D.E. Publicado em 19/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e não conhecer do recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor e de recurso adesivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOÃO JOSÉ RIBEIRO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 36v./37v. julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante correspondente à verba em atraso. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 40/42, pugna o autor pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Por sua vez, o INSS interpôs recurso adesivo às fls. 48/50, no qual alega a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a rejeição da defesa protocolada em data anterior à audiência designada.
Contrarrazões da parte autora às fls. 52/53v.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No que tange ao recurso adesivo do INSS, verifico que ele não deve ser conhecido.
Com efeito, prolatada a r. sentença, a Autarquia Previdenciária peticionou à fl. 45vº, consignando, de forma, expressa, os seguintes termos:
Todavia, intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor, manejou recurso adesivo (fls. 48/50).
A esse respeito, insta salientar o disposto no art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
No ponto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
Assim, resta patente, no caso em apreço, a ocorrência da preclusão lógica, uma vez que o INSS havia consignado sua ausência de interesse em recorrer e, posteriormente, apresentou recurso adesivo, o qual, portanto, não deve ser conhecido.
Passo à análise da apelação da parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e não conheço do recurso adesivo do INSS, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
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