D.E. Publicado em 11/10/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 02/10/2018 13:14:22 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A Desembargadora Federa MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ALCIDES VIEIRA, falecido em 20.07.2015.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável iniciou em 1986 e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do óbito. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Fixou os honorários advocatícios no percentual máximo, calculado sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 12.12.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável na data do óbito.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federa MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 20.07.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado (fl. 13).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 538.048.631-9).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A certidão de óbito que teve a filha do segurado como declarante informa que o de cujus era divorciado e residia à Rua Nicolina da Silva Oliveira, 166, Parque Imperial, Jacareí - SP, sem mencionar a existência da união estável com a autora.
A autora, por sua vez, reside à Rua Dois, CDHU Campo Grande, nº 24, BC , Apto. 22, Jardim do Vale, Jacareí - SP.
A autora e o de cujus tiveram um filho em comum, nascido em 10.03.1986 (fl. 21) e a declaração emitida por Nova Pátria Plano de Assistência Familiar Ltda (fl. 22) informa que a autora constava como esposa do segurado no plano funerário, desde 06.09.2011.
Apesar de se tratar de pedido de concessão de pensão por morte, foi determinada a realização de Estudo Social e às fls. 83/90, foi juntado o Laudo Socioeconômico, em que a assistente social menciona: "Tem um histórico de vida carregador de sofrimento e a união marital com o Sr. Alcides proporcionou a autora uma vida familiar com muito trabalho sim para completarem a educação dos filhos e assim ter um pouco de qualidade de vida, porém percebemos na entrevista que sempre teve muito respeito, amor, carinho e união entre o casal e filhos, sentimentos presente na construção de uma família".
Na audiência, realizada em 27.09.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (fls. 562/564).
As declarações prestadas pela testemunha Maria Rosa dos Santos Neves se mostraram imprestáveis, uma vez que afirmou que perdeu contato com a autora e com o falecido em 1984, quando eles se mudaram.
A testemunha Mauro Tavarez dos Santos informou que conhece a autora desde 1998 quando ela e o falecido se mudaram para um apartamento no CDHU; que o falecido morava com a autora, mas também permanecia alguns dias fora; que antes do óbito, viu o casal junto.
A filha do falecido que foi a declarante do óbito, Viviane dos Santos Vieira, informou que o falecido nunca se separou da autora; que apenas nos últimos tempos, ele ficava sob os cuidados da depoente porque a autora é doente e não tinha condições de cuidar dele; que foi a responsável por declarar o óbito porque a autora estava abalada; que a autora não chegou a ficar no hospital com o falecido porque estava doente, mas ia visita-lo; que não sabe informar porque ele havia declarado outro endereço ao INSS.
O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável na época do óbito.
Comprovada a condição de companheiro da segurada falecida, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 02/10/2018 13:14:19 |