D.E. Publicado em 19/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural entre 05/01/1970 a 28/09/1973, bem como o período de trabalho especial entre 04/08/1980 a 03/11/1986, 12/04/1988 a 01/10/1988, 28/11/1988 a 05/02/1991 e 21/08/1991 a 05/03/1997, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por SIDINEY MARCELINO DIAS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre 05/01/1970 a 10/03/1977, bem como de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em comum, entre 04/05/1978 a 02/07/1980, 04/08/1980 a 03/11/1986, 12/04/1988 a 01/10/1988, 28/11/1988 a 05/02/1991 e 21/08/1991 a 26/07/2001.
A r. sentença de fls. 296/299 julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos vindicados, e condenou a Autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29/01/2002) até a data do óbito do autor (28/04/2005), sendo que "a partir dessa data o benefício deverá ser convertido em pensão por morte a ser pago à dependente e cônjuge Sra. Neide Dias Santana", acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além do "pecúlio". Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 303/309, o INSS sustenta a nulidade da sentença, por ser ultra petita, diante da ausência de pedido de pensão. Quanto à atividade campesina, alega a ausência do início de prova material, arguindo que a prova testemunhal reunida é contraditória, impedindo o reconhecimento pretendido. Subsidiariamente, defende que o labor rural deve limitar-se à data do casamento do postulante. Quanto ao trabalho especial, afirma que não podem ser reconhecidos os períodos de 04/08/1980 a 03/11/1986, 28/11/1988 a 05/02/1991 e 21/08/1991 a 26/07/2001. Aduz que os laudos periciais são extemporâneos e as empresas, à época da prestação dos serviços, forneciam EPIs capazes de amenizar e neutralizar os agentes agressivos, o que descaracteriza a insalubridade. Por fim, insurge-se quanto à condenação no pecúlio, "extinto pela Lei 8.870/94, correspondente à devolução das contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria, pelo segurado."
A parte autora, por sua vez, às fls. 314/317, recorre, nos seus dizeres, "ad cautelam", "para evitar serem surpreendidos com o julgamento contraditório". Caso não seja mantida a sentença, pretende a anulação da sentença para a produção de prova pericial. Pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural e especial.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifica-se que o magistrado, ao proferir a sentença, concedeu a pensão por morte para a parte autora, benefício diverso do pedido, bem como reconheceu o seu direito ao pecúlio, que além de não ter sido pleiteado, tem por definição a devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando a parte permaneceu trabalhando.
Desta forma, a sentença é extra petita, eis que analisou pedidos diversos do formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
Em primeiro lugar, observo que resta incontroversa a especialidade nos períodos de 04/05/1978 a 02/07/1980 e 12/04/1988 a 01/10/1988, tendo em vista, no primeiro caso, o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 119/120), bem como a admissão, pela própria autarquia, do segundo interregno (fl. 284), ante a sua comprovação pela prova pericial produzida.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
A respeito do labor no campo, a ficha de identificação do requerente, bem como a sua carteirinha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls. 08/09), ambos datadas de 27/11/1975, são suficientes à configuração do exigido início de prova material.
Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
A testemunha Sr. Pedro Lopes da Silva (fl. 241), afirmou que conheceu o requerente "desde que aquele tinha quinze anos de idade" e que "morava em Coronel José Dias, no povoado de Barro Vermelho". Disse que o autor "trabalhava na roça, plantando, colhendo, lavrando" e o requerente "trabalhou na roça até que se casou"
O depoente Sr. Elieser Ferreira Barbosa (fl. 242) mencionou que "conhecia o requerente desde que aquele tinha quinze anos de idade" e morava em "fazenda da família" e a "família vivia do que colhia". Disse que "não sabe dizer quando o requerente mudou-se para a cidade mas diz que foi após se casar" e "quando o depoente saiu da área rural, em 1972, o requerente ainda trabalhava na roça".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 05/01/1970 (autor já tinha mais de 15 anos de idade) a 28/09/1973 (data do seu casamento).
Passo a analisar os períodos de atividade especial suscitados na inicial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor trouxe formulários e laudos periciais, estes assinados por engenheiros de segurança do trabalho, atestando que estava exposto a ruído: a) acima de 90dB, no período de 04/08/1980 a 03/11/1986 (fls. 83/85), trabalhado na empresa "Aços Villares SA"; b) de 91dB, de 28/11/1988 a 05/02/1991 (fls. 89/92), no período trabalhado na empresa "Nitro Química Brasileira"; e c) de 82dB, entre 21/08/1991 a 26/07/2001, no período trabalhado na empresa "Formiline Indústria de Laminados Ltda.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 04/08/1980 a 03/11/1986, 28/11/1988 a 05/02/1991 e 21/08/1991 a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo rural (05/01/1970 a 28/09/1973), e o especial reconhecido nesta demanda (04/08/1980 a 03/11/1986, 12/04/1988 a 01/10/1988, 28/11/1988 a 05/02/1991 e 21/08/1991 a 05/03/1997), convertido em comum, aos períodos incontroversos (fls. 59/60), verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 7 meses e 5 dias de serviço na data do requerimento administrativo (28/11/2000), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Observo, ainda, que até a data do seu óbito (28/04/2005), o autor, nascido em 10/06/1954, não havia completado a idade mínima para fazer jus ao benefício proporcional, razão pela qual improcedente o pedido de aposentadoria.
Por fim, esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do trabalho rural e da especialidade vindicados. Por outro lado, foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural entre 05/01/1970 a 28/09/1973, bem como o período de trabalho especial entre 04/08/1980 a 03/11/1986, 12/04/1988 a 01/10/1988, 28/11/1988 a 05/02/1991 e 21/08/1991 a 05/03/1997, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora.
É como voto.
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