D.E. Publicado em 18/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 09/10/2018 19:33:07 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE SEBASTIAO FROES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 55/59 julgou improcedente o pedido inicial, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 66/70, a parte autora pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que "faz jus a revisão de sua aposentadoria para considerar o tempo de contribuição até a DER e conceder a aposentadoria com RMI de 94%, calculada pela média dos trinta e seis meses, com base no artigo 3º da EC nº 20/98, uma vez que em 16/12/1998 já somava mais de 31 anos de contribuição".
Contrarrazões do INSS às fls. 75/84.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Segundo os fatos narrados na inicial, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.440.208-5) desde 25/09/2003, momento no qual apurou-se tempo de contribuição igual a 36 anos, 05 meses e 13 dias.
Alega que a renda mensal inicial da benesse deveria ter sido calculada nos termos da legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 - mantendo-se, contudo o tempo de contribuição apurado até a data do requerimento administrativo - uma vez que, na data da publicação da referida EC já contava com 31 anos, 09 meses e 28 dias de serviço (tese do direito adquirido).
A r. sentença, de forma acertada, a meu ver, consignou que "diante do cotejo entre os cálculos da renda mensal inicial com aplicação das normas anteriores à EC nº 20/98 e as normas posteriores, constata-se que o INSS contemplou o autor com a renda mensal inicial mais benéfica, qual seja, no valor de R$ 1.482,32 decorrente da sistemática posterior à mencionada emenda constitucional, em estrita obediência ao princípio da legalidade".
Concluiu o Digno Juiz de 1º grau que "como foram considerados os salários-de contribuição posteriores a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, a sistemática aplicável para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é a aplicada pela autarquia previdenciária, com a incidência dos dispositivos previstos na Lei nº 9.876/99, a qual não mais considera como período básico de cálculo os últimos trinta e seis meses de atividade do segurado" (fls. 58).
O apelo do autor não comporta acolhimento.
A aposentadoria por tempo de contribuição, outrora denominada aposentadoria por tempo de serviço, encontrava a seguinte disciplina no artigo 202 da Constituição de 1988, na sua redação original:
O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, encontrava disciplina no artigo 53 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Com a vigência, em 16.12.1998, da Emenda Constitucional n.º 20/98 foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Assegurado o direito adquirido para aqueles que já haviam implementado os requisitos para a aposentação proporcional anteriormente à vigência da EC n.º 20/98, foram, ainda, previstas regras de transição para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, assim explicitadas no artigo 9º da EC n.º 20/98:
Há muito se encontra sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da aquisição do respectivo direito. Confira-se:
Destaco que o Plenário do e. Supremo Tribunal federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 630.501, com repercussão geral reconhecida, entendeu que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais", assegurando-se, assim, o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, vedada, contudo, a utilização de sistemas híbridos.
Especificamente quanto às alterações jurídicas promovidas pela EC n.º 20/98, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, também submetido à repercussão geral, já havia afirmado não existir direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior:
Aliás, já acenava aquele Corte sobre a inadmissibilidade de criação de "sistemas híbridos" para concessão de benefícios, com a conjugação de aspectos mais favoráveis de legislações vigentes em momentos diversos:
Outro não é o posicionamento desta E. Sétima Turma:
Desse modo, aos filiados ao RGPS até 16.12.1998 foi assegurada a aposentação por tempo de contribuição proporcional, observando-se para o cálculo da renda mensal inicial do benefício: (i) as regras vigentes até a publicação da EC n.º 20/98 para aqueles que já haviam implementado todos os requisitos necessários até aquele momento, vedado o cômputo de períodos de atividade posteriores a 16.12.1998; (ii) as regras previstas na EC n.º 20/98 e eventuais alterações legislativas posteriores para aqueles que não haviam cumprido todos os requisitos necessários até 16.12.1998 ou para aqueles que optassem por computar períodos de atividade posteriores a esta data.
Nesse contexto, imperioso concluir pela impossibilidade de acolhimento dos argumentos tecidos pela parte autora em seu apelo (visando com que seja reconhecido seu direito adquirido a se aposentar com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98 e que o cálculo do benefício respeite período básico de cálculo que leve em consideração os recolhimentos vertidos até a data de apresentação do requerimento administrativo). Caso fosse possível acolher a pretensão descrita, estaríamos diante de situação que ensejaria o reconhecimento de regime jurídico híbrido, o que é vedado pelo sistema, conforme acima explicitado.
Ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício da parte autora, de rigor a manutenção da improcedência da demanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
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