Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010159-27.2002.4.03.6106/SP
2002.61.06.010159-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : NUTRIT IND/ E COM/ DE ALIMENTOS LTDA massa falida
ADVOGADO : SP152921 PAULO ROBERTO BRUNETTI e outro(a)
APELADO(A) : ELISIO SCARPINI JUNIOR
No. ORIG. : 00101592720024036106 5 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO FALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Não se sustenta a alegação de que a falência constitui ato suspensivo do prazo prescricional, inclusive por não prevista entre as causas elencadas pelo art. 151 do Código Tributário Nacional. Consta do art. 187 do mesmo Código Tributário Nacional que a cobrança judicial de crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, previsão reiterada pelo art. 29 da LEF; ademais, não há qualquer previsão quanto a eventuais efeitos exercidos pela falência em relação ao crédito tributário, inclusive por se processar por procedimento próprio, sendo inaplicável a disposição do art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 - ou Lei de Falências, revogada pela Lei 11.101/05, que possui previsão mais abrangente em seu art. 6º. Precedentes.
2. A decretação de falência não constitui óbice ao ajuizamento de ação executiva fiscal ou ao seu regular prosseguimento, o que ocorreria apenas na hipótese de penhora no rosto dos autos da ação de Falência em tramitação, uma vez que a satisfação do crédito apenas se daria com o término da ação falimentar, independentemente de qualquer ato que a exequente pudesse vir a praticar no âmbito da Execução.
3. Entretanto, o Juízo a quo não levou em consideração a existência de penhora no rosto dos autos do crédito fazendário na demanda falimentar, garantindo o juízo da Execução Fiscal. Assim, a decretação da prescrição intercorrente é equivocada, pois a satisfação da pretensão executória somente se dará quando do término do processo falimentar. Oportuno observar que a eventual morosidade no encerramento da demanda disciplinada pelo Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente pela Lei 11.101/2005), por si só, não enseja a punição da Fazenda Pública com a decretação da prescrição. Precedentes.
4. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de novembro de 2018.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010159-27.2002.4.03.6106/SP
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No. ORIG. : 00101592720024036106 5 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

QUESTÃO DE ORDEM

O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA. Em sessão de julgamento, realizada em 07 de novembro 2018, a e. 4ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo retido e à apelação da União Federal, para declarar a inocorrência da prescrição e a consequente exigibilidade dos créditos, bem como para que a ação executiva permaneça suspensa enquanto pendente de julgamento a ação falimentar.


Ocorre que a Subsecretaria da Quarta Turma às fls.296 informa que a apelada não foi devidamente intimada da sessão de julgamento, conforme carta de ordem juntada às fls. 293/294, após a sessão de julgamento.


Em face do exposto e com esteio nos artigos 33, II e 80, II do RITRF, proponho a presente questão de ordem para anular o julgamento, a fim de que outro seja proferido.


Fica dispensada a elaboração do acórdão, nos termos dos artigos 84, inciso IV, e 86, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.


É voto.




MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010159-27.2002.4.03.6106/SP
2002.61.06.010159-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : NUTRIT IND/ E COM/ DE ALIMENTOS LTDA massa falida
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RELATÓRIO

Vistos, etc.


Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 19.11.2002 pela União Federal contra Nutrit Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos sob o nº 80.4.02.051057-10 (fls. 2).


O despacho citatório foi proferido em 21.11.2002 (fls. 8) e realizada a citação, por via postal, em 02.12.2002 (fls. 12); em 09.12.2002 foi oferecido bem à penhora (fls. 12), aceito pela União, em 23.10.2003, a qual requereu a intimação da executada para formalização do termo e avaliação do bem por Oficial de Justiça (fls. 31). Expedido mandado de penhora, a empresa não foi encontrada em seu endereço, conforme certidão de 12.02.2004 (fls. 45).


Em 03.09.2004 a União requereu a inclusão do sócio Elisio Scarpini Júnior no polo passivo (fls. 63), pedido deferido, em 08.10.2004 (fls. 71)


Apensado este feito ao de nº 2002.61.06.009348-0, em 01.08.2005 (fls. 75), acompanhando o seu andamento.


