D.E. Publicado em 19/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 09/10/2018 19:42:43 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária interposta em ação ajuizada por MARCOS ANTONIO NOGUEIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 74/76 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação indevida ou da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Provimento nº 26/01-COGE 3ª Região e juros de mora fixados na forma da Lei nº 11.960/09. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício. Sentença submetida à remessa necessária.
Ausente interposição de recurso voluntário, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em petição de fls. 95/96, o autor noticia a suspensão, pelo INSS, do auxílio-doença então concedido, oportunidade em que pleiteia seu imediato restabelecimento, com o arbitramento de multa.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o laudo pericial de fls. 31/36, realizado em 23 de agosto de 2013, ter concluído pela incapacidade total e temporária do requerente para o trabalho, uma vez que portador de doença psiquiátrica grave e limitante, com difícil socialização pela ideação persecutória e pelo quatro alucinatório.
Nessa medida, descabida a apreciação do pedido de aposentadoria por invalidez, à míngua de recurso do autor.
No que tange ao termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
O detido exame dos autos revela ter sido o autor beneficiado com auxílio-doença no período de abril/2006 a julho/2008. Formulou novo requerimento administrativo em 28/06/2012.
O laudo pericial, no entanto, fixou, de forma expressa, a data do início da incapacidade em março/2013.
Dessa forma, não há como retroagir o termo inicial do auxílio-doença à data da postulação administrativa em junho/2012, uma vez ausente, naquela data, a incapacidade, sendo, portanto, de rigor sua fixação na data da citação do INSS nesta demanda (22 de agosto de 2013 - fl. 40).
A propósito, em relação à petição juntada às fls. 95/96, indefiro o pleito de pronto restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o qual, segundo informações extraídas do Sistema Plenus anexo, fora cessado em razão de "NÃO ATENDIMENTO A CONVOC. POSTO". Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de fixar o termo inicial do auxílio-doença na data da citação, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo-a, no mais.
É como voto.
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