Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019129-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019129-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : CASSIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO : SP194451 SILMARA GUERRA SUZUKI
No. ORIG. : 10024020220178260306 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (30 anos) e a possibilidade de exercer outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (balconista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (17.09.2017), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de outubro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019129-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019129-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : CASSIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO : SP194451 SILMARA GUERRA SUZUKI
No. ORIG. : 10024020220178260306 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O Exmo Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária conforme variação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Em consulta aos dados do CNIS (em anexo), observa-se a implantação do benefício.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, tendo em vista a preexistência da enfermidade.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019129-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019129-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : CASSIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO : SP194451 SILMARA GUERRA SUZUKI
No. ORIG. : 10024020220178260306 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 23.03.1988, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 06.02.2017 (fl. 101/107), atestou que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, com comprometimento renal e hipertensão arterial, e necrose de cabeça de fêmur direito, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico moderado ou deambular. Apontou, ainda, que atualmente as enfermidades estão controladas com medicação.


Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91, conforme atestado pelo perito em resposta ao quesito nº 12; fl. 118.


Destaco que a autora possui vínculo laboral de 02.01.2008 a 01.02.2008, recolhimentos de novembro/2013 a fevereiro/2017, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-doença de 25.07.2017 a 16.09.2017 (fl. 96/99 e CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 12.07.2017.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (30 anos) e a possibilidade de exercer outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (balconista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (17.09.2017; CNIS em anexo), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.


Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa (17.09.2017), compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Cassia Cristina da Silva Pereira a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença seja implantado de imediato, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 17.09.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 09/10/2018 19:13:50