Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019642-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019642-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : JAIR RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO : SP205976B ROGERIO CESAR NOGUEIRA
No. ORIG. : 10006707920168260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Impossibilidade de se afirmar categoricamente a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária do autor, como alegado pelo réu, posto tratar-se de moléstia de instalação insidiosa, não se podendo inferir que seu início deu-se em momento anterior ao ano de 2012 e sendo certo que a própria autarquia indeferiu o benefício ao argumento de ausência de incapacidade e não preexistência quando do requerimento administrativo, devendo ser observado o princípio "in dubio pro misero".
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
V- Determinada a implantação imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, com data de início - DIB em 09.08.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019642-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019642-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : JAIR RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO : SP205976B ROGERIO CESAR NOGUEIRA
No. ORIG. : 10006707920168260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (09.08.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, com atualização pelo IGP-DI e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas e despesas processuais.


O réu recorre, aduzindo que a refiliação do autor à Previdência Social deu-se após vinte anos, ou seja, a partir de 17.10.2012, quando houve o recolhimento de três competências na mesma data (14.01.2013), referindo o autor não trabalhar há muitos anos, presumindo-se a preexistência da incapacidade.


Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019642-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019642-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : JAIR RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO : SP205976B ROGERIO CESAR NOGUEIRA
No. ORIG. : 10006707920168260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 16.05.1951, está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 27.07.2016 (fl. 27/30), atesta que o autor, 65 anos de idade, carpinteiro, primeiro grau incompleto, é portador de síndrome depressiva, com comprometimento significativo de seu comportamento, além de alcoolismo. Relatou o informante que acentuou os distúrbios comportamentais em abril de 2016, utilizando a bebida alcóolica há anos.


Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1980, com vínculos em períodos interpolados, até 1989, tornando a verter contribuições, como contribuinte individual, em valor mínimo, entre 01.09.2012 a 30.04.2016. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 14.03.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade (fl. 15), ensejando o ajuizamento da presente ação em 17.06.2016. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.


Destaco que não há como se afirmar categoricamente a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária do autor, como alegado pelo réu, posto tratar-se de moléstia de instalação insidiosa, não se podendo inferir que seu início deu-se em momento anterior ao ano de 2012 e sendo certo que a própria autarquia indeferiu o benefício ao argumento de ausência de incapacidade e não preexistência quando do requerimento administrativo, devendo ser observado o princípio "in dubio pro misero".


Irreparável, portanto, a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos (09.08.2016 - fl. 27).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.





Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Jair Rodrigues de Lima, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 09.08.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/10/2018 19:12:43