Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060770-68.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.060770-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP119584 MANOEL FONSECA LAGO e outro(a)
: SP138847 VAGNER ANDRIETTA
No. ORIG. : 00607706820084036301 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO INEXISTENTES.
I. A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como mero sucedâneo recursal. Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento.
II. A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior.
III. Apenas para fins elucidativos, cumpre ressaltar que, nos termos do parágrafo 14, do art.85, do CPC/2015, "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
IV. O embargante faz uma associação equivocada entre o direito do advogado aos seus honorários e o benefício econômico alcançado pelo autor no processo. Tratando-se de verba alimentar, desvinculada do direito do autor, a renúncia deste ao beneficio não equivale à renúncia de seu patrono aos seus honorários, devendo este ser remunerado pelo trabalho realizado com êxito no processo de conhecimento, o qual culminou com a concessão judicial do benefício.
V.A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
VI. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de outubro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060770-68.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.060770-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP119584 MANOEL FONSECA LAGO e outro(a)
: SP138847 VAGNER ANDRIETTA
No. ORIG. : 00607706820084036301 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O INSS opõe embargos de declaração contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos das partes, mantendo a decisão que deu parcial provimento à apelação do exequente e fixou o valor dos honorários advocatícios em R$ 25.449,91.

Alega que, se a base de cálculo dos honorários é a condenação, e se a parte não tem nada a receber, por ter optado pela manutenção do benefício concedido administrativamente, a base de cálculo dos honorários deve ser composta pelo valor efetivamente devido, ou seja, "zero". Sustenta haver afronta ao art.85, §2º, do CPC/2015.

Alega, também, que, segundo o art.92 do CC/2002, o acessório segue o principal, sendo que entendimento contrário acarretaria enriquecimento ilícito (arts.884 e 885 do CC/2002).

Pede a integração do julgado, para ver sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.

O (A) embargado (a) foi intimado (a) para manifestação nos termos do art.1.023, §2º, do CPC/2015.

É o relatório



VOTO

Fundam-se estes embargos em omissão, obscuridade e contradição existentes no acórdão.

Não tem razão o embargante.

Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.

A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como mero sucedâneo recursal.

Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento.

Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0/SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:


"Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição".

A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância superior.

Apenas para fins elucidativos, cumpre ressaltar que, nos termos do parágrafo 14, do art.85, do CPC/2015, "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

O embargante faz uma associação equivocada entre o direito do advogado aos seus honorários e o benefício econômico alcançado pelo autor no processo. Tratando-se de verba alimentar, desvinculada do direito do autor, a renúncia deste ao beneficio não equivale à renúncia de seu patrono aos seus honorários, devendo este ser remunerado pelo trabalho realizado com êxito no processo de conhecimento, o qual concedeu ao autor o direito ao benefício.

Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.

Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instancia, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.

A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.

O art.1.025 do CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".

Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p.661-662:


"O art.1.025, que consagra o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de "prequestionamento ficto", forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem -entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do "modelo constitucional do direito processual civil", não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como "prequestionamento", tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial , e, para ir direito ao ponto, à interpretação da expressão "causa decidida" empregada pelos incisos III dos arts.102 e 105 da CF".

O novo CPC, em vigor desde 18/3/2016, no tocante aos embargos de declaração, trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art.1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado no STJ (Súmula 211) e o que dispõe a Súmula 356 do STF:


"STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Assim, no âmbito do novo CPC não há se falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.

REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/10/2018 18:36:55