D.E. Publicado em 05/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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QUESTÃO DE ORDEM
O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA. Em sessão de julgamento, realizada em 07 de novembro 2018, a e. 4ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo retido e à apelação da União Federal, para declarar a inocorrência da prescrição e a consequente exigibilidade dos créditos, bem como para que a ação executiva permaneça suspensa enquanto pendente de julgamento a ação falimentar.
Ocorre que a Subsecretaria da Quarta Turma às fls.296 informa que a apelada não foi devidamente intimada da sessão de julgamento, conforme carta de ordem juntada às fls. 293/294, após a sessão de julgamento.
Em face do exposto e com esteio nos artigos 33, II e 80, II do RITRF, proponho a presente questão de ordem para anular o julgamento, a fim de que outro seja proferido.
Fica dispensada a elaboração do acórdão, nos termos dos artigos 84, inciso IV, e 86, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
É voto.
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RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 19.11.2002 pela União Federal contra Nutrit Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos sob o nº 80.4.02.051057-10 (fls. 2).
O despacho citatório foi proferido em 21.11.2002 (fls. 8) e realizada a citação, por via postal, em 02.12.2002 (fls. 12); em 09.12.2002 foi oferecido bem à penhora (fls. 12), aceito pela União, em 23.10.2003, a qual requereu a intimação da executada para formalização do termo e avaliação do bem por Oficial de Justiça (fls. 31). Expedido mandado de penhora, a empresa não foi encontrada em seu endereço, conforme certidão de 12.02.2004 (fls. 45).
Em 03.09.2004 a União requereu a inclusão do sócio Elisio Scarpini Júnior no polo passivo (fls. 63), pedido deferido, em 08.10.2004 (fls. 71)
Apensado este feito ao de nº 2002.61.06.009348-0, em 01.08.2005 (fls. 75), acompanhando o seu andamento.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, conforme certidão datada de 26.09.2005 (fls. 79 da EF principal), foram realizadas sucessivas diligências em busca de bens penhoráveis, todas infrutíferas (fls. 81 a 144 da EF principal).
Em 26.06.2007 a União noticiou a falência da executada (fls. 146 da EF principal), decretada em 10.03.2005 (fls. 153 da EF principal), vindo a requerer a inclusão da massa falida e a citação na pessoa do síndico, pedidos deferidos em 25.08.2008, além de determinada a penhora no rosto dos autos (fls. 204 da EF principal), atos praticados na data de 06.04.2009 (fls. 210 da EF principal).
Em 13.08.2009 a União requereu a suspensão do feito por 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF (fls. 214 da EF principal); em 30.08.2010 requereu nova suspensão, dessa feita por 180 dias (fls. 220 da EF principal), e por mais 180 dias, em 26.01.2011 (fls. 228 da EF principal); ato contínuo, em 23.02.2011 foi determinado o arquivamento do feito, nos moldes do art. 40 da LEF, cabendo à exequente diligenciar para localização de bens passíveis de penhora, sob pena de configuração da prescrição intercorrente (fls. 234 da EF principal).
Em 26.04.2013 a União requereu o desarquivamento dos autos (fls. 238 da EF principal) e, em 05.11.2013, sua suspensão por mais 1 ano, nos termos do art. 265, V, do Código de Processo Civil de 1973, haja vista a necessidade de se aguardar o desfecho do processo de falência (fls. 240 da EF principal).
Em 18.11.2013 o Juízo de origem determinou o cumprimento do despacho anterior - de localização de bens penhoráveis, sob pena de configuração da prescrição intercorrente (fls. 247 da EF principal), decisão em relação à qual a União interpôs Agravo Retido, alegando a necessidade de se aguardar o desfecho da ação falimentar (fls. 251 a 254 da EF principal).
Em 09.06.2014 o Juízo de origem manteve a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao arquivo (fls. 262 da EF principal) e, em 15.05.2017, a intimação da exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (fls. 265 da EF principal), hipótese repudiada pela União (fls. 267 da EF principal); por fim, em 31.10.2017 foi proferida a sentença extintiva.
Na sentença (fls. 80), o MM juízo a quo entendeu se verificar a prescrição intercorrente, haja vista o arquivamento os autos por mais de seis anos, de forma a declarar extinto o crédito, nos termos do art. 156, V, do CTN, bem como a própria ação executiva, a teor do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
A União Federal, em suas razões de Apelação (fls. 83 e 84), requereu a apreciação do Agravo Retido; quanto ao mérito, sustenta inocorrer a prescrição, haja vista ainda tramitar ação relativa à falência da executada, em cujo rosto dos autos foi realizada a penhora, impondo-se a permanência da suspensão do feito. Nesses termos, requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Recebo a Apelação, haja vista o preenchimento de seus requisitos.
In casu, intenta a União Federal a cobrança de créditos inscritos sob o nº 80.4.02.051057-10, sobre o qual versa esta Execução Fiscal, bem como os créditos inscritos sob o nº 80.4.02.038166-60, exigidos na Execução Fiscal 2002.61.06.009348-0, ao qual foi este apensado em 01.08.2005.
É assente a jurisprudência no tocante à inaplicabilidade da suspensão prescricional, no que se refere às Execuções Fiscais, conforme prevê o art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 - ou Lei de Falências, revogada pela Lei 11.101/05, que possui previsão mais abrangente em seu art. 6º, conforme segue:
Assim se dá, conforme se depreende da leitura do dispositivo mais moderno, em razão de a cobrança judicial da Dívida Ativa se fazer por procedimento próprio, conforme dispôs o art. 5º da Lei 6.830/80, dispensando seu art. 29 o concurso de credores ou habilitação:
Desse modo, a decretação de falência não constitui óbice ao ajuizamento de ação executiva fiscal ou ao seu regular prosseguimento.
De outro polo, há impeditivo ao prosseguimento da Execução Fiscal se houver penhora no rosto dos autos da ação de Falência em tramitação. Ora, a satisfação do crédito apenas se dará com o término da ação falimentar, independentemente de qualquer ato que a exequente pudesse vir a praticar no âmbito da Execução. Em outras palavras, careceria de sentido punir a exequente por meio do reconhecimento da prescrição, vale dizer, pela classificação de seu comportamento como inerte, se incabível a prática de qualquer ato.
Nesse sentido:
Oportuno observar que a eventual morosidade no encerramento da demanda disciplinada pelo Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente pela Lei 11.101/2005), por si só, não enseja a punição da Fazenda Pública com a decretação da prescrição.
Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso concreto, conforme relatado, procedeu-se à penhora no rosto dos autos da ação de falência, conforme mandado e certidão presentes na Execução principal (fls. 204, 210 daqueles autos).
Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar a inocorrência da prescrição e a consequente exigibilidade dos créditos, bem como para que a ação executiva permaneça suspensa enquanto pendente de julgamento a ação falimentar, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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