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D.E. Publicado em 23/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, julgado procedente em 1ª instância. Neste Tribunal, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material do labor rural, restando prejudicada a apelação do INSS (fls. 98/100 e 109).
O Relator do acórdão considerou que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.
Do exame dos autos, verifica-se, de fato, que para comprovação do exercício de atividade rural, o autor trouxe como documento apenas a sua certidão de casamento, realizado em 09/11/73, na qual figura como lavrador.
Assim, não há nos autos nenhum documento que comprove que o autor continuou a trabalhar na lavoura após 1973.
Não tendo o autor carreado aos autos qualquer outro documento apto a constituir o início de prova material, considero que a prova testemunhal produzida restou isolada.
Neste caso, portanto, ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural com base apenas na certidão de casamento apresentada.
Deve ser aplicado o entendimento do STJ, expresso no Resp 1.352.721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado, como determinou o acórdão de fls. 98/100 e 109.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 109.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
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