Constatada a inexistência de bens penhoráveis, conforme certidão datada de 26.09.2005 (fls. 79 da EF principal), foram realizadas sucessivas diligências em busca de bens penhoráveis, todas infrutíferas (fls. 81 a 144 da EF principal).


Em 26.06.2007 a União noticiou a falência da executada (fls. 146 da EF principal), decretada em 10.03.2005 (fls. 153 da EF principal), vindo a requerer a inclusão da massa falida e a citação na pessoa do síndico, pedidos deferidos em 25.08.2008, além de determinada a penhora no rosto dos autos (fls. 204 da EF principal), atos praticados na data de 06.04.2009 (fls. 210 da EF principal).


Em 13.08.2009 a União requereu a suspensão do feito por 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF (fls. 214 da EF principal); em 30.08.2010 requereu nova suspensão, dessa feita por 180 dias (fls. 220 da EF principal), e por mais 180 dias, em 26.01.2011 (fls. 228 da EF principal); ato contínuo, em 23.02.2011 foi determinado o arquivamento do feito, nos moldes do art. 40 da LEF, cabendo à exequente diligenciar para localização de bens passíveis de penhora, sob pena de configuração da prescrição intercorrente (fls. 234 da EF principal).


Em 26.04.2013 a União requereu o desarquivamento dos autos (fls. 238 da EF principal) e, em 05.11.2013, sua suspensão por mais 1 ano, nos termos do art. 265, V, do Código de Processo Civil de 1973, haja vista a necessidade de se aguardar o desfecho do processo de falência (fls. 240 da EF principal).


Em 18.11.2013 o Juízo de origem determinou o cumprimento do despacho anterior - de localização de bens penhoráveis, sob pena de configuração da prescrição intercorrente (fls. 247 da EF principal), decisão em relação à qual a União interpôs Agravo Retido, alegando a necessidade de se aguardar o desfecho da ação falimentar (fls. 251 a 254 da EF principal).


Em 09.06.2014 o Juízo de origem manteve a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao arquivo (fls. 262 da EF principal) e, em 15.05.2017, a intimação da exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (fls. 265 da EF principal), hipótese repudiada pela União (fls. 267 da EF principal); por fim, em 31.10.2017 foi proferida a sentença extintiva.


Na sentença (fls. 80), o MM juízo a quo entendeu se verificar a prescrição intercorrente, haja vista o arquivamento os autos por mais de seis anos, de forma a declarar extinto o crédito, nos termos do art. 156, V, do CTN, bem como a própria ação executiva, a teor do art. 924, V, do Código de Processo Civil.


A União Federal, em suas razões de Apelação (fls. 83 e 84), requereu a apreciação do Agravo Retido; quanto ao mérito, sustenta inocorrer a prescrição, haja vista ainda tramitar ação relativa à falência da executada, em cujo rosto dos autos foi realizada a penhora, impondo-se a permanência da suspensão do feito. Nesses termos, requer a reforma da sentença.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

Recebo a Apelação, haja vista o preenchimento de seus requisitos.

In casu, intenta a União Federal a cobrança de créditos inscritos sob o nº 80.4.02.051057-10, sobre o qual versa esta Execução Fiscal, bem como os créditos inscritos sob o nº 80.4.02.038166-60, exigidos na Execução Fiscal 2002.61.06.009348-0, ao qual foi este apensado em 01.08.2005.


É assente a jurisprudência no tocante à inaplicabilidade da suspensão prescricional, no que se refere às Execuções Fiscais, conforme prevê o art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 - ou Lei de Falências, revogada pela Lei 11.101/05, que possui previsão mais abrangente em seu art. 6º, conforme segue:


Decreto-Lei 7.661/45
Art. 47. Durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido.
Lei 11.101/05
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

Assim se dá, conforme se depreende da leitura do dispositivo mais moderno, em razão de a cobrança judicial da Dívida Ativa se fazer por procedimento próprio, conforme dispôs o art. 5º da Lei 6.830/80, dispensando seu art. 29 o concurso de credores ou habilitação:


Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
(...)
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

Desse modo, a decretação de falência não constitui óbice ao ajuizamento de ação executiva fiscal ou ao seu regular prosseguimento.


