D.E. Publicado em 26/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O INSS opõe embargos de declaração contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos das partes, mantendo a decisão que deu parcial provimento à apelação do exequente e fixou o valor dos honorários advocatícios em R$ 25.449,91.
Alega que, se a base de cálculo dos honorários é a condenação, e se a parte não tem nada a receber, por ter optado pela manutenção do benefício concedido administrativamente, a base de cálculo dos honorários deve ser composta pelo valor efetivamente devido, ou seja, "zero". Sustenta haver afronta ao art.85, §2º, do CPC/2015.
Alega, também, que, segundo o art.92 do CC/2002, o acessório segue o principal, sendo que entendimento contrário acarretaria enriquecimento ilícito (arts.884 e 885 do CC/2002).
Pede a integração do julgado, para ver sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
O (A) embargado (a) foi intimado (a) para manifestação nos termos do art.1.023, §2º, do CPC/2015.
É o relatório
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão, obscuridade e contradição existentes no acórdão.
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como mero sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0/SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância superior.
Apenas para fins elucidativos, cumpre ressaltar que, nos termos do parágrafo 14, do art.85, do CPC/2015, "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
O embargante faz uma associação equivocada entre o direito do advogado aos seus honorários e o benefício econômico alcançado pelo autor no processo. Tratando-se de verba alimentar, desvinculada do direito do autor, a renúncia deste ao beneficio não equivale à renúncia de seu patrono aos seus honorários, devendo este ser remunerado pelo trabalho realizado com êxito no processo de conhecimento, o qual concedeu ao autor o direito ao benefício.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instancia, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art.1.025 do CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p.661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/3/2016, no tocante aos embargos de declaração, trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art.1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado no STJ (Súmula 211) e o que dispõe a Súmula 356 do STF:
Assim, no âmbito do novo CPC não há se falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
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