05/2011), juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 9494/97 e Lei 11.960/09 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, ora recorrente pede, preliminarmente, seja a sentença submetida ao reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida e sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e b) correção monetária e juros de mora.
Em seu recurso adesivo, a autora requer a reforma da sentença para também reconhecer-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões da autora, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade concedida na sentença esta prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
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"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
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§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
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§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" |
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 08/11/1955 (fl. 16), implementando o requisito etário em 08/11/2010.
A parte autora alega ter trabalhado no meio rural dos 12 aos 48 anos de idade e, depois, como faxineira, por cerca de 5 anos, quando, em 2009, foi acometida por diversos males que a impediram de trabalhar.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) sua certidão de casamento celebrado em 1976, onde seu marido está qualificado como lavrador e ela prendas domésticas (fl. 17) e b) sua CTPS com um único registro rural de 14/09/1975 a 07/01/1976 (fls. 25/26).
Verifico, assim, que a autora não logrou trazer nenhum documento do labor rural referente ao período de carência, de sorte que, se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, o que não ocorreu no caso concreto.
Observo, ainda, que o marido da autora se aposentou em 2006, na condição de autônomo (condutor - fl. 86), que é atividade urbana, de sorte que eventuais documentos em seu nome não lhe socorrem para fins de comprovação do efetivo exercício da atividade rural.
Importante destacar que a própria autora afirmou ter parado de trabalhar como rural em 2009, por se encontrar incapacitada para o trabalho, tendo contribuído para a Previdência de 05/2009 a agosto/2011, período que alega ter trabalhado como faxineira (fl. 75).
A testemunha Carmo Pedro conhece a autora desde 1976, aproximadamente, e asseverou que ela trabalhava na colheita de frutas e cultivo de algodão e que ele, na condição de motorista, era responsável pelo seu transporte. Embora o seu depoimento tenha sido detalhado, fato é que ele se aposentou em 2002 e trabalhou até 2005, não tendo mais contato com a autora. Soube pelo marido dela que ela passou a trabalhar na cidade e estava com problemas de saúde.
Por sua vez, Neusa Regina trabalhou com a autora nos idos de 1985, mas também deixou assentado que a autora parou de trabalhar há, aproximadamente, 05 anos, tendo trabalhado como faxineira por certo período.
Logo, ainda que se pudesse considerar os documentos trazidos início de prova material, fato é que a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória, não ficando provado o exercício do labor rural pelo período de carência exigido.
Do cotejo da prova material e testemunhal carreada aos autos, verifico que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 174 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
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"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. |
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1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. |
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2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. |
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3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. |
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4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. |
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5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. |
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6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). |
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Quanto ao recurso adesivo da autora, insta dizer que, se a parte formula pedidos alternativos e um deles é acolhido integralmente, falta ao autor interesse para recorrer da decisão (artigo 289 do CPC/73 atual artigo 326 do CPC/2015).
Nesse sentido:
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito. Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS. Não conhecido o recurso adesivo da autora.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 26/09/2018 17:15:35 |