De outro polo, há impeditivo ao prosseguimento da Execução Fiscal se houver penhora no rosto dos autos da ação de Falência em tramitação. Ora, a satisfação do crédito apenas se dará com o término da ação falimentar, independentemente de qualquer ato que a exequente pudesse vir a praticar no âmbito da Execução. Em outras palavras, careceria de sentido punir a exequente por meio do reconhecimento da prescrição, vale dizer, pela classificação de seu comportamento como inerte, se incabível a prática de qualquer ato.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS ENTRE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SENTENÇA EXTINTIVA. AÇÃO DE FALÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.
1. Controverte-se a respeito da decisão que decretou a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, por se ter verificado que fluiu prazo superior a cinco anos, contados entre o arquivamento do feito (6.6.2003) e a sentença extintiva (21.1.2009).
(...)
4. Com efeito, a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei.
5. Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém, na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou nesta última procede à habilitação de seu crédito.
6. Nessas circunstâncias, será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões nela versadas).
7. Dessa forma, a ausência de movimentação da Execução Fiscal - quando houver penhora no rosto dos autos da Ação de Falência ou estiver pendente a habilitação do crédito da Fazenda Pública - não conduz, automaticamente, ao entendimento de que houve prescrição intercorrente, pois a morosidade no encerramento da demanda processada na forma do Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente na forma da Lei 11.101/2005) não implica inércia da Fazenda Pública.
8. É importante registrar que a equivocada aplicação do art. 40, § 4º, da LEF pode causar prejuízo irreparável, pois, em Direito Tributário, a prescrição não apenas fulmina a pretensão, como também diretamente o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Deste modo, in casu, além da extinção da Ação de Execução Fiscal, a credora poderia ver o juízo falimentar excluir o crédito fazendário, com base na prescrição intercorrente indevidamente considerada.
9. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar que outro seja proferido, com base nas premissas acima estabelecidas.
(STJ, REsp 1263552/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08.09.2011)

Oportuno observar que a eventual morosidade no encerramento da demanda disciplinada pelo Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente pela Lei 11.101/2005), por si só, não enseja a punição da Fazenda Pública com a decretação da prescrição.


Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS ENTRE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SENTENÇA EXTINTIVA. AÇÃO DE FALÊNCIA . PREJUDICIALIDADE.
1. Controverte-se a respeito da decisão que decretou a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, por se ter verificado que fluiu prazo superior a cinco anos, contados entre o arquivamento do feito (6.6.2003) e a sentença extintiva (21.1.2009).
2. O Tribunal de origem concluiu que a tramitação paralela de Ação Falimentar não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da prescrição intercorrente , pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica (arts. 5º e 29 da LEF).
3. A questão foi analisada de forma genérica, e, conforme será demonstrado, implicou violação do art. 40, § 4º, da LEF.
4. Com efeito, a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei.
5. Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém, na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de falência , ou nesta última procede à habilitação de seu crédito.
6. Nessas circunstâncias, será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões nela versadas).
7. Dessa forma, a ausência de movimentação da Execução Fiscal - quando houver penhora no rosto dos autos da Ação de falência ou estiver pendente a habilitação do crédito da Fazenda Pública - não conduz, automaticamente, ao entendimento de que houve prescrição intercorrente , pois a morosidade no encerramento da demanda processada na forma do Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente na forma da Lei 11.101/2005) não implica inércia da Fazenda Pública.
8. É importante registrar que a equivocada aplicação do art. 40, § 4º, da LEF pode causar prejuízo irreparável, pois, em Direito Tributário, a prescrição não apenas fulmina a pretensão, como também diretamente o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Deste modo, in casu, além da extinção da Ação de Execução Fiscal, a credora poderia ver o juízo falimentar excluir o crédito fazendário, com base na prescrição intercorrente indevidamente considerada.
9. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar que outro seja proferido, com base nas premissas acima estabelecidas.
(STJ, REsp 1263552/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08.09.2011)

No caso concreto, conforme relatado, procedeu-se à penhora no rosto dos autos da ação de falência, conforme mandado e certidão presentes na Execução principal (fls. 204, 210 daqueles autos).


Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar a inocorrência da prescrição e a consequente exigibilidade dos créditos, bem como para que a ação executiva permaneça suspensa enquanto pendente de julgamento a ação falimentar, nos termos da fundamentação.


É o voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/11/2018 19:51:58