D.E. Publicado em 22/10/2018 |
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (09.08.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, com atualização pelo IGP-DI e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas e despesas processuais.
O réu recorre, aduzindo que a refiliação do autor à Previdência Social deu-se após vinte anos, ou seja, a partir de 17.10.2012, quando houve o recolhimento de três competências na mesma data (14.01.2013), referindo o autor não trabalhar há muitos anos, presumindo-se a preexistência da incapacidade.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
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VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 16.05.1951, está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 27.07.2016 (fl. 27/30), atesta que o autor, 65 anos de idade, carpinteiro, primeiro grau incompleto, é portador de síndrome depressiva, com comprometimento significativo de seu comportamento, além de alcoolismo. Relatou o informante que acentuou os distúrbios comportamentais em abril de 2016, utilizando a bebida alcóolica há anos.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1980, com vínculos em períodos interpolados, até 1989, tornando a verter contribuições, como contribuinte individual, em valor mínimo, entre 01.09.2012 a 30.04.2016. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 14.03.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade (fl. 15), ensejando o ajuizamento da presente ação em 17.06.2016. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Destaco que não há como se afirmar categoricamente a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária do autor, como alegado pelo réu, posto tratar-se de moléstia de instalação insidiosa, não se podendo inferir que seu início deu-se em momento anterior ao ano de 2012 e sendo certo que a própria autarquia indeferiu o benefício ao argumento de ausência de incapacidade e não preexistência quando do requerimento administrativo, devendo ser observado o princípio "in dubio pro misero".
Irreparável, portanto, a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos (09.08.2016 - fl. 27).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Jair Rodrigues de Lima, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 09.08.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